Mercado de água: como aconteceu nos EUA e como pode acontecer no Brasil

AutorFrancis Carlo Petterini
CargoDoutor em Economia pela Universidade do Ceará
Páginas250-263
http://dx.doi.org/10.5007/1807-1384.2018v15n1p130
R. Inter. Interdisc. INTERthesis, Florianópolis, v.15, n.1, p.130-143 Jan.-Abr. 2018
MERCADO DE ÁGUA: COMO ACONTECEU NOS EUA E COMO PODE
ACONTECER NO BRASIL
Francis Carlo Petterini
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Resumo:
O artigo discute a questão de um potencial mercado de água no Brasil. Como o
assunto é insólito, primeiro se apresenta o caso dos EUA, provavelmente o mais
antigo e bem documentado, onde no Século XIX as outorgas de exploração de água
receberam direitos de propriedade para se lidar com problemas de escassez, e nos
últimos 20 anos seu comércio se intensificou em face ao agravamento das secas. No
Brasil algo semelhante está proposto no Congresso Nacional, e parece encontrar eco
em setores do governo federal, apesar de sua incompatibilidade com o princípio
constitucional de que as águas constituem bens de domínio público da União e dos
Estados.
Palavras-chave: Outorga de Direito de Uso. Recurso Hídrico. Crise Hídrica. Mercado
de Água. Lei das Águas.
1 INTRODUÇÃO
Em 1997 foi promulgada a chamada Lei das Águas do Brasil Lei Nº 9.433 ,
com o objetivo de dar suporte para ao Plano Nacional de Governança Hídrica (PNGH).
A ideia básica do plano é que todo explorador regular de uma fonte de água (e.g., de
um rio) precisa ser: outorgado por uma agência governamental (federal ou estadual,
dependendo do caso); monitorado por comitês (para mediar conflitos de interesses,
antecipar futuros problemas de escassez etc.); e, contribuinte para a preservação dos
mananciais.
No contexto da crise hídrica de 2014, em face especialmente dos problemas
observados na Grande São Paulo, a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) promoveu uma avaliação do PNGH, indicando
que os avanços de governança em quase 30 anos foram bastante limitados. Ilustrando
isso estão os fatos de que apenas 4 de 174 comitês efetivamente impõem as
contribuições financeiras aos outorgados limitando as ações de preservação da
1
Doutor em Economia pela Universidade do Ceará. Especialista em Microeconometria Aplicada e
Avaliação de Políticas Públicas Professor de Economia na Universidade Federal de Santa Catarina,
Florianópolis, SC, Brasil. E-mail: f.petterini@ufsc.br

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