Parâmetros para a fixação do dano moral: Enfoque nas relações de consumo bancárias

AutorJuliana Coelho dos Santos
CargoBacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense
Páginas43-83
RDM REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
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PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL: ENFOQUE NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO BANCÁRIAS*
Juliana Coelho dos Santos
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Sumário: Introdução. I. A Constitucionalização do direito do consumidor.
II. O direito do consumidor nas relações jurídicas de consumo bancárias. III.
Responsabilidade civil e danos morais nas relações bancárias. IV. Estudo de
casos e parâmetros. Apontamentos finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo analisar a previsibilidade nas condenações por
danos morais e os parâmetros arbitrados para delimitar o quantum indenizatório no sistema
brasileiro. Parte-se da premissa inegável de que os danos morais são indenizáveis, o que não
significa que não existam dúvidas sobre quando é cabível ou quando é absurdo, o quanto deve
ser o valor da indenização etc. A partir deste ponto, o trabalho se justifica pela necessidade da
efetiva tutela à dignidade da pessoa humana, através da fixação de parâmetros mais claros e
justos para a indenização de danos que são uma afronta aos direitos da personalidade.
No primeiro capítulo, trataremos da Constitucionalização do Direito do Consumidor
explicando a ponderação por meio dos parâmetros. Faremos um breve apanhado histórico
explicitando onde há a correlação entre a Constituição Federal e a sua aplicação no Código de
No segundo capítulo, onde mergulharemos na correlação entre o Direito do
Consumidor nas Relações Jurídicas de Consumo Bancárias, teremos a oportunidade de
estudar o que são e quando se configuram as relações bancárias como relações de consumo,
tendo em vista que existem relações bancárias meramente comerciais. A seguir, analisaremos
as leis que tratam sobre as relações de consumo bancárias e suas referências no Código Civil
de 2002. Com isso, poderemos propor a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
*Monografia de conclusão de curso, sob a orientação do Professor Siddharta Legale Ferreira. O teto foi
adequado aos padrões da Revista pelo Conselho Editorial.
1 Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense.
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cominado com outras referências legais nos casos: tempo de espera em fila de banco e fraude
de terceiros.
O terceiro capítulo será dedicado aos danos morais, cujo conceito que se utilizará é
extraído da doutrina consolidada. Analisaremos a vulnerabilidade do dano moral no Direito
do Consumidor, pois há uma manifesta desigualdade de forças nesta específica relação
jurídica
2. Haverá a fundamentação para a reparabilidade dos danos morais e as motivações
para indenizar, além de sua caracterização. Também faremos breve alusão ao direito
comparado (francês, italiano, português, alemão e outros países).
O quarto capítulo consolida um estudo de casos concretos extraídos do TJ-RJ e do
STJ. Tal catálogo abrange as ementas, resumos e referências dos casos ocorridos entre 1988-
2012 sobre duas situações especialmente relacionadas aos danos morais nas relações
bancárias de consumo: (i) tempo de espera em fila de banco, presumimos a indenização
punitiva e reparadora, quando tal espera ultrapassa os limites do mero aborrecimento da vida
cotidiana, dos contratempos, irritação e descontentamento, ficando demonstrado que feriram
algum direito da personalidade; e (ii) fraude de terceiros, que veremos através da exposição e
análise crítica dos casos concretos, em que casos a Justiça tende a aceitá-los configurados e o
porquê. Pretende-se, ao final, empregar a técnica de ponderação de interesses chamada
“parâmetros” ou standards para propor caminhos para guiar a formulação de decisões mais
racionais a respeito da determinação e quantificação das hipóteses em que são ou não cabíveis
a indenização por danos morais.
Para finalizar o trabalho haverá uma conclusão a partir do estudo dos casos concretos
a fim de analisar e propor novos parâmetros.
Capítulo 1. A Constitucionalização do Direito do Consumidor
Entre os séculos XIX e XX, em um passado não muito distante, a nossa Constituição
não era repleta da primazia material e formal que hoje nos é tão familiar. O texto
constitucional não ia além de um conjunto de declarações políticas, sem força normativa. Os
direitos fundamentais individuais necessitavam de leis para produzirem efeitos. O controle de
constitucionalidade, a despeito de sua matriz norte-americana existir desde o século XIX,
ainda não era uma idéia difundida na maioria dos países com Constituições escritas, em razão
2 Ver SANTANA (2009), p. 26: “A vulnerabilidade é o traço distintivo do dano moral no Direito do
Consumidor, pois há uma manifesta desigualdade de forças nesta específica relação jurídica”.
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de dogmas como a supremacia do parlamento e separação de poderes e, o principio da
supremacia da Constituição era ainda uma utopia. Com os passar do tempo o nosso modelo
de constitucionalismo foi brindado por um novo conceito, o do Estado Social e Democrático
de Direito.
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Neste sistema de organização política há a idéia de supremacia da Constituição. A
partir daí os direitos fundamentais passaram a ter mais força e o fenômeno da
constitucionalização do direito foi inserido, pouco a pouco, em nosso ordenamento jurídico. A
constitucionalização se expressa de diversas formas, sendo elas elencadas a seguir: (i)
constitucionalização inclusão, (ii) constitucionalização releitura, (iii) constitucionalização
juridicização e (iv) constitucionalização simbólica4 Apreciaremos cada uma destas
manifestações, a seguir.
1.1 Constitucionalização inclusão
A constitucionalização inclusão se dá através do acolhimento, pela Constituição, de
institutos e regras antes relegadas ao campo infraconstitucional. Mais do que isso, nos mostra
um novo modo de entender e interpretar os diversos ramos do Direito.5
A tutela do consumidor a nível constitucional foi posta na Constituição de 1934 (arts.
115 e 117)6 cuidada apenas de forma tímida e indireta, onde víamos brotar em nosso
ordenamento a preocupação constituinte com o tema, a consciência da necessidade da
proteção ao consumidor. Após tal empreitada, sem dúvida e medo de errar, a Constituição
3 BONAVIDES (1996), aponta que [à] medida, porém, que o Estado tende a desprender-se do controle burguês
de classe, e este se enfraquece, passa ele a ser, consoante as aspirações de Lorenz Vo n Stein, o Estado de todas
as classes, o Estado fator de conciliação, o Estado mitigador de conflitos sociais e pacificador necessário entre o
trabalho e o capital. Nesse momento, em que se busca superar a contradição entre a igualdade política e a
desigualdade social, ocorre, sob distintos regimes políticos, i mportante transformação, bem que ainda de caráter
superestrutural. Nasce, aí, a noção contemporânea do Estado Social.
4 Para um estudo mais aprofundado so bre as diferentes dimensões d o fenômeno ver LEGALE FERREIRA,
Siddharta. A Constitucionalização do direito tributário: a justiça fiscal numa visão liberal igualitária. Direito
Tributário em Questão Revista da FESDT. Nº 8. Julho, 2012.
5 BARROSO (2005): [e]ste fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste
em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da co nstituição, de modo a realizar os valores
nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem co mo
sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas pr óprias de outros domínios, mas, sobretudo, a
reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional”.
6 “Art. 115 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da
vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade
econômica. Parágrafo único - Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias
regiões do País”; e “Art. 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e
a nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das
empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em soc iedades brasileiras as
estrangeiras que atualmente operam no País. Parágrafo único - É proibida a usura, que será punida na for ma da
Lei.”

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