Meios de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Ocupação do AutorDoutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do Programa de Pós-graduação e do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará
Páginas250-267

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Os conflitos coletivos de trabalho, que são uma constante, considerando esta relação antagônica que existe entre trabalhadores e empregadores, são solucionados das mais variadas formas, com a prevalência deste ou de outro método, conforme as experiências e costumes nacionais.

Existem países, como os Estados Unidos da América, onde prevalece a arbitragem como meio de solução de conflitos1. Isto já não ocorre no Brasil, onde este meio é, nos conflitos de trabalho, muito pouco utilizado.

Em nosso País, o que prevalece é a solução jurisdicional, hoje em dia mais atenuada em relação aos conflitos coletivos de natureza econômica, por força, antes, de jurisprudência bastante restritiva do Tribunal Superior do Trabalho a respeito de dissídios coletivos, e agora também, como veremos a seguir, pelas limitações à sua utilização, o que força a negociação coletiva, embora com mais realce nos locais onde existe um sindicalismo mais desenvolvido, como é o caso do Estado de São Paulo, pois, nos tempos atuais, na maior parte do Brasil, o que se tem, no mais das vezes, é um arremedo de negociação, com o empresariado ditando as condições de trabalho que vão ser "convencionadas".

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), os conflitos, em geral, são resolvidos com base em três grandes métodos baseados na intervenção de terceiros: 1) o judicial; 2) o que reúne conciliação e mediação; e 3) o da arbitragem2.

Eles são, entretanto, os mais variados, sendo possível fazer muitas classificações, bem como elencar os mais diversos.

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Para Octavio Bueno Magano, a solução dos conflitos é obtida pela tutela, pela autocomposição e pela autodefesa. A primeira importaria na solução jurisdicional; a segunda compreenderia a conciliação, a mediação e a arbitragem e, a última, os instrumentos de pressão de que dispõem as partes em um conflito cole-tivo de trabalho e que podem ser denominados de meios de ação sindical direta3.

Amauri Mascaro Nascimento, quase da mesma forma, prescreve serem três as formas de solução dos conflitos: autocomposição; heterocomposição e autodefesa. Exemplifica como meios autocompositivos a renúncia como meio unilateral, e a transação como meio bilateral, ao passo que elenca como meios heterocompositivos a jurisdição e a arbitragem4.

João de Lima Teixeira Filho, depois de dividir os meios de composição dos conflitos em autônomos e heterônomos e dispor que a negociação é a principal forma de solução autocomposta, elenca, como mecanismo auxiliares para a composição dos conflitos coletivos, os seguintes: mediação, conciliação, arbitragem, além de referir-se à greve e ao dissídio coletivo5.

Russomano, por sua vez, divide as soluções dos conflitos coletivos de trabalho em diretas: negociação e greve e lockout e indiretas, que seriam a conciliação, a mediação, a arbitragem e a solução jurisdicional6.

Alfredo Ruprecht, embora não faça nenhuma classificação, elenca os principais meios, observando que não são os únicos: conciliação, mediação, arbitragem, intervenção jurisdicional e negociação coletiva7.

Também não fazendo classificação dos meios, diz Roberto Barreto Prado que são os seguintes: acordo entre os litigantes, mediação, arbitragem facultativa e solução compulsória pelo Poder Público8.

Georgenor de Sousa Franco Filho, por sua vez, divide os meios de solução em dois grandes grupos: os meios autocompositivos e os mecanismos heterocompositivos, sendo os primeiros a negociação coletiva direta, a conciliação, e a mediação, e, os últimos, a arbitragem (solução extrajudicial) e o dissídio coletivo (solução judicial)9. Divisão com essa concepção é feita por Lídia Miranda de Lima Amaral10.

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Por fim, a última divisão, feita por Isabele Jacob Morgado, que separa os meios em autônomos e heterônomos, dispondo serem os primeiros a negociação coletiva, a conciliação extrajudicial, a mediação e a renúncia, e os últimos, a arbitragem e a solução jurisdicional11.

Como se vê, embora existam pontos de contato, cada autor tem a sua forma particular de indicar quais os meios de solução de conflitos possíveis.

Quanto a nós, não é diferente. Dentro de classificação que leva em consideração quem é o efetivo responsável pela solução do conflito coletivo de trabalho, dividimos os meios de solução em autocompositivos e heterocompositivos, como a maioria da doutrina, sendo os primeiros a renúncia, a negociação e a mediação (ou conciliação), e os últimos, a arbitragem e a solução jurisdicional12.

Não incluímos a autodefesa pelas razões expostas no início do capítulo seguinte.

10.1. Meios autocompositivos

Como meios autocompositivos devem ser elencados aqueles em que o poder de solucionar o conflito é das próprias partes, ou de uma delas, neste último caso com seu próprio ônus.

Com efeito, diz Mascaro que "Autocomposição é a técnica segundo a qual o conflito é solucionado por ato das próprias partes, sem emprego de violência, mediante ajuste de vontades", dividindo-a em unilateral e bilateral13.

Para nós, como visto, os meios autocompositivos são a negociação, a media-ção (ou conciliação) e a renúncia.

Negociação

A leitura de alguns autores revela que, para eles, ao menos aparentemente, a negociação não é considerada meio de solução de conflitos.

Não é assim. A negociação é o meio de solução dos conflitos coletivos de trabalho por excelência, devendo ser o ponto de partida de toda tentativa de pôr fim a um conflito coletivo de trabalho, quer seja ele de natureza econômica, quer seja de natureza jurídica.

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E esta negociação é a própria negociação coletiva, que vimos em capítulo próprio, neste livro14, onde verificamos posição neste sentido de Amauri Mascaro Nascimento, Alfredo J. Ruprecht e António Menezes Cordeiro.

Não há sentido, então, em diferenciar a negociação coletiva da negociação direta, que é, para nós, apenas forma de denominar a primeira15, para diferenciá-la, quando é preciso ser mais enfático, da mediação, que guarda, como veremos, algumas semelhanças com a negociação.

Embora seja o principal meio de solução de conflitos, a negociação é, às vezes, subestimada, sendo parte da cultura de boa parte do movimento sindical brasileiro a utilização de terceiros para a solução das divergências16.

Mediação (ou conciliação)

O segundo meio autocompositivo de solução de conflitos é a mediação, definida por João de Lima Teixeira Filho como "processo dinâmico de convergência induzida ao entendimento"17. O Ministério do Trabalho, por sua vez, no Manual do Mediador, diz o seguinte: "é Intervenção destinada a produzir um acordo. Surge como uma intervenção autocompositiva que apresenta às partes a possibili-dade de resolver a disputa de acordo com suas necessidades objetivas"18. Já a Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, define, no art. 1º, parágrafo único, mediação como "a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".

Ele se caracteriza por ser meio de autocomposição em que as partes não estabelecem diálogo diretamente, sozinhas, e sim com o auxílio de terceiro, denominado mediador, que tem as tarefas de coordenar o processo e de propor soluções.

Neste sentido, embora ocorra a intervenção de terceiro estranho ao conflito, ela não ocorre para que este terceiro solucione o conflito, mas, apenas, para que

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ele coordene o diálogo das partes19, sendo elas, as partes, quem, ao final, decidem qual a solução cabível, por meio do consenso.

Mais. O mediador só interfere se houver o consenso das partes e dentro de regras que elas impõem ou, pelo menos, aceitam20. Isto, é claro, quando a mediação é meio voluntário de solução de conflitos, que as partes utilizam espontaneamente, como é o caso brasileiro, e o que é, registramos, previsto expressamente no art. 2º, § 2º, da já mencionada Lei n. 13.140/2015, que preceitua: "§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação".

Em nosso País, ressalte-se, esta é única forma possível de mediação, tratando-se de conflitos coletivos de trabalho.

Ainda assim, já houve tentativa de criar a mediação obrigatória ou compulsória, por meio da Medida Provisória n. 1.053/9521, pelo menos como fase preliminar obrigatória para o ajuizamento de dissídios coletivos, o que foi afastado pelo Poder Executivo que, nas reedições seguintes, MP n. 1.079/95 e posteriores, até a transformação da MP na Lei n. 10.192/01, eliminou a obrigatoriedade, alterando a redação do art. 11, que criava obrigação incompatível com o disposto no art. 114, § 2º, da CF/88 e, portanto, era inconstitucional.

A nova redação, entretanto, não escapou de críticas, como as feitas por Lima Teixeira, por ser a regulamentação proposta excessivamente intervencionista, desrespeitadora da natureza da mediação, por "Pretender que o mediador seja comprometido com a parte mais fraca" e por permitir a convocação pelo Ministério do Trabalho para a mediação, o que é inaceitável e, mais uma vez, contrário ao texto constitucional, pois, se pode haver a recusa à negociação, pode haver a recusa à mediação22.

Ainda sobre a mediação, observe-se que a doutrina, via de regra, distingue-a da conciliação23, que seria, também, caracterizada pela presença de terceiro, mas

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que, ao contrário do mediador, coordenaria o processo de diálogo sem, entretanto, maiores poderes, como o de propor soluções24.

Não concordamos. A distinção feita entre os dois institutos não se sustenta, na prática, pelo que, embora doutrinariamente se possa, talvez, fazer a distinção, do ponto de vista da realidade, os institutos são um só e, por isto, quando tratamos da mediação, englobamos a conciliação.

E, observe-se, englobamos a conciliação extrajudicial, pois a judicial, além de ocorrer dentro das hipóteses de solução jurisdicional, necessita da homologação do juiz para se tornar...

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