Meio ambiente do trabalho

AutorSandro Nahmias Melo - Karen Rosendo de Almeida Leite Rodrigues
Páginas15-37

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“Antes de mais nada o trabalho é ‘para o homem’ e não o homem ‘para o trabalho’”1

Considerações ambientais

O escalonamento do debate acerca de bases para uma nova disciplina jurídica indica que algo de fundamental está se transformando na sociedade. O surgimento de um novo referencial anuncia a possibilidade de abordagens diferenciadas de tutela jurídica. O novo paradigma, essencial para o presente estudo, é o meio ambiente do trabalho, pedra angular do direito ambiental do trabalho.

Neste particular, a Constituição de 1988 inovou em matéria ambiental ao dispor, expressamente (inc. VIII, art. 200), que “ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”. O debate doutrinário sobre o tema ambiental à época da promulgação da carta constitucional, entretanto, tinha viés preponderantemente adstrito à fauna e lora. O Direito ambiental moderno e respectiva discussão doutrinária, contudo, em claro processo de amadurecimento, não se encontra limitado a uma corrente ilosóica ecocêntrica.

Como adverte Julio Cesar Sá da Rocha (2002, p. 77) “a discussão sobre a gênese do direito ambiental pode ser mais bem compreendida, quando se nota que concepções e pensamentos ilosóicos fundam essa disciplina jurídica”.

Ora, se adotada a corrente ilosóica denominada ecocentrismo como linha mestra do Direito Ambiental, torna-se, ao nosso ver, insólito e infértil o estudo, ainda que meramente didático, do meio ambiente do trabalho. Note-se que, no meio ambiente do trabalho, os interesses do homem (trabalhador) prevalecem sobre o ecológico e o econômico.

No ecocentrismo, os “partidários de um fundamentalismo ecológico”, na expressão de Miguel Reale (2004), entendem que “o homem deve ser encarado ‘como um ser vivo como outro qualquer’ sendo o ecológico o ‘valor absoluto’”.

Como já exposto, não nos parece razoável a adoção do ecocentrismo no Direito Ambiental. Note-se que os seres não humanos são incapazes de exercer deveres ou de reivindicar direitos de forma direta. Embora ordenamento jurídico brasileiro lhes atribua uma série de “direitos”, esse ordenamento é fruto de criação humana, tendo como destinatário principal o homem.

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Como airma Julio César Sá da Rocha (2002, p. 79) “tutelam-se, juridicamente, a fauna, a lora as lorestas e os demais recursos naturais em razão do próprio ser humano por diferenciadas razões e justificativas”. Em síntese, o meio ambiente deve ser preservado na medida em que o ser humano depende dos recursos naturais. Quando o homem passa a ser prioridade na questão ambiental temos em aplicação o antropocentrismo.

Miguel Reale (2004), defende que há necessidade “de se reconhecer que o ecológico não é um valor absoluto, porquanto a preservação do meio ambiente é exercida em função da vida humana, ou por outras palavras, da ‘pessoa humana’, a qual representa o valor-fonte de todos os valores. A ecologia subordina-se assim, à Antropologia, o que o Ministério Público não raro esquece, perpetrando erros que bloqueiam iniciativas do maior alcance social e existencial”.

Registre-se que o legislador constituinte, no caput do art. 225, ao usar a expressão sadia qualidade de vida, optou por estabelecer dois sujeitos de tutela ambiental: “um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida” (SILVA, 2005, p. 54). A saúde mencionada é a do ser humano.

Cristiane Derani (1997, p. 71), com ineza de pensamento, conclui que “isto significa que o tratamento legal destinado ao meio ambiente permanece necessariamente numa visão antropocêntrica porque esta visão está no cerne do conceito de meio ambiente” e arremata asseverando que “as normas ambientais são essencialmente voltadas a uma relação social e não a uma ‘assistência’ à natureza”.2

Assim sendo, se o meio ambiente que a Constituição Federal quer ver preservado é aquele ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput), então o homem, a natureza que o cerca, a localidade em que vive, o local onde trabalha, não podem ser considerados como compartimentos fechados, senão como “átomos de vida”, integrados na grande molécula que se pode denominar de “existência digna”. Rodolfo Mancuso (1996, p. 57) esclarece que:

O ‘conceito holístico de meio ambiente’ não se compadece com situações em que os recursos naturais venham (muito justamente) preservados, mas sem que o ser humano ali radicado seja objeto de iguais cuidados, como quando se vê constrangido a trabalhar em condições subumanas, perigosas, insalubres, degradantes,

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excessivamente estressantes ou ainda percebendo remuneração irrisória, contrariando a sabedoria popular de que ‘o trabalho é meio de vida e não de morte...

Neste sentido, conforme já observado em outra oportunidade na obra Meio ambiente do trabalho: direito fundamental (MELO, 2001, p. 26-30) “o conceito de meio ambiente é amplo, não estando limitado, tão somente, a elementos naturais (águas, lora, fauna, recursos genéticos etc.), mas incorpora elementos ambientais humanos, fruto de ação antrópica”. Assim, considerando que o meio ambiente do trabalho está indissociavelmente ligado ao meio ambiente geral, é forçosa a conclusão no sentido de ser impossível qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho (OLIVEIRA, 2011, p. 127).

Direito Ambiental ou Direito do Trabalho?

Apesar de superada a aridez inicial de trabalhos jurídicos no Brasil que discorressem sobre o tema meio ambiente do trabalho e, em particular, sobre o que se convencionou denominar Direito Ambiental do Trabalho3 — cerca de dois até a virada do milênio — o significativo número de obras hoje existentes sobre o assunto4, em sua maioria, não enfrenta uma questão complexa: o meio ambiente do trabalho está vinculado, em sua essência, ao direito do trabalho ou ao direito ambiental? A tendência de algumas abordagens é limitar o tratamento da matéria como subtema do direito do trabalho. A questão, todavia, não nos parece tão simples.

Paulo de Bessa Antunes (2002, p. 1977), após suscitar o mesmo questionamento supra, airma que não se pode enquadrar o direito ambiental dentro de um modelo “quadrado”, que o reparte em departamentos estanques, deinindo campos para a incidência desta ou daquela norma.

A relevância desta discussão sobreleva-se quando considerado que renomados ambientalistas sequer entendem como cientificamente adequado o estudo do meio ambiente em “aspectos”, notadamente: o meio ambiente natural, o artificial, cultural e do trabalho, conforme pontificado por José Afonso da Silva (2009, p. 149).

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Nesse sentido Cristiane Derani (1997, p. 149) observa que “na medida em que o homem integra a natureza e, dentro do seu meio social, transforma-a, não há como referir-se à atividade humana sem englobar a natureza, cultura, consequentemente sociedade. Toda relação humana é uma relação natural, toda relação com a natureza é uma relação social”.

Guilherme José Purvin de Figueiredo (2007, p. 42), por seu turno, defende que não faz sentido a dicotomia meio ambiente natural x artificial quando se trata de meio ambiente do trabalho, airmando que “é necessário realizar a conjunção do elemento espacial (local de trabalho) com o fator ato de trabalhar. Dentro dos estreitos limites daquela dicotomia, este novo elemento diferenciador não encontra exclusividade em qualquer das duas áreas”.

Apesar destes entendimentos, cumpre destacar que é a própria Constituição Federal que estabelece a tutela específica e/ou expressa de aspectos do meio ambiente geral (art. 225, caput, e §1º, incisos I e VII; art. 182; art. 216; art. 200, inciso VIII). Este, inclusive, é o entendimento, de renomados doutrinadores do direito ambiental, entre eles Luís Paulo Sirvinskas (2010, p. 24) que assevera, com autoridade, “que o conceito legal de meio ambiente é amplo e relacional, permitindo-se ao direito ambiental brasileiro a aplicação mais extensa que aqueles de outros países”, e arremata declarando que “para o campo de estudo em análise, adotar-se-á a classificação de meio ambiente: natural, cultural, artificial e do trabalho. Trata-se de uma classificação didática e útil para a compreensão de seus elementos”.

Aqui um registro se faz necessário. Entende-se como tecnicamente inadequada a apresentação do meio ambiente em espécies ou classes, sob pena de esvaziar-se toda a premissa de unidade e indivisibilidade do meio ambiente. O aspecto refere-se à parte indissociável de alguma coisa, a um ponto de vista, enquanto uma espécie remete a ideia de partes autônomas, de subdivisão do gênero, de conjunto de indivíduos. Ora, o meio ambiente, como se sabe, não possui elementos estanques, sendo a sua indivisibilidade pedra angular do direito ambiental.

Nesse sentido sustenta Fábio Fernandes (2009, p. 20):

É como se a divisão dos aspectos que compõem o meio ambiente deixasse de ser, como aludimos acima, apenas uma estratégia de facilitação de estudo, para a melhor compreensão do fenômeno, e ‘passasse’ a ter ‘vida própria’, com um distanciamento cada vez maior da parte em relação ao todo, atingindo, dessa forma, uma dimensão que não se coaduna com o seu propósito inicial de cunho meramente didático-elucidativo. Observe-se que a própria denominação ‘aspectos’ está a...

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