O meio ambiente e a responsabilidade do empregador nos casos de acidente de trabalho

AutorSayonara Grillo Coutinho Leona da Silva
Ocupação do AutorOrganizadora
Páginas273-280

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1. Introdução

As ocorrências dos acidentes do trabalho assombram muitos trabalhadores, gerando consequências danosas que repercutem para o empregado, sua família, a empresa e a sociedade. Esse evento provoca diversas consequências jurídicas, tais como; na esfera criminal, na ambiental, na previdenciária, na trabalhista, como também relacionadas à responsabilidade civil.

Aspecto de grande relevância envolvendo o infortúnio encontra-se no âmbito da responsabilização civil. O artigo propõe analisar a responsabilidade do empregador e suas consequências em razão da ocorrência do acidente de trabalho, com ênfase nos fundamentos do dever de reparação do dano causado injustamente a outrem. Para isto, primeiramente apresentará os conceitos e as espécies relacionadas ao acidente, esclarecerá sobre a obrigatoriedade da comunicação (CAT) perante o INSS e as inovações quando da instituição do nexo técnico epidemiológico. Abordará também as obrigações do empregador perante a legislação trabalhista e previdenciária acerca o evento.

Em seguida, tratará no que tange a responsabilização do empregador, abordando o conceito da responsabilidade civil, a natureza jurídica, esclarecendo sobre os requisitos necessários para configuração do direito à reparação e principalmente sobre os novos institutos adotados no sistema brasileiro devido a crescente dificuldade de comprovar a culpa do autor do ilícito. Visando assegurar tal direito, surgem a culpa presumida, o nexo técnico epidemiológico e a teoria objetiva, tendo em vista a deficiência da teoria subjetiva. O trabalho pretende apresentar essas inovações como analisar sua importância diante dessa nova realidade, de forma a verificar os desdobramentos desses novos institutos.

Por fim, abordará sobre as normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de garantir o meio ambiente de trabalho equilibrado. Trata-se de um novo movimento pela busca da proteção à saúde e à integridade física e psíquica do trabalhador em que muito além da obrigação de indenizar, é devida a prevenção e a aplicação de todos os meios necessários para tal feito, uma vez que a tutela da dignidade pessoa humana é uma garantia constitucional.

2. Conceito e espécies de acidente do trabalho

O acidente do trabalho é um acontecimento indesejável e imprevisto que produz dano ao trabalhador pelo exercício da atividade laborativa, cuja previsão legal encontra-se. Com o tempo, a definição prevista no art. 191 da Lei n. 8.213, de
24.07.1991 se tornou insuficiente para abranger todas as hipóteses possíveis, isso porque a incapacidade pode surgir por muitas outras maneiras. Dessa forma, para efeitos legais, o conceito foi ampliado sendo acrescidas situações equiparadas conforme é possível identificar no art. 212 da lei supracitada.

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A natureza acidentária pode variar conforme a relação com a atividade e a causalidade, os tipos encontram-se previstos na legislação que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social Lei n. 8.213/1991. Insurgem, assim, as seguintes espécies de acidentes de trabalho: a) típico (art.
19), que ocorre em local ocasionado pela execução do trabalho provoca lesão súbita, imprevista e inesperada; b) as doenças ocupacionais (art. 20, I, II e § 2º), que podem ser:
b.1) de origem profissional (inciso I), geradas pelo trabalho, com exposição contínua à agente agressivo, produzido de forma lenta e crônica ou b.2) as doenças do trabalho (inciso
II), desencadeadas em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado e por fim, c) os acontecimentos equiparados por força da lei ou causalidade indireta (art. 21).

Essa distinção é importante mediante a necessidade da comprovação do nexo de causalidade para fins de indenização. haja vista que nas doenças profissionais, o nexo etiológico com a atividade do trabalhador é presumido pela lei, enquanto que nas doenças do trabalho caberá à vítima, o ônus de provar que a enfermidade teve sua causa pelo desempenho do contrato de trabalho, inexistindo qualquer presunção.

2.1. Comunicação e nexo técnico previdenciário

A primeira providência obrigatória ao empregador diante da ocorrência de um acidente, para que haja o reconhecimento de qualquer direito ao empregado, é a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social. Apesar de se tratar de uma determinação normativa, mesmo assim, muitos eventos não são comunicados, seja por ignorância dos envolvidos, por receio das consequências ou por falta de formalidade no contrato de trabalho. Assim, com o objetivo de combater as subnotificações, o legislador institui normas visando facilitar a comunicação e, por conseguinte, o reconhecimento do direito. é o caso da possibilidade da emissão da CAT por terceiros3 interessados: o acidentado, o dependente, a entidade sindical, o médico e a autoridade pública. Outra hipótese é a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), em que configura a culpa presumida. Instituído pela Lei n. 11.430/2006 e regulado pelo Decreto
n. 6.048/2007, o presente instituto é de suma importância para caracterização da natureza ocupacional do agravo com base na lei previdenciária. Dessa maneira, passa a existir a presunção de que a doença tem natureza ocupacional, assim, não cabe mais ao segurado demonstrar que a doença foi causada ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione.

Vale ressaltar que a causalidade já esta previamente estabelecida, alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. Em que foram correlacionadas todas as atividades econômicas cadastradas na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) com os benefícios por incapacidade, pagos nos últimos anos, referente às doenças cadastradas na Classificação Internacional de Doenças (CID-10). De modo a possibilitar a demonstração e indicação das doenças que apresentam elevadas ou significativas incidências nos diferentes ramos da atividade econômica.

2.2. Obrigações relacionadas ao acidente do trabalho

Atualmente é de responsabilidade da Previdência Social a cobertura pela contingência do acidente do trabalho, conforme assegurou o legislador no art. 2014, inciso I da Lei maior de forma a garantir a proteção social aos indivíduos. Essas prestações são pagas mediante a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, conforme a peculiaridade da natureza do evento (típico, de trajeto ou doença ocupacional) e da capacidade de recuperação da vítima, poderá ser auxílio doença, aposentadoria por invalidez5, auxílio acidente, reabilitação profissional6, até mesmo, a pensão por morte, em caso de óbito.

Paralelamente, também há as responsabilidades de natureza trabalhista, que visam assegurar melhores condições da saúde e na segurança do trabalhador através de medidas que garantam condições adequadas do meio ambiente do trabalho. Como se pode ver, é o caso, por exemplo, do pagamento de adicionais de insalubridade, de periculosidade, e também, a obrigatoriedade a estabilidade, pelo período mínimo de 12 meses, garantida no art. 1187 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, é devido observar que o artigo em questão, na verdade, mantém o contrato de emprego e não a função. Nesse contexto, o direito potestativo para rescisão contratual pelo empregador fica temporariamente prejudicado, salvo deter-minação de lei em sentido contrário. Acrescente-se ainda, a obrigatoriedade da continuidade do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) enquanto perdurar o benefício acidentário, conforme previsto no parágrafo 5º8, do art. 15 da Lei n. 8.036, de 11.06.1990.

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3. Responsabilidade civil

Na responsabilidade civil, em regra, o dever de reparação do dano causado injustamente a outrem, respalda-se na prática de um ato ilícito, consoante ao art. 1869 e 18710 do Código Civil brasileiro de 2002. Todavia esta não é a única hipótese, o novo Código estabeleceu no parágrafo único11, do art. 927 em que também haverá responsabilização quando verificada atividade de risco, além de casos especificados em lei, estabelecendo uma nova leitura pelo Poder Judiciário partir de então.

No passado remoto, diante da ocorrência da ofensa, inicialmente, prevalecia a Lei de Talião em que autorizava à vítima uma conduta cuja reação era imediata, instintiva e brutal. Por conseguinte, passou se a adotar composição voluntária, em que o prejudicado recebia vantagens em substituição ao prejuízo, se assim fosse de sua vontade. Por fim, aplicou-se a Lei Aquiliana, fundamentada na teoria da culpa, originando a atual teoria de reparação do dano.

Atualmente, as responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidente de trabalho consistem em indenizações por dano material, moral e estético e são devidas pelo empregador independente das outras de natureza administrativa, previdenciária e trabalhista em razão do descumprimento de deveres legais ou contratuais12.

Importante salientar, que o instituto tem natureza dúplice13, além de indenizatório também possui caráter pedagógico-punitivo. Defende o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira que as duas se completam porque tanto a sanção quanto a reparação visam castigar o ofensor, persuadindo-o a não mais lesionar14.

Com desenvolvimento econômico e industrial, os danos multiplicaram-se, diante das...

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