DECRETO Nº 2592, DE 15 DE MAIO DE 1998. Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefonico Fixo Comutado Prestado No Regime Publico.

DECRETO Nº 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998

Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Mendonça de Barros

ANEXO

NO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO

SERVIÇO TELEFONICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

CAPITULO I Artigos 1 a 3

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Para efeito deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do art. 1º do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.472, de 1 de julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação especifica.

Art. 2º

Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo, Comutado prestado no regime público, a serem cumpridas pelas Concessionárias do serviço, nos termos do art. 80, da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 1º Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste plano serão suportados, exclusivamente, pelas Concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados ns respectivos contratos de concessão, observado o disposto no § 2º do art.4º.

§ 2º A Agência Nacional de Telecomunicações ? ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do Serviço Telefônico fixo Comutado, definido, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art.81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 3º As metas apresentadas neste Plano serão detalhadas, por Concessionária, nos respectivos contratos de concessão.

Art. 3º

Para os efeitos deste Plano, são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:

I ? Serviço Telefônico Fixo Comutado é serviço de Telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processo de telefonia;

II ? Telefone de Uso Público ( TUP ) é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o Serviço Telefônico Fixo Comutado, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;

III ? Localidade é toda a parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por m conjunto de edificações, permanentes e adjacentes, formado ma área continuamente construída com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila...

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