Os meios de defesa na execução

AutorLeonardo Greco
CargoProfessor Titular aposentado de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Advogado. Rio de Janeiro/RJ. E-mail: grecoleo@terra.com.br
Páginas541-600
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 541-600
www.redp.uerj.br
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OS MEIOS DE DEFESA NA EXECUÇÃO
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DEFENSES IN THE ENFORCEMENT PROCEEDINGS
Leonardo Greco
Professor Titular aposentado de Direito Processual Civil da
Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio
de Janeiro. Advogado. Rio de Janeiro/RJ. E-mail:
grecoleo@terra.com.br
RESUMO: O presente estudo trabalha aspectos relevantes acerca da execução, mormente
no intuito de sugerir uma linha interpretativa para a compreensão das disposições relativas
às defesas do executado. Inicialmente, há que se destacar a existência de uma inequívoca
complementariedade entre as regras que versam sobre o processo de execução autônoma e
o cumprimento de sentença. Dito isso, alguns aspectos relevantes hão de ser analisados: (i)
as defesas da execução não são capazes de satisfazer a exigência da plenitude de defesa que
constitucionalmente se assegura às partes, evidenciando a necessidade de se permitir novas
defesas por petições avulsas, tanto no que diz respeito a questões processuais quanto no que
tange ao direito material; (ii) é relevante a realização de distinção entre questões de direito
material e processual, sendo certo que o mérito da execução é sempre o crédito (e não o
título); (iii) a sumariedade do procedimento executivo não permite que questões de direito
material ou processual debatidas adquiram imutabilidade, salvo nos casos em que houver
cognição exaustiva em sede de embargos ou impugnação; (iv) decisões sobre questões
processuais que envolvam nulidade absolutas não precluem, podendo ser reapreciadas a
qualquer tempo no procedimento executório.
PALAVRAS-CHAVE: Execução. Defesas do executado. Complementariedade. Plenitude
de defesa. Sumariedade.
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Artigo recebido em 23/05/2021, sob dispensa de revisão.
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ABSTRACT: This article deals with the main aspects of enforcement proceedings. In
addition to that, the paper suggests premises for an adequate comprehension of the
provisions related to the defenses to be filed by the judgment debtor. Firstly, it is important
to highlight the complementarity between the enforcement rules. After that, some issues
have to be analyzed. For instances: (i) the enforcement proceeding is not capable to satisfy
the full defense which is guaranteed by constitutional rules (for this reason, it is mandatory
to allow the presentation of other complaints containing new arguments during such
proceeding); (ii) it is also relevant to do the distinction between material and procedural
issues (the merit of the enforcement is always the credit); (iii) the enforcement is a summary
proceeding and doesn’t allow the stability of the debated matters (there is no full cognition);
(iv) procedural decisions rendered (which involves absolute invalidity of a previous
decision) can be appreciated anytime during the enforcement proceedings.
KEYWORDS: Enforcement. Enforcement litigation’ defense. Complementarity. Full
defense. Summary trial.
SUMÁRIO: 1. Unidade sistemática da execução. 2. A defesa na execução. 3. Conceito e
natureza dos embargos do devedor e da impugnação. 4. O mérito na execução. 5. Cognição
sumária ou exaustiva. 6. Preclusões. 7. Defesa fora dos embargos e da impugnação. 8.
Momento da defesa avulsa. 9. Matérias da defesa avulsa e cognição sumária. 10. Natureza
da defesa avulsa. 11. Coisa julgada nas defesas do executado. 12. Considerações finais.
Referências bibliográficas.
Unidade sistemática da execução.
Apesar dos aperfeiçoamentos que o Código de 1973, as leis de reforma que o
modificaram e o Código de 2015 introduziram na disciplina da execução, ainda o legislador
brasileiro não conseguiu desprender-se da herança do praxismo lusitano de estruturar o
processo executivo sob a égide da lógica do processo de conhecimento que, basicamente se
constrói sobre dois atos postulatórios sucessivos e contrapostos do autor e do réu a respeito
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de fatos pretéritos, que vão definir os limites da controvérsia, direcionando toda a atividade
instrutória subsequente que vai culminar na sentença final.
Essa lógica reflete principalmente na concentração das oposições do executado em um
único ato, os embargos do executado ou a impugnação ao cumprimento de sentença, e na
pretensa extinção da execução por sentença (art. 925)
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.
É uma lógica ilógica, porque a atividade executória não se debruça apenas sobre fatos
preponderantemente pré-estabelecidos sobre os quais o executado possa de uma só vez
pronunciar-se, mas se desenvolve numa sequência de atos que a todo momento estão
atingindo a esfera de interesses do executado e modificando os fatos sobre os quais os
sujeitos do processo devem manifestar-se e porque a finalidade da execução não é a
elaboração pelo juiz de uma sentença que examine os fatos, os argumentos e as provas em
face dos quais venha a declarar qual é o direito das partes, mas a prática de uma série de atos
encadeados que propiciem a final satisfação do crédito do exequente consubstanciado no
título executivo.
Assim, a todo momento, as partes, exequente e executado, se deparam com novas
situações sobre as quais devem ter o direito de pronunciar-se e que acabam
compartimentando a execução em uma sequência de incidentes e decisões, que o legislador
tenta limitar, com a concentração das oportunidades de defesa nos embargos do executado e
na impugnação, mas que emergem inevitáveis e que acabam sendo encaradas de modo
diverso pelos juízes, porque muitas vezes geram a suspeita de procrastinações injustificadas.
A reação do legislador a esse panorama nem sempre foi a melhor. Há anos venho
dizendo que essa complexidade do procedimento executório e essa constante mutação da
realidade fática que se apresenta ao julgador, obrigando muitas vezes o juiz a ser muito mais
um gestor do que um sentenciador, praticando atos nem sempre do agrado das partes, e nem
sempre sujeitos a critérios de estrita legalidade, seriam mais seguramente equacionadas se
os atos culminantes do procedimento executório fossem definidos em audiências, com a
presença do juiz, das partes e eventualmente de outros sujeitos, como o perito, o depositário
ou o leiloeiro. Entretanto, falar em oralidade em pleno ano de 2020, em que a pandemia do
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Já tive oportunidade de explicar que o que normalmente extingue a execução não é a sentença, que considerei
um ocioso formalismo, mas a satisfação do credor com o cumprimento da p restação (v. o meu O Processo de
Execução. Vol. I. Rio de Janeiro: Renovar. 1999. P. 240-243).

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