Meios de busca de efetividade da tutela executiva no sistema judicial brasileiro

AutorCristina Reindolff da Motta
Páginas93-103
MEIOS DE BUSCA DE EFETIVIDADE DA TUTELA
EXECUTIVA NO SISTEMA JUDICIAL BRASILEIRO
Cristina Reindolff da Motta
Doutora em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Mestre
e Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS. Professora. Secretária Adjunta
do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Comissão Nacional
do Projeto Mulheres no Processo do IBDP. Advogada.
1. A “CRISE” DA TUTELA EXECUTIVA
A tutela executiva, há muito representa um gargalo na efetividade da justiça. O
grande número de processos e a lentidão do Judiciário são argumentos apresentados
comumente para justif‌icar a demora e a falta de afetividade nas soluções da execução.
Mas a inef‌iciência da tutela executiva não é prerrogativa do processo civil brasileiro,
tendo se mostrado aquém das expectativas em outros ordenamentos como a França,
Espanha, Itália.
O legislador do Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante preocu-
pação em propiciar meios para buscar soluções justas e mais céleres na prestação
jurisdicional, agregando normas que pudessem impactar o modus operandi de prestar
jurisdição, bem como de se portar frente a ela. Para tanto, inseriu princípios, até então
reconhecidos como direitos constitucionais, como normas fundamentais para pautar
condutas dentro do processo judicial.
A garantia da duração razoável do processo, insculpida no art. 4º do CPC, o
princípio da cooperação, no art. 6º do CPC; a boa-fé processual no art. 5º do CPC
e a isonomia no art. 7º. do CPC, são evidências justas da preocupação, de um novo
olhar sobre as condutas dos participantes do processo.
Esse código, que reconhecidamente busca trazer maior efetividade e celeridade
nas relações processuais introduzindo um novo modelo de processo mais coope-
rativo, necessita fundamentalmente de novas posturas dos partícipes das relações
processuais. Mas não só buscou pautar condutas, como atribuiu deveres tanto às
partes, advogados, juízes e a terceiros.
A fase executiva, por ser capaz de entregar a satisfação do direito aos jurisdicio-
nados, deveria ser reconhecida como a fase mais importante ou pelo menos como
atividade que mais interesse desperta, em razão de sua função e de sua capacidade
de efetivação do direito. Entretanto, há muito, não é assim vista. O direito processual
sempre dedicou-se de maneira mais aprofundada à tutela cognitiva.
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