Medida Provisória nº 665 de 30/12/2014. ALTERA A LEI 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, QUE REGULA O PROGRAMA DO SEGURO- DESEMPREGO, O ABONO SALARIAL E INSTITUI O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT, ALTERA A LEI 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O SEGURO DESEMPREGO PARA O PESCADOR ARTESANAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ........................................................................................................................

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

  1. a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

  2. a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

  3. a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

    ............................................................................................................................"(NR)

    "Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.

    § 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º.

    § 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

    I - para a primeira solicitação:

  4. quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

  5. cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;

    II - para a segunda solicitação:

  6. quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

  7. cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a...

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