Os Métodos Adequados de Solução de Conflitos. Nova Regência Processual: Observações. Novel Regência Trabalhista

AutorAndré Jobim de Azevedo
Páginas17-24
CAPÍTULO 1
Os Métodos Adequados de Solução de Conflitos. Nova
Regência Processual: Observações. Novel Regência Trabalhista
André Jobim de Azevedo(1)
(1) Advogado sócio de Faraco de Azevedo Advogados, formado pela UFRGS, Professor Universitário da PUC/RS (Processo Civil e Direito do
Trabalho) desde 1990, especialista e mestre pela mesma Instituição, Titular da Cadeira 89 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT).
Árbitro. Presidente da Câmara de Arbitragem da Federasul. Membro do Conselho Superior da Comissão de Arbitragem da OAB/RS. Presidente fun-
dador da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho (ASRDT) e Titular da Cadeira n. 02. Professor Convidado Curso de Pós-graduação
PUC/PR desde 2006; Professor Convidado UNISC (Universidade de Santa Cruz do Sul, 2009); Professor palestrante das Universidades de Sevilla,
Burgos, Ourense, de La Laguna, Espanha (desde 2012). Presidente da Sociedade de Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul,
1995/1997; Vice Presidente da Federasul, desde 2000-2017; Diretor Jurídico da Bienal de Artes Visuais do Mercosul desde 2000/2017 e Diretor
Institucional 2013; Fundador, Coordenador e Conselheiro Ad Hoc do Comitê de Ética e Pesquisa em Seres Humanos do Sistema Mãe de Deus de
Saúde (2001/2017); Membro indicado para Prova de sentença do 1º Concurso Nacional para Magistratura Federal do Trabalho 2017.
I. INTRODUÇÃO
Os conflitos sociais são inevitáveis na sociedade. De há
muito, afastou-se a precária solução pela via da vindita, a
conhecida Lei de Talião, o “olho por olho, dente por dente”,
cujos resultados além de impróprios favoreciam, indepen-
dentemente de razão ou justiça, aos mais fortes. Ao Esta-
do, delegou a sociedade o poder-dever de dizer e realizar
o direito, a chamada Jurisdição, “Juris et dictio”. Salvo em
honrosas e especialíssimas condições é admitida a reação
privada, cercada de limites como proporcionalidade e pre-
mência. O instrumento civilizado daí nascente é o Processo.
É por esta via que se deve buscar a solução dos conflitos.
O cenário contemporâneo das relações sociais é com-
plexo e em vias de mudanças permanentemente, o que se
reflete por óbvio nos conflitos e em suas soluções, também
complexizando-os em medida significativa.
O Admirável mundo novo nos cerca nesta segunda dé-
cada do século XXI. É surpreendente o que, por vezes não
percebemos, mas é a atual realidade. A evolução dos meios
de transporte e de comunicação parecem ter-nos levado a
este estado de coisas. Vivemos a era da tecnologia e da ve-
locidade. Para tudo. Comunicamo-nos com inimaginável
dinâmica e somos capazes de atingir qualquer localidade
do globo em questão de horas. Assistimos a acontecimen-
tos onde quer que eles aconteçam segundos ou minutos
depois de sua ocorrência, em vivas reproduções filmadas
e sonorizadas, muitas vezes ao vivo. O mundo parece pe-
queno. As redes sociais estão aí para comprovar.
Essa condição que nos cerca nos faz partícipes desse
cenário contemporâneo não como meros expectadores ou
testemunhas, mas verdadeiros atores protagonistas.
Ao mesmo tempo, perderam-se as referências antes
vigentes relativas às grandes nações, aos grandes líderes,
às instituições, às tradições, às profissões, aos partidos
políticos e às agremiações. O centro do mundo passa a
ser o indivíduo, como autor-referência, convivendo com a
enorme diversidade e pluralidade evidentes. As noções de
destaque social efêmeras e calcadas nas mais diversas si-
tuações e diluição ou fragilidade de lideranças capazes de
bem estimular visões mais próprias da corrente atribulada
vida contemporânea.
A vida realmente está diferente e o mundo em cons-
tante mutação. Decorrem daí significativas alterações no
mundo econômico no mundo do trabalho e consequen-
temente nos modos de solução de conflitos, portanto, no
processo e outros.
As relações de soluções de conflitos que compõem es-
tas observações por certo também são bastante distintas
daquelas que historicamente manejamos. Por igual, os
sujeitos sociais e os sujeitos econômicos desse processo
produtivo igualmente distinguem-se.
Atribuo à essa novel condição jurisdicional, produtiva
e mercadológica alterações patentes na sociedade e neces-
sariamente em seus sujeitos econômicos e não econômi-
cos, onde causa e efeito se confundem.
As relações econômicas até há bem pouco tempo eram
restritas, limitadas e envolviam números muitíssimo me-
nores de sujeitos. O mundo cresceu e ao mesmo tempo
tornou-se menor. O mundo do direito do trabalho e os
meios de solução de conflitos são objetos diretos e reflexo
da nova realidade.
O processo, referido instrumento estatal de solução
de conflitos, não tem sido, no entanto, capaz de atender

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