Memes e direito autoral: da superação da lógica proprietária à tutela do elemento cultural

AuthorDiego Brainer de Souza André e Cássio Monteiro Rodrigues
Pages131-152
MEMES E DIREITO AUTORAL:
DA SUPERAÇÃO DA LÓGICA PROPRIETÁRIA
À TUTELA DO ELEMENTO CULTURAL
Diego Brainer de Souza André
Mestre em Direito Civil pela Uerj. Professor de Direito Civil do ICESENSA e conteudista
da UNESA. Professor convidado da pós-graduação do Estratégia, da UCAM/OAB e
do CEPED/Uerj. Ex-Professor Substituto da UFRJ. Procurador do Município de Paraty.
Advogado.
Cássio Monteiro Rodrigues
Doutorando e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
– Uerj. Especialista em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Escola
da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Graduado em Direito pela Uni-
versidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Professor convidado da pós-graduação da
PUC-Rio e do CEPED/Uerj. Advogado.
1. INTRODUÇÃO
As novas Tecnologias da Informação e Comunicação, comumente chamadas
de “TIC’s” por prof‌issionais especializados na área, são representativas de inovações
tecnológicas aptas a compartilhar e distribuir conteúdo, bem como a facilitar a inter-
locução entre os usuários, tais como sites da Web, e-mail, chat, fóruns, redes sociais
etc. O estudo dessa fenomenologia vem revelando diversas implicações ao Direito,
principalmente quanto à tutela da dignidade humana e dos direitos da personalidade.
Com efeito, o presente artigo almeja analisar a proteção do direito autoral em cotejo
com fenômeno que, embora não tão recente, apenas ganhou notoriedade há pouco
tempo, os memes.
Observe-se, desde logo, que a Lei de Direito Autoral brasileira (nº 9.610/98 –
doravante tratada apenas como “LDA”) não concede expressa proteção a diversos
dos novos processos criativos oriundos de recursos digitais, tão comuns nos dias de
hoje, já que elaborada há vinte anos, época em que a lógica de criação não possuía a
reconhecida e intensa relação com o ambiente da Internet. Nessa perspectiva, a partir
da releitura funcional do direito autoral à luz dos valores constitucionais, f‌indando
na superação da lógica proprietária-individual, busca-se estabelecer parâmetros para
uma adequada tutela dos memes, qualif‌icados como obras derivadas que utilizam
características e substratos de outras para, através de sua ressignif‌icação, formular
um novo conteúdo.
Nesse contexto, dividiu-se o presente artigo em três eixos. No primeiro, alme-
ja-se depreender a qualif‌icação dos memes, ponto em relação ao qual se parte da
imprescindível interdisciplinaridade que deve nortear a discussão, notadamente com
DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRÉ E CÁSSIO MONTEIRO RODRIGUES
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def‌inição oriunda do campo da Comunicação Social. Entendido, pois, como gênero
midiático que usa dinâmica de reapropriações, seja por um indivíduo ou grupo de
indivíduos, que pode alcançar ampla circulação nas redes sociais pela viralização,1
juridicamente, avulta relevante descortinar a função dos memes, chegando-se a seus
limites de elaboração e divulgação.
A segunda parte do estudo apresenta como desiderato examinar o direito autoral
em perspectiva hodierna, apartada de uma lógica estrutural de tutela, dessumindo-se
servir como instrumento de garantia de direitos fundamentais. Dessa forma, além
de questões atinentes ao viés patrimonial dos autores das obras, na investigação do
campo em que se inserem as produções intelectuais a incidência dos ditames consti-
tucionais se faz presente, sobretudo no que tange à liberdade de expressão e ao acesso
à cultura, valores motrizes que permeiam o sistema. Intenta-se, assim, perscrutar as
relações dos memes com o direito autoral funcionalizado e suas fronteiras de proteção.
Por f‌im, objetiva-se estimular o debate no sentido da superação da lógica pro-
prietária, em atenção à possível aplicabilidade da teoria dos bens comuns in casu,
guiando os institutos positivados ao cumprimento de suas f‌inalidades. Isso para
que, concebidos os memes como verdadeiras obras sobre obras, dignas de tutela
pelo ordenamento jurídico quando atuam em prol da implementação do projeto
constitucional, sejam totalmente apartadas da sedutora e apriorística ideia de cir-
cunscrevê-los a hipóteses de plágio ou em outras vedações absolutas.
2. MEMES: CONCEITO, FUNÇÃO E MERECIMENTO DE TUTELA
Em uma perspectiva que valoriza a interdisciplinaridade tão deixada de lado
pelo Direito, geralmente ensimesmado e alheio a produções científ‌icas que refogem
aos próprios quadros, ressai o conceito de memes da área de Comunicação Social,
ainda incipiente, no sentido de que consubstanciam gênero midiático calcado em
dinâmicas de apropriações e reapropriações de conteúdo, representativos de elemen-
tos culturais no bojo da Internet.2 Assim, podem apresentar-se, por exemplo, como
imagens legendadas, vídeos virais ou expressões difundidas pelas mídias sociais.
Cumpre, todavia, explicitar seu marco evolutivo, para conhecer a integralidade de
suas especif‌icidades, a hodierna operacionalização do conteúdo e posteriormente
problematizá-lo, dentro dos objetivos ora propostos.
1. A CRFB/88 reservou aos meios de comunicação, em todos os seus gêneros, bloco normativo próprio, com
o apropriado nome “Da Comunicação Social” (capítulo V do título VIII), e previu a garantia constitucional
de liberdade, como corolário da norma encartada no âmbito dos direitos fundamentais, que consagra a
liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científ‌ica e de comunicação, sendo vedada a cen-
sura (art. 5°, IX). Acolheu-se, assim, tanto a liberdade de informar, como o direito de ser informado, seja
de modo individual ou coletivo.
2. Sobre percuciente estudo a respeito dos memes, imperioso remeter ao projeto do #MuseudosMemes, vin-
culado à Universidade Federal Fluminense (UFF), consistente em atividade que envolve pesquisa, ensino
e divulgação e desenvolvimento acadêmico e científ‌ico quanto à cultura dos memes, no seguinte link: <
http://www.museudememes.com.br>. Acesso em: 03 set. 2017.

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