O meio ambiente do trabalho, saudável e seguro, e o moderno revestimento jurídico conferido à saúde do trabalhador

AutorEly Talyuli Júnior
Páginas15-43

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O meio ambiente do trabalho tem sido reavaliado, juridicamente, sob um olhar mais protetivo, constitucionalmente falando, e também através de diretrizes emanadas de normas internacionais. Essa renovação jurídica decorre de maturidade democrática e vem sendo patrocinada pela moderna doutrina trabalhista no sentido de enaltecimento dos direitos do cidadão-trabalhador em termos de prevenção e precaução quanto aos riscos sobrevindos do processo de produção. Sob o lumiar de uma interpretação mais compatível com objetivos fundamentais e com o fito de se promoverem adequadas melhorias sociais, no que se refere à valorização do trabalho humano - sobretudo em tempos de flexibilizações e desre-gulamentações1 - soa indispensável o estudo sobre o meio ambiente do trabalho que se propaga pela redução de riscos laborais e pela proteção do ambiente laboral em todos os seus aspectos.

1. 1 Meio ambiente do trabalho

O empregado inserido em ambiente insalubre ou perigoso está excessivamente exposto a acentuados riscos laborais e consequências danosas à sua saúde e à sua vida podem surgir em decorrência desse cenário, mesmo em face dos avanços tecnológicos desenvolvidos pelos meios de produção nos últimos tempos. Significativo impulso em segurança e medicina do trabalho se deu com a Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919, quando, de um modo geral, através da elaboração das normas internacionais incitou a busca pela saúde ocupacional não apenas de forma posterior ao acometimento de patologias de natureza laboral ou após acidentes de trabalho, mas em uma iniciativa voltada a fomentar e prevenir a exposição do trabalhador, em termos de riscos ocupacionais2.

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O meio ambiente do trabalho se relaciona direta e imediatamente com a pessoa do trabalhador no seu cotidiano laboral3. Entender melhor esse complexo conceito jurídico (1.1.1) e o seu abrigo normativo (1.1.2) significa seguir o caminho da desconstrução de paradigmas de precarização e redução de direitos trabalhistas em ambiente laborais de risco ao ser humano.

1.1. 1 Conceito

O meio ambiente do trabalho, artificialmente construído ou não, é uma espécie do meio ambiente (lato sensu) onde se executam as atividades laborais podendo tal se efetivar em local externo ou interno. Esse espaço, que pode ser físico ou virtual ao qual o trabalhador está inserido, compreende desde o ar que se respira, a força física ou intelectual empreendida, as condições ambientais, enfim tudo o que possa realmente intervir ou afetar, direta ou indiretamente, a saúde e a vida do capital humano produtivo.

Raimundo Simão de Melo descreve como sendo o local, os instrumentos de trabalho, o modo da execução das tarefas, os procedimentos de como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço, e até mesmo pelos próprios colegas de trabalho4. E afirma ainda que o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador, o qual, se violado, acarreta ofensa a toda a sociedade que custeia a Previdência Social (e a inatividade deste mesmo trabalhador).5

Marcelo Abelha Rodrigues adverte, igualmente, que não existe um meio ambiente do trabalho e outro fora do local de trabalho, vale dizer, ele é uma expressão unívoca e significa muito mais do que simples entorno6. O universo laboral, portanto, não é somente aquele estritamente circunscrito ao espaço físico, quando se trata de meio ambiente laboral, mas todo o plexo de relações humanas desenvolvido, a forma e a condução da organização do trabalho, sua duração, os ritmos, os turnos, os critérios de remuneração, as possibilidades de progressão, o "clima" organizacional, a satisfação dos trabalhadores etc.7

A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde de higiene e segurança é interesse de toda a sociedade internacional e essa proteção deve ser fortalecida quando o meio ambiente de trabalho prejudicial implica

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acentuada zona de malefícios ao empregado8. O direito à saúde e à segurança no trabalho, consubstanciado por um meio ambiente do trabalho saudável e seguro, é um direito fundamental do trabalhador9 e a ideia de se viver em um ambiente saudável faz com que o meio ambiente do trabalho seja protegido e também ser compreendido dentro da larga escala que compõe os direitos humanos10.

Gustavo Filipe Barbosa Garcia descreve que o meio ambiente do trabalho é espécie do meio ambiente como um todo e está elencado no rol dos direitos humanos fundamentais, inclusive por ter como escopo o respeito à dignidade da pessoa humana11.

Com efeito, é inegável que os infortúnios que expõem os trabalhadores a perigo manifesto ocorrem e decorrem de um problema ocorrido por inobservância de um meio ambiente de trabalho seguro. Ou seja, milhares de trabalhadores sofrem lesões irreversíveis em razão de descumprimentos das normas de saúde e de segurança do trabalho12. E quando o ambiente laboral está mais sobrecarregado com agentes nocivos ao trabalhador, predominam-se altos interesses sociais e subsistem normas cogentes de ordem pública que prevalecem sobre interesses menores e individuais.

A propagação de múltiplas doenças ocupacionais e acidentes de trabalho reforça a necessidade de se imprimir novos padrões e superações ao sistema anterior que não mais se adequa às expectativas eficazes de proteção no trabalho. Passou-se a um novo estágio, o de uma necessidade de reeducação jurí-dico-ambiental13 e de consciência social a todos os envolvidos no processo de produção, porque os altos níveis de produção têm exigido bastante da classe trabalhadora14 e excessos de ocorrências ocupacionais continuam sendo experimentados em larga escala, principalmente em setores ainda muito precários, como na construção civil15.

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Além disso, ações de conscientização ambiental empreendidas também devem ser disseminadas, sobretudo diante de problemas atuais advindos do crescimento caótico das atividades industriais, do consumismo desenfreado e da filosofia imediatista de desenvolvimento a qualquer preço.16

A proteção ao emprego de qualidade e também ao trabalhador comporta o respeito ao meio ambiente saudável do trabalho e, para que a realidade efeti-vamente se consolide em um trabalho salubre, saudável, digno e íntegro, esse panorama não pode se limitar a local, endereço, tipo de serviço, ferramentas, instrumentos de trabalho, forma de execução de tarefas, mas sim alcançar o conjunto desses fatores com o desígnio de se imprimir melhoria geral da condição social.17

O dinamismo laboral que se passa nesses tempos implica a adoção de medidas que gerem maior eficácia a esse local de direitos onde se opera atividade econômica18. Promover o meio ambiente do trabalho seguro é, por conseguinte, desenvolver esse espaço de melhoria social à pessoa humana do trabalhador, co-locando-o no topo do Estado Democrático de Direito19 não somente pelo fato de na maioria das vezes ser hipossuficiente ou vulnerável, economicamente falando, mas por ser ele parte de uma relação desigual de poder e que necessariamente precisa de maior amparo20.

Compreender o meio ambiente de trabalho é, por conseguinte, aprofun-dar-se nesse espectro de harmonização de normas e fatores que propiciam a construção de uma sociedade conscientemente mais organizada e equilibrada. É inaceitável, hoje em dia, não se reconhecer o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho seguro, pois é nele que o trabalhador se desenvolve, social e economicamente, como também é em decorrência dele que pode adoecer e perder a sua própria vida.21

As normas jurídicas que implementem políticas ou medidas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, com redução dos riscos inerentes ao trabalho, qualificam-se como normas imperativas que impossibilitam sua flexibilização ou

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impedem sua supressão por atos de renúncia22. Nesse espírito, é preciso destacar os principais pontos do arcabouço legislativo de proteção laboral do meio ambiente do trabalho e continuar caminhando focado nesse horizonte não só eminentemente de direito, mas também, como visto, humanitário23.

1.1. 2 Embasamento legal

A defesa do meio ambiente do trabalho, conforme conceituação anteriormente apresentada, está relacionada com a qualidade de vida dos trabalhadores e deve oferecer a estes condições mínimas de dignidade. Diferentes fontes normativas do direito interno reconhecem essa proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho. Antes mesmo da atual ordem constitucional, que muito se preocupou juridicamente em compor uma roupagem especial ao meio ambiente do trabalho, outros mecanismos legais já contribuíam para essa normatização protecionista.

O primeiro grande eixo de partida que se pode dizer foi a Lei n. 6.93824, de 31 de agosto de 1981. Através dela, o meio ambiente já era compreendido como um conjunto de fatores, condições, legislação, influências e interações de ordens física, química e/ou biológica, sobre o qual se permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas (art. 3º, I25). O objetivo desta legislação de política pública, inclusive, foi o de compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (art. 4º, I26).27

Depois disso, o Brasil firmou o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, ratificado pelo Decreto Legislativo n. 22628,

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de 12 de dezembro de 1991, promulgado pelo Decreto n. 59229, de 6 de dezembro de 1992. No artigo 6º30, o Direito do Trabalho é...

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