Meios de Prova

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas93-112
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A Prova no Processo do Trabalho
Capítulo IX
Meios de Prova
Os meios especicados no CPC
Meiosouinstrumentossãoasfontesporintermédiodasquaisojuizobtém
os elementos de prova necessários ao estabelecimento da verdade formal.
Tais elementos ou motivos, paraPontesdeMiranda (Comentários..., p. 327),
são os informes sobre fatos, ou julgamento a respeito deles, que derivam do
emprego dos referidos meios.
Armando P. Lopez (ob. cit., p. 246) lembra que os meios ou instrumentos
de prova se denominavam, antigamente, de classes e foram manifestados
nestes versos latinos:
Aspectum, scultum, testis, notoria, escriptum.
Jurans, confessus, presumptio, fama, probavit”.
São dois, basicamente, os sistemas legais relacionados aos meios de prova:
o enumerativo, queaoespecicarquaissãoosmeiosadmissíveisoslimita,e
o exemplicativo, que embora enumere alguns desses meios permite ao juiz
valer-se de outros, não indicados.
NavigênciadoCódigoProcessualde1939,formou-se,nadoutrinabra-
sileira,intensapolêmicaquantoasertaxativaouenunciativaaleiacercados
meiosprobantes; entrementes,o Diplomade 1973,ao estatuirque “Todos
os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especi-
cados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que
se funda a ação ou a defesa” (sublinhamos), deixou clara a enunciatividade.
Esseprincípiofoireproduzido,comalgumasnuançasdeliteralidade,peloart.
369,doCPCde2015:“Aspartestêmodireitodeempregartodososmeios
legais,bemcomo os moralmente legítimos,ainda que não especicados
neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou
adefesaeinuirecazmentenaconvicçãodojuiz”.
Obraram com acerto os legisladores processuais de 1973 e de 2015,
pois,naprovecta liçãodeCarnelutti,“Quandoabuscada verdadematerial
está limitada de tal modo que esta não possa ser concebida em todo o caso
e com qualquer meio, o resultado, seja mais ou menos rigoroso o limite, é
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Manoel Antonio Teixeira Filho
sempre o de que não se trata já de uma busca da verdade material, senão um
processo de xação formal dos fatos (La Prueba Civil.BuenosAires:1955.
Trad.Alcalá-ZamorayCastillo,p.25).
OCPCemvigorespecicaosseguintesmeiosdeprova:a) depoimento
pessoal (arts. 385 a 388); b)conssão(arts.389a395);c) prova documental
(arts. 396 a 441); d) prova testemunhal (arts. 442 a 463); e) prova pericial
(arts. 464 a 480); e f) inspeção judicial (arts. 481 a 484), embora admita todos
os demais, desde que moralmente legítimos(43)-(44).
Os indícios e as presunções, conforme demonstraremos oportunamente,
não constituem meio de prova.
A CLT, todavia, se revela omissa quanto a uma previsão sistemática dos
meiosdeprovaadmissíveisnoprocessodotrabalho,conquantofaçareferência:
a) ao interrogatório das partes (art. 848); b) à conssão (art. 844, caput);
c) à prova documental (arts. 787, 830); d) à prova testemunhal (arts. 819, 820,
821 a 825, 828, 829, 848, § 2.º); e) à prova pericial (arts. 827, 848, § 2.º).
Salvo quanto ao interrogatório e à prova testemunhal, a CLT, como se disse,
se ressente de uma sistematização dos demais meios probantes aludidos.
Relativamente à perícia, ainda, a Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, que
dispôs sobre normas de direito processual do trabalho, fez breves menções
no art. 3.º, caput e seuparágrafoúnico,quenãochegam,porém,asatisfazer
àsexigênciastécnicasdamatéria.
Quanto à inspeção judicial, a lacuna da CLT é plena, porquanto não faz
qualquerreferênciaaessamodalidadedeprova,que,nadaobstante,incide
supletivamente no processo do trabalho, pois ausente o obstáculo da incom-
patibilidade.
(43) A exibição de documento ou coisa (CPC, arts. 396 a 404) não constitui meio de prova,
e, sim, procedimento probatório, que é coisa diversa.
(44) Cumpre registrar, como apontamento histórico, que na fase de elaboração legislativa a
Câmara Federal rejeitou a emenda que fora proposta ao projeto de lei que visava a instituir
on ovoCPC e segundo aqual se propunha aseguinte redaçãoao entãoart.336: “Todosos
meioslegais,bemcomoosministradospelasconquistascientícas,desde quecompatíveiscom
osprincípiosdeordempúblicaecomadignidadehumana,aindaquenãoespecicadosnodireito
positivo, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa” (In:
Diário do Congresso Nacional, Seção l, Suplemento ao n. 99, ed. de 28-IX-72). O argumento,
contidona emenda rejeitadapelo Plenárioda Câmara,era deque aexpressão “Todosos
meios legais, bem como os moralmente legítimos”, como constava, era tautológica, além do
que conduzia a confundir-se entre moral e direito. A tautologia estava em que meios legais e
meios legítimos eram,fundamentalmente,amesma coisa:“Sóélegítimooque élegal,pelo
que, se o meio de prova não encontrar amparo na lei, não se legitima para ser admitido, por
melhor que seja o princípio moral em que se lastrear”. No Senado Federal, contudo, nenhuma
emenda foi apresentada. A Constituição Federal em vigor não admite as provas obtidas por
meios ilícitos (art. 5.º, LVI).
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