Menor Aprendiz
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 752-753 |
Page 752
A situação do menor aprendiz continua sem uma boa disciplina previdenciária sistematizada, ainda que a Lei n. 11.180/2005 tenha criado um Programa PROJOVEM, destinado à educação de menores de idade.
Sua filiação sempre foi muito discutida no Direito Previdenciário e da mesma forma o cômputo do tempo de serviço realizado quando o trabalhador tinha idade inferior à permitida constitucionalmente. Num raro caso, a Justiça Federal reconheceu o direito de um menor com dez anos de idade (sic).
As maiores dificuldades doutrinárias estão contidas no conceito de remuneração, destinação dos serviços prestados pelo jovem prestador de serviços e o cômputo do tempo de serviço para os fins do RGPS. Mais ou menos os mesmos que fazem parte do estagiário da Lei n. 11.788/2008.
1611. Visão doutrinária - Menor aprendiz é o jovem que está aprendendo uma profissão, principalmente um ofício, admitido em empresas privadas, escolas técnicas ou cursos profissionalizantes, com ou sem remuneração.
Nossa legislação, a doutrina e as decisões judiciais não têm cuidado do autônomo ou microempresário, menores de idade.
A priori, não se confunde com o empregado; falta-lhe a capacidade jurídica laboral para tanto, mas em caráter excepcional o vínculo empregatício poderá ser reconhecido para fins trabalhistas e previdenciários.
1612. Tipos de designações - A expressão "menor aprendiz" é um gênero que compreende várias figuras de menores de idade trabalhando, entre as quais o aluno bolsista, operário aprendiz, aluno aprendiz, empregado aprendiz, operário aluno e menor assistido (Decreto-lei n. 2.318/1986) e até mesmo um menor aprendiz no serviço público (art. 268 da Lei n. 1.711/1952), sem falar no menor trabalhador da CLT (art. 428).
Fora dessa legislação comum os exemplos indicativos de garotos que prestam serviços são ainda maiores, geralmente referidos como guardas-mirins.
1613. Idade mínima - Desde a EC n. 20/1998, para a Constituição Federal vigente, a idade mínima para trabalhar é de 16 anos, exceto na condição de menor aprendiz, com idade mínima de 14 anos (art. 7º, XXXIII).
Na norma trabalhista consolidada, é de 14 anos (CLT, art. 431). Pensando-se na proteção especial é preciso ter 18 anos (arts. 402/441 da CLT).
No dizer da Lei n. 11.180/2005, é de 14 a 24 anos.
1614. Destinação dos serviços - Além de outras, uma das características fundamentais que distingue o menor aprendiz dos demais obreiros é a destinação jurídica do seu trabalho: é preciso que suas...
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