Mero detentor. Não são indenizáveis as benfeitorias realizadas em área pública invadida

Páginas188-190
188 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
657.201 Administrativo
MERO DETENTOR
Não são indenizáveis as benfeitorias
realizadas em área pública invadida
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.353.976/MG
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 23.04.2018
Relator: Ministro Og Fernandes
EMENTA
Administrativo. Recurso especial. Desapropriação direta.
Pretensão de expropriação exclusiva das benfeitorias manti-
das em área pública. Interesse processual da administração.
Omissão. Inexistência. Linha Verde⁄MG. 1. Em que pese a pe-
culiaridade da pretensão estatal, de expropriar benfeitorias
erigidas em área pública consistentes em muro de alvenaria,
e pés de urucum, ameixeira, limoeiro e bananeiras, estimados,
em 2005, em R$ 1.518,60, com provável caráter social da medida,
a hipótese não encontra guarida na jurisprudência desta Cor-
te Superior. 2. A ocupação irregular, a qualquer título, de área
pública, não autoriza a indenização de benfeitorias, por não se
equiparar o mero detentor com o posseiro. 3. Inexiste contra-
riedade ao art. 535 do CPC⁄1973 quando a Corte de origem deci-
de clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu
exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos
interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
constitui o objeto da expropriação,
devendo ser mantida a sentença que
extinguiu o processo sem resolução
de mérito.
Os embargos de declaração foram
rejeitados (e-STJ, fls. 109-114).
Alega a parte recorrente contrarie-
dade aos arts. 535 do CPC⁄1973. Defen-
de, em síntese, omissão quanto à pos-
sibilidade de desapropriação apenas
das benfeitorias erigidas sobre imóvel
da própria Fazenda estadual, confor-
me expressamente demandado desde
o início da ação.
Sem contrarrazões, o recurso es-
pecial foi admitido na origem (e-STJ,
fl. 143).
Parecer pelo provimento (e-STJ,
fls. 151-158).
É o relatório.
Recurso Especial nº 1.353.976 – MG
(2012⁄0223823-0)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNAN-
DES (Relator): O recurso não prospera.
Conquanto a causa seja pecu-
liar, na medida em que o DER-MG
pretende desapropriar um muro de
alvenaria de 18,5m, uma ameixeira
de 2 anos de idade, um limoeiro de 4
anos de idade, 12 covas de bananeiras
entre 1 e 3 anos de idade, e um pé de
urucum com 5 a 10 anos de idade,
estimados, em 2005, em R$ 1.518,60
(e-STJ, fls. 14-24), o recurso não pode
prosperar.
Efetivamente reconhece o recor-
rente tratar-se de tentativa de desa-
propriação de benfeitorias erigidas so-
bre área pública. Com relação ao tema,
o acórdão resolveu a matéria nos se-
guintes termos (e-STJ, fls. 99-100):
Como acentuado no relatório, o MM.
Juiz a quo extinguiu o processo sem re-
solução do mérito, ante a ausência de
interesse processual, ao fundamento
de que a propriedade e o domínio do
imóvel questionado foram transferidos
ao recorrente em 1976, conforme certi-
dão atualizada juntada à fl. 54. Diante
disso, segundo o douto sentenciante,
cabe à Administração Pública ajuizar
ação possessória, ao invés de pretender
‘uma nova desapropriação do particu-
lar, que ocupa bem de propriedade do
Estado irregularmente”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão
(Presidente) e Herman Benjamin vo-
taram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de abril de 2018(Data do
Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES:
Trata-se de recurso especial interpos-
to por Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais
DER⁄MG, com fundamento na alínea
“a” do inciso III do art. 105 da CF⁄1988,
contra acórdão proferido pelo Tribu-
nal de Justiça do Estado de Minas Ge-
rais, assim ementado (e-STJ, fl. 98):
Processual Civil – Desapropriação
– Ausência de interesse processual –
Sentença mantida. É Inadequada a
propositura de ação de desapropria-
ção, se o expropriando detém a pro-
priedade e o domínio do imóvel que
Rev-Bonijuris_657.indb 188 22/03/2019 13:39:36

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT