DECRETO LEI Nº 399, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968. Altera a Legislação Sobre Fiscalização de Mercadorias de Procedencia Estrangeira e da Outras Providencias.
DECreto-LEI Nº 399, DE 30 DE dEZEMBRO DE 1968
Altera a legislação sôbre fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
São fixadas alíquotas específicas adicionais, reajustáveis segundo a variação da taxa cambial, à alíquota ?ad-valorem? sôbre as mercadorias classificadas nos sub-itens 24.02.002/003/004/005 da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei número 264, de 28 de fevereiro de 1967, nas grandezas abaixo relacionadas:
Item
Mercadoria
Alíquota específica adicional
24.02.002
charuto
NCr$3,80/unidade
24.02.003
cigarrilha
NCr$2,00/unidade
24.02.004
cigarro
NCr$3,00/maço de 20 unidades
24.02.005
qualquer outro
NCr$60,00/quilogramas líquido
O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perda da respectiva mercadoria, a multa de 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no País, por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.
§ 2º Serão incinerados os produtos apreendidos na forma do parágrafo anterior, bem como aquêles que são objeto de processo fiscal ainda não leiloados pelas repartições competentes.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aos produtos encontrados em situação regular de acôrdo com a legislação anterior.
As mercadorias de procedência estrangeira apreendidas, conforme instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, serão levadas a leilão ou vendidas em concorrência pública, independentemente de qualquer decisão judicial, convertendo-se o produto em...
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