Medida provisória nº 518, de 30 de dezembro de 2010

AutorLuiz Inácio Lula Da Slva/Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto/Guido Mantega
Páginas369-373
Legislação Correlata 369
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Disciplina a formação e consulta a bancos
de dados com informações de adimplemento,
de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas,
para formação de histórico de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a
bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais
ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem pre-
juízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por
pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legis-
lação específ‌ica.
Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou
jurídica armazenados com a f‌inalidade de subsidiar a concessão de
crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações co-
merciais e empresarias que impliquem risco f‌inanceiro;
II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco
de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso
de terceiros aos dados armazenados;
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado
inclusão de suas informações no banco de dados;
IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou rea-
lize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais
que lhe impliquem risco f‌inanceiro;

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