Mídia democrática: controle de qualidade da notícia a serviço da plenitude do direito à informação
Author | Bruno Terra de Moraes |
Pages | 181-216 |
MÍDIA DEMOCRÁTICA:
CONTROLE DE QUALIDADE
DA NOTÍCIA A SERVIÇO DA PLENITUDE
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Bruno Terra de Moraes
Mestre e Doutorando na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Procurador
do Estado do Rio de Janeiro.
1. INTRODUÇÃO
País que sobreviveu a inúmeras crises institucionais como golpes de Estado,
mudanças de regime e ditaduras, o Brasil vivencia, há mais de trinta anos, regime
democrático do qual um dos pilares é a liberdade de expressão e, por extensão, as
liberdades de informação e de imprensa. Por vezes confundidos, tais conceitos
traduzem ideias distintas, as quais devem ser cuidadosamente analisadas, o que se
pretenderá fazer no presente estudo.
Após o estabelecimento do sentido dos conceitos citados, é preciso analisar
qual o papel que cada um deles desempenha no ordenamento jurídico. Para tanto,
importante correlacioná-los com a democracia, indissoluvelmente vinculada à Repú-
expressão, de informação e de imprensa não só são uma decorrência da democracia,
mas, ainda, a alimentam.
Dessa forma, será visto que tais liberdades somente serão adequadamente
exercidas na medida em que promovam o fortalecimento da democracia. Para tanto,
a informação circulante deve ser de boa qualidade. Somente assim será formado o
adequado debate público que conduzirá ao aperfeiçoamento da sociedade.
E é aí que se deve inserir a questão acerca do posicionamento da liberdade de
imprensa no ordenamento brasileiro: trata-se de um fim em si ou se trata de uma
liberdade funcionalizada a princípios constitucionais mais relevantes, tal como a
dignidade da pessoa humana? Far-se-á, assim, a contextualização da liberdade de
expressão no ordenamento jurídico brasileiro, no sentido de promover a evolução
da sociedade com o fortalecimento da democracia.
E quais os caminhos a serem percorridos para que se conduza a essa evolução?
Um dos desafios dos nossos tempos é o de fazer melhorar a qualidade das informa-
ções difundidas, o que passa, necessariamente: a) por uma maior transparência dos
veículos de mídia; e b) pelo combate das denominadas fake news.
Quanto à transparência deve-se analisar o que é necessário fazer para que o
destinatário do conteúdo informativo entenda, adequadamente, o que lhe está sendo
BRUNO TERRA DE MORAES
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transmitido. Isso implica serem informadas as fontes utilizadas na produção daquele
material. Somente assim se possibilitará ao autor aprofundar-se no tema e formar o
seu juízo crítico quanto aquilo que lhe foi transmitido.
Quanto ao combate às fake news, as dificuldades em se realizar tal combate são
significativas, já que o ambiente tecnológico e o descrédito na mídia tradicional
proporcionam o ambiente ideal para a difusão das notícias falsas.
Salutares são as providências que vêm sendo tomadas no sentido de criar instru-
mentos especificamente destinados ao combate às fake news. Entretanto, deve-se indagar
quem está por trás e qual o alvo dessas iniciativas. Isto porque, somente um combate
amplo, que abranja tanto as notícias veiculadas nas redes sociais quanto aquelas vei-
culadas na mídia tradicional conduzirão, de fato, a um ambiente informativo saudável.
Por fim, tentar-se-á apontar caminhos para o aperfeiçoamento do enfrentamento
das fake news, bem como para que se confira maior transparência aos veículos de
mídia, o que passa pela formação de um ambiente mais plural, com a desconcentra-
ção de seus atores. Será analisado qual papel deve ter o Estado nesse sentido, isto é,
se ele deve atuar de forma absenteísta, deixando que o mercado se autorregule, ou
se deverá ser ativista, no sentido de promover a regulação da mídia, e, neste último
caso, quais as medidas práticas que deverão ser adotadas.
2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE
DE IMPRENSA: CONCEITOS E DISTINÇÕES
2.1 Liberdade de expressão
A liberdade de expressão se encontra consagrada no art. 5º, IX da Constituição,
sendo, pois, considerado um direito fundamental, ganhando enorme importância
já que, por meio dela, possibilita-se o amplo confronto de ideias, formando-se,
via de consequência, a verdade coletiva. Trata-se, portanto, de um imprescindível
instrumento democrático1, já que o confronto de opiniões “invoca razões políticas,
relacionadas com a contestação do status quo e com o direito de fiscalizar e criticar
as autoridades constituídas”.2 Impossível, assim, imaginar-se um sistema democrá-
tico no qual esteja ausente a liberdade de expressão, já que somente por meio dela
se atinge a necessária oxigenação da sociedade, permitindo-se o desenvolvimento
cultural, a alternância de poder e a fiscalização dos poderes constituídos.
Tal o reconhecimento da importância deste direito que ele foi consagrado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu art. 19. Ali, estipula-se
1. SARMENTO, Daniel. Liberdade de expressão, pluralismo e o papel promocional do Estado. p. 20. Disponível
em: . Acesso em: 20 out. 2014.
2. SCHREIBER, Simone. Liberdade de expressão: justificativa teórica e a doutrina da posição preferencial no
ordenamento jurídico. In: BARROSO, Luis Roberto (Org.). A reconstrução democrática do direito público no
Brasil: livro comemorativo dos 25 anos de magistério do professor Luis Roberto Barroso. Rio de Janeiro:
Renovar, 2007. p. 219.
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MÍDIA DEMOCRÁTICA
que ele inclui o direito de, “sem interferência, ter opiniões e procurar, receber e trans-
mitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”
A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, do ano de 2000,
também consagra tal direito em seu princípio de n. 01, definindo-o no princípio de
n.02, o qual dispõe:
2. Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos
termos estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as
pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informa-
ção por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de
raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional
ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Importa notar que a previsão da liberdade de expressão contida na Declaração Uni-
versal dos Direitos Humanos utiliza a expressão “sem interferência”. Já a da Declaração
de Princípios sobre Liberdade de Expressão, utiliza a expressão “sem discriminação
por nenhum motivo”. Portanto, o que transparece aí é que o exercício da liberdade
de expressão deve ser exercido livre de coerção.3 Logo, ninguém deve ser inquietado,
censurado, manipulado no que se refere à divulgação de determinada opinião.
Verifica-se, ainda, que a liberdade de expressão contém em sua definição o direito
de informação. Afinal, não se concebe a existência de uma opinião a ser expressa
sem que o indivíduo possua o instrumental necessário para a sua formação, qual
seja, a informação. Será por meio da elaboração da informação internalizada que o
indivíduo formará a opinião a ser exprimida. Segundo Perlingieri, “a informação, em
uma sociedade democrática, representa o fundamento da participação do cidadão
na vida do País e, portanto, do próprio correto funcionamento das instituições”.4
2.2 Liberdade de informação
A liberdade de informação está contida no conceito amplo de “liberdade de
expressão”. Consiste em uma “interiorização de algo externo: consiste em apreen-
der ou dar a apreender factos e notícias e nela prevalece o elemento cognoscitivo”.5
É difícil definir a liberdade de informação sem que, no mesmo momento, a di-
ferenciemos da liberdade de expressão. Nesse sentido, ensina Luis Roberto Barroso:
É fora de dúvida que a liberdade de informação se insere na liberdade de expressão em sentido
amplo, mas a distinção parece útil por conta de um inegável interesse prático, relacionado com
os diferentes requisitos exigíveis de cada uma das modalidades e suas possíveis limitações. A
informação não pode prescindir da verdade – ainda que uma verdade subjetiva e apenas possível
3. BODIN DE MORAES, Maria Celina. Uma aplicação do princípio da liberdade. In: Na medida da pessoa hu-
mana: Estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 185.
4. PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Tradução de Maria Cristina de Cicco. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008. p. 855.
5. MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Editora Coimbra, 2005. p. 429.
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