Micro e Pequenas Empresas - Obrigações Trabalhistas

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas79-81
11. Micro e Pequenas Empresas — Obrigações Trabalhistas
A Lei Complementar n. 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa Pequeno Porte,
estabelecendo tratamento diferenciado a essas empresas.
Consoante art. 3o da Lei Complementar n. 123/2006, são consideradas microempresas ou empresas de pequeno
porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário
a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mer-
cantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aura, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aura, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Conforme estabelece o art. 51, incisos de I a V, da Lei Complementar n. 123/2006, as microempresas e as empresas
de pequeno porte estão dispensadas:
I – de axar o quadro de horário de trabalho em suas dependências (mas permanece a obrigação de possuir esse
documento, conforme modelo aprovado pela Portaria Ministerial SCm n. 576, de 1941);
II – de anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou chas de registro de empregados (a diculdade
é ter o acompanhamento dos períodos de férias concedidos e a conceder);
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – de possuir o Livro de Inspeção do Trabalho (a diculdade é não ter registradas as orientações para a correção
de possíveis irregularidades recomendadas pela scalização, e incorrer no mesmo erro);
V – de comunicar ao órgão competente em matéria de trabalho a concessão de férias coletivas.
As dispensas concedidas pelo art. 51 da Lei Complementar n. 123/2006 não desobriga as microempresas e as em-
presas de pequeno porte de apresentar ao AFT o quadro de horário de trabalho, o livro, cha ou sistema eletrônico de
registro de empregados. Também não estão dispensadas da anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado,
do arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
da apresentação das guias de recolhimento do FGTS e GFIP, da declaração da RAIS, e da apresentação do CAGED
(art. 52, incisos de I a V, da Lei Complementar n. 123/2006).
11.1. Critério da dupla visita
Não é comum, mas acontece, de prepostos de empresas de pequeno porte ou microempresas alegarem o critério
da dupla visita quando a scalização do trabalho encontra irregularidades em atos praticados pelos estabelecimentos
por eles representados.
Com o objetivo de esclarecer o critério da dupla visita, apoiar-nos-emos na Nota Técnica n. 62/2010/DMSC/SIT/
MTE, conforme trechos a seguir:
“2.2 – Critério da Dupla Visita:
A dupla visita surge como uma exceção ao dever legal de autuação. Nesse sentido, dado seu próprio caráter excetivo, tem-se
que a aplicação de tal critério deva seguir rigorosamente apenas as hipóteses xadas legalmente”.
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