Medidas de segurança

AutorCristiano Rodrigues
Páginas427-430
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MEDIDAS DE SEGURANÇA
18.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
A medida de segurança é a sanção penal imposta aos inimputáveis delimitados no
Art. 26 do Código Penal, ou seja, aqueles que possuem doença mental ou desenvol-
vimento mental incompleto, como consequência jurídica da prática de um fato típico e
ilícito, sendo fundada exclusivamente na periculosidade do agente.
Diferentemente do que ocorre com as penas, as medidas de segurança não possuem
funções de retribuição e de prevenção geral, isso devido à ausência de culpabilidade dos
agentes inimputáveis, logo, em face das caraterísticas dos seus destinatários (inimputáveis
Art. 26 CP), a única função atribuível a aplicação das medidas de segurança é a de pre-
venção especial de caráter negativo.
Desta forma, além de seu fim terapêutico, manter o indivíduo sob a tutela do Estado
em tratamento psiquiátrico, evitando a futura realização de fatos definidos como crime,
parece ser a única função prática das medidas de segurança que, como dissemos, são ex-
clusivamente fundamentadas na periculosidade do agente inimputável que as recebe.
Importante lembrar que, caso no curso da execução da pena aplicada a um imputável
sobrevier uma doença mental, ou qualquer perturbação de sua saúde mental de natureza
permanente, nada impede que o juiz determine a conversão desta pena em medida de
segurança de internação em hospital psiquiátrico. (Art. 183 da LEP)
Embora haja divergência, ocorrendo a conversão definitiva da pena em medida de
segurança por superveniência de doença mental, prevalece o entendimento de que o prazo
de duração desta medida de segurança deve ser equivalente ao tempo de pena restante que
o agente foi condenado e ainda teria que cumprir.
Por fim, nada impede que se aplique uma medida de segurança a um menor infrator
que possua problemas mentais, sendo que isto ocorre de forma diferenciada e nos termos
do Art. 121 e 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entretanto, não será
possível estender, nesses casos, a medida de segurança prevista no Código Penal para o
indivíduo que vier a completar 21 anos, logo, nestes casos, independentemente de sua
periculosidade, ele deverá ser liberado da medida de segurança aplicada.
Podemos definir, portanto, certos pressupostos de aplicação das medidas de segu-
rança:
A) Prática de um fato típico e ilícito (ou contravenção) pelo agente que, por não
possuir culpabilidade, não possui reprovabilidade e nem recebe pena.
B) Inimputabilidade do agente em face de doença mental ou de desenvolvimento
mental incompleto, de acordo com o Art. 26 do CP

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