Meio ambiente do trabalho
Autor | Georgenor de Sousa Franco Filho |
Páginas | 444-452 |
CAPÍTULO XXI
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
1. SIGNIFICADO, NATUREZA JURÍDICA E ABRANGÊNCIA
O Direito a um meio ambiente sadio costuma ser enquadrado na terceira geração dos direitos fundamentais, os
de solidariedade ou de fraternidade, e são diversos os tipos de meio ambiente (natural, artificial, cultural, arqueo-
lógico e do trabalho, dentre outros), todos a merecer atenção e preocupação da comunidade.
O meio ambiente natural abrange flora e fauna, água e ar, é a natureza na sua essência. O meio ambiente arti-
ficial são os prédios, os logradouros públicos, as vias de circulação, as áreas urbanas. O meio ambiente cultural é
patrimônio artístico e intelectual de uma comunidade, incluindo suas manifestações populares. O meio ambiente
arqueológico refere ao patrimônio histórico, sítios arqueológicos, imóveis que retratam arquitetura antiga, ruínas
do passado, de modo a retratar os ancestrais de um povo. E, nesses últimos tempos, podemos identificar um novo
tipo de meio ambiente, acerca do qual pouco ou nada se escreveu, mas que está a merecer bastante atenção: o meio
ambiente espiritual, envolvendo, dentre outras coisas, os sentimentos de serenidade, afeto, fé, amor, de que seriam
exemplos manifestações religiosas como o Círio de Nossa Senhora de Nazaré, em Belém do Pará, ou as peregrina-
ções dos muçulmanos a Meca (o hadjdj), onde nasceu Maomé, o profeta do Islã.
Entende-se por meio ambiente de trabalho todos os locais onde o trabalhador, em razão de seu ofício, de-
senvolve suas atividades laborais, seja interna (instalações da empresa) ou externamente (motorista, viajante,
trabalhador rural, v. g.), e se encontre sob controle direto ou indireto do empregador. Pode ser incluído, não ex-
clusivamente, também no meio ambiente artificial.
Devemos considerar nesse tipo de meio ambiente, as condições do local de trabalho quanto à qualidade de vida
do obreiro, da mesma forma como os bens, instrumentos e meios, materiais e imateriais, para o homem desenvol-
ver seu trabalho. No Brasil, quando cuidamos de meio ambiente do trabalho, nota-se que se trata do local onde é
desenvolvida atividade laboral, e protegido pela Constituição de 1988, art. 200, VIII, e 7º, XXXIII.
Sua natureza jurídica é de direito humano fundamental, devendo ser preservada a saúde do trabalhador, caben-
do inclusive ao sistema único de saúde colaborar na sua proteção (art. 200, VIII, da Constituição). A Constituição
prescreve que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Estado e à sociedade o dever de sua defesa e preservação para
garantir a sobrevivência da espécie (art. 225).
Essa preocupação existe pelo menos desde a Idade Média, quando medidas de quarentena foram adotadas no
mar Mediterrâneo a fim de evitar que as tripulações dos navios que singravam os mares de então levassem à Europa
doenças trazidas de outras regiões. No século XIX, surgiram leis na Grã-Bretanha objetivando melhorar condições
de trabalho e proteger o menor e o mesmo ocorreu na França e Alemanha.
Na Europa, o grande marco da preocupação com o meio ambiente é representado pelas Diretivas Seveso sobre
lixo industrial, a partir de um grave acidente de poluição industrial, ocorrido a 10.07.1976, na cidade italiana de
Seveso, quando tanques contendo dioxina TCDD romperam-se espalhando o produto em região da Lombardia, no
norte da Itália. Daí resultou a primeira, a Diretiva n. 82/501, que deu lugar à Diretiva n. 96/82/CE, de 09.12.1996.
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