Meios de prova

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas116-121
— 116 —
Capítulo 39
MEIOS DE PROVA
O direito à aposentadoria especial pressupõe a demonstração de exi-
gências legais próprias da prestação à administração do RPPS. Para esse
feito, são admitidos todos os meios constitucionais e legais de prova (CF,
art. 5º, LV).
De modo geral, eles serão documentais, testemunhais e periciais, com
provas próprias e emprestadas, no âmbito do serviço público e fora dele
(A Prova no Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2014).
Igual raciocínio vale para a apreciação dos períodos especiais úteis
para a conversão do tempo comum para o especial.
A prova direta da execução de serviço especial faz-se, normalmente,
com os documentos tradicionais, subsistindo resistência natural para
declarações, soluções indiciárias e justifi cações administrativas, pois, além de
demonstração pura e simples, essa persuasão estará referindo-se a exercício
em condições diferenciadas das comuns.
Em relação aos trabalhadores sujeitos ao RGPS, a 1ª Turma do TRF
da 3ª Região, em decisão de 1992, na Apelação Cível n. 1989.03.03354.0,
entendeu: “na falta de perícia no local de trabalho, o suprimento da prova por
meio de provas documentais e testemunhas” (DOE de 16.3.1992, p. 125).
Tempo de serviço
A demonstração dos 25 anos de serviço público é feita com documentos
da própria repartição pública e de outros entes da República, por meio de
contagem recíproca.
Os dez anos no serviço público e os cinco anos no cargo também serão
evidenciados com demonstração da repartição pública.
Atividade especial
De regra, a prova do exercício de atividades de submissão aos agentes
nocivos será promovida com o PPP e o LTCAT. Mas outros instrumentos se-
rão admitidos, entre os quais, os documentos trabalhistas.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT