Métodos de utilização do crédito previdenciário

AutorTheodoro Vicente Agostinho/Marcelino Alves De Alcântara/Marco Dulgheroff Novais
Páginas75-89

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Regra geral, os créditos relativos a contribuições previdenciárias podem ser utilizados pelo contribuinte, mediante pedido de restituição, pedido de ressarcimento, pedido de reembolso e da declaração de compensação gerados por meio do programa PER/DCOMP.

Nos tópicos a seguir, iremos explanar o que são e como pode ser utilizado cada um desses institutos.

7.1. Compensação

A compensação é instituto jurídico disciplinado pelo art. 368 do Código Civil, nos seguintes termos: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Não obstante a reciprocidade das obrigações, considera-se condição intrínseca à compensação, a liquidez e a exigibilidade atual das dívidas, assim como a fungibilidade dos débitos (CC/2002, arts. 369 e 370).

Nesse contexto, a compensação adquire relevância econômica e jurídica, representando importante instrumento de equilíbrio entre crédito e débito, possibilitando aos contribuintes a satisfação de seus créditos ativos perante a Fazenda Pública.

O Código Tributário Nacional consagrou-a como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN)203, mas omitiu-se no que se refere a sua regulamentação, remetendo, por seu turno, aos entes tributantes a competência para editar lei ordinária que a autorize, in litteris:

Art. 156. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Esse encontro de contas entre fisco e contribuinte é acolhido pelo Código Tributário Nacional desde que ressalvada, em atendimento ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, a exigência de autorização legal.

Desse modo, a possibilidade de compensação está condicionada à lei ordinária a ser editada pelos respectivos entes federados. Em se tratando da União Federal, a hipótese encontra seu fundamento no art. 74 da Lei n. 9.430/1996204.

No mais, aquilo que definimos como “obrigação tributária” está diretamente vinculada à relação instituída entre o sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor), tendo como objeto uma prestação de natureza pecuniária, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional205.

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Verifica-se, nesse contexto, que o tributo será o valor decorrente de uma obrigação devido pelo sujeito passivo ao sujeito ativo. Tal situação configura a regra a qual é excepcionada pelo “crédito do sujeito passivo”, situação que ocorre quando o fisco, excepcionalmente, figurará no polo passivo da relação jurídica.

E, nesse ponto, observa-se que o termo tributo não pode ser confundido com “créditos do sujeito passivo”. Essa, inclusive, é a lição do Professor PAULO DE BARROS CARVALHO:

Eis o motivo pelo qual defino “crédito tributário” como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representando por uma importância em dinheiro, tendo ele nascimento com a construção de um enunciado fáctico, posto pelo consequente de norma individual e concreta. Por outro lado, situações há em que o Fisco figura no pólo passivo da relação jurídica. Fala-se, nesse caso, em “débito do Fisco”, consequência do pagamento indevido, e constituído, também, no consequente de outra norma individual e concreta.206

Temos, portanto, a formação da relação jurídico-tributária, qual seja: crédito tributário (direito subjetivo de o Fisco receber determinada prestação patrimonial do sujeito passivo) e débito do Fisco (dever jurídico de o Fisco devolver determinada prestação patrimonial ao sujeito passivo), que figuram em lados opostos e, ao se encontrarem, como forças atuantes na relação obrigacional, anulam-se. Nesse sentido, leciona J. M. CARVALHO SANTOS:

A compensação não é senão uma forma de pagamento, precisamente porque faz extinguir as obrigações. A diferença única está em que, na compensação, o pagamento é feito, obrigatoriamente em virtude de lei, sem necessidade de o devedor entregar ao credor a importância devida. O próprio credor se paga deixando de pagar o que deve ao seu devedor.207

Assim, entre os requisitos mínimos estabelecidos para que a compensação possa ser autorizada por cada ente federativo, encontram-se as seguintes exigências: (I) reciprocidade de obrigações; (ii) liquidez das dívidas; (iii) exigibilidade das obrigações; e (iv) fungibilidade das coisas devidas.

Por fim, é importante ressaltar que, atualmente, não é mais necessária a prévia autorização do Fisco para a realização da compensação. Em síntese, trata-se de um ato unilateral do contribuinte (sujeito à fiscalização da Receita Federal do Brasil).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. CSLL. COMPENSAÇÃO. LEI APLICÁVEL. ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (...). 6. ADEMAIS, NO QUE CONCERNE ÀS NORMAS RELATIVAS À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSCITADAS PELA UNIÃO (ARTS. 73 E 74 DA LEI N. 9.430/1996), É CEDIÇO QUE, COM O ADVENTO DA LEI N. 10.637/2002, JÁ NÃO SE EXIGE A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONTRIBUINTE REALIZA A COMPENSAÇÃO, SUJEITANDO-SE À POSTERIOR FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA. 7. Também é pacífico que se aplica a norma vigente à época da propositura da ação (agosto de 2007), ou seja, o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 com a redação dada pela Lei n. 10.637/2002. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1249913/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06.09.2011, DJe 12.09.2011.)

O sujeito passivo, no caso em comento o empregador, que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei
n. 9.430/1996 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil — IN RFB n. 1.717/2017.

Assim, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e às contribuições administrados pela RFB, somente poderá utilizar os créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.

A compensação declarada à Receita Federal de tributo ou contribuição lançados de ofício, importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto, de modo que a compensação extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

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Insta salientar que o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante entende que decorre o direito à restituição e/ou compensação das contribuições indevidamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação judicial competente, com débitos vincendos da mesma espécie, como expressamente prevê o art. 66 da Lei n. 8.383/1991208, considerando tributos ou contribuições da mesma espécie aqueles que têm o mesmo sujeito ativo, o mesmo sujeito passivo e cuja arrecadação tenha a mesma destinação.

O contribuinte que desejar compensar seus débitos com créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado deverá, primeiramente, fazer a habilitação do crédito na unidade local da RFB de sua jurisdição. O pedido de habilitação deverá ser formalizado por meio de processo administrativo

Atualmente, o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação. No caso de indeferimento do pedido, é facultado ao sujeito passivo (interessado) apresentar recurso hierárquico contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão de indeferimento.

O documento requisitório exigido pela Receita Federal é a Declaração de Compensação, que é gerada pelo programa PER/DComp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) e transmitida via internet por meio do Receitanet (software da Receita Federal). Na impossibilidade de utilização do sistema por falha no programa, o interessado poderá apresentar o formulário fisicamente, desde que anexados os documentos comprobatórios do direito creditório.

Vale dizer que existem vedações à utilização do sistema para compensação de créditos. Entre eles:

• o crédito que seja de terceiros;

• o crédito que se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 491, de 5 de março de 1969;

• o crédito que se refira a título público;

• o crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

• o crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB;

• o crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

  1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

  2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

  3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

  4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

• o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);

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• o débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da...

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