A Migração de Trabalho e a Diversidade de Estatutos de Estrangeiros no Direito Francês

AutorAugustin Émane
Ocupação do AutorProfessor na Universidade de Nantes, França. Pesquisador no Instituto de Estudos Avançados e na Maison de Science de l'Homme de Nantes e Membro do Comitê Científico do Forschungszentrum Point Sud ? Lokales Wissen
Páginas31-40

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Introdução

Os dramas vistos no Mediterrâneo nos últimos meses lançam luzes claras e brutais sobre a situação dos migrantes. Todavia, para além da forte emoção que esses eventos suscitam, se fizermos abstração dos movimentos da população ligados ao conflito Sírio, perceberemos que nele, como nos diversos outros espalhados pelo mundo, o que explicará essas migrações é, antes de qualquer outra coisa, o desejo inerente a todo ser humano de encontrar um lugar melhor. Esse horizonte se materializa pela obtenção de emprego.

Embora recentemente tenha sido apresentada como um avatar da globalização, a migração é um fenômeno ancorado há muito tempo na história da humanidade. Entretanto, ela não tem hoje em dia, em números gerais, a importância que a imprensa lhe tem atribuído. A maior parte da população permanece efetivamente enraizada em suas origens dado que somente 3% deles são atingidos pelas migrações1.

Por outro lado, agora que as maiores representações veiculam fortemente a ideia de um risco de ver as sociedades europeias submergidas por ondas migratórias, é conveniente observar a realidade com mais frieza.

As migrações internas dentro de um dado continente são as mais numerosas. A esse respeito, os países fronteiriços dos teatros do combate são bem mais afetados pelas ondas migratórias do que os países distantes, ainda que sejam eles europeus. Os dados fornecem outras informações esclarecedores sobre esses debates. Uma nota do Département Français du Travail et de L’Emploi (departamento francês do trabalho e do emprego) se baseando em dados de Eurostat e da OCDE demons-tra que o fluxo de número de migrantes extracomunitários era quase igual ao de migrantes comunitários no período analisado2. Parece claro, outrossim, que a problemática das migrações não diz respeito apenas às populações do Sul, mas diz respeito também as migrações internas da União Europeia, fortemente ligadas às controversas vistas depois de alguns anos sobre o tema de Dumping Social3.

Interessar-se pelas migrações é ficar entre duas tensões fortes. A primeira vinda do Estado sobre o território no qual os migrantes desejam se instalar. Esse Estado tem suas leis e, por vezes, ele faz parte de um grupo mais vasto que lhe produzirá normas sobre a entrada e permanência dos migrantes como nós podemos ver no caso da União Europeia. A segunda tensão deriva das

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aspirações dos migrantes4. Além de poder se instalar em um país, há igualmente uma reivindicação de direitos, notadamente de direitos sociais. Para tanto, não será fácil determinar a possibilidade de obter essa concessão dado o número de riscos e confusões e de armadilhas que planam sobre os termos (palavras) empregadas.

Os termos migrante5ou estrangeiro, referentes à pessoa no centro dessa problemática, não denotam uma categoria única. Esses termos compreendem uma pluralidade de situações e estatutos jurídicos diferentes que podem, por vezes, se reagrupar. É assim que podemos operar uma summa divisio entre o migrante regular e o migrante irregular.

O migrante será considerado regular quando reunir todas as condições para entrar e permanecer no país de acolhida. Essa situação irá, ela mesma, envolver múltiplas hipóteses. Esse migrante poderá ser, efetivamente, um simples turista, que supõe uma estadia temporária, mas pode igualmente se referir a uma mobilidade profissional6, de um destacamento7ou de uma expatriação8. Dentro da categoria de migrantes regulares uma outra distinção pode se operar em função de sua nacionalidade de origem, mesmo quando essa questão não parece tão evidente9. É assim que o imigrante originário de um Estado membro da União Europeia é colocado em uma situação jurídica quase análoga aquela do cidadão do Estado onde ele reside do ponto de vista das relações de trabalho10.

Diversamente deste quadro legal, no qual uma certa proteção jurídica é prevista, o migrante pode se encontrar em situação irregular tanto durante sua entrada sem documentos no território quanto quando permanece no país após uma temporada regular. Nesse caso, ele não se beneficiará de nenhum direito de acesso ao mercado de trabalho. O migrante poderá inclusive, nessa hipótese, incorrer numa hipótese de infração penal11.

Além dessa summa divisio, as diferenças também aparecem em função da duração da permanência. Dentro dessa ótica o regime jurídico do migrante temporário se distingue daqueles que concernem o migrante residente permanente. Há distinção entre a figura do migrante e a do refugiado porque o estatuto deste último é regido por numerosas convenções internacionais12. Para cada uma dessas diferentes categorias será necessário analisar as prerrogativas que lhes são reconhecidas pelas legislações internas e pelos textos internacionais.

1. O refugiado, um migrante peculiar

A figura do refugiado é onipresente na atualidade. Todos os migrantes demandam reconhecimento deste

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status, certamente em razão dos números direitos assegurados a essa categoria. É preciso, contudo, refletir sobre o que é um refugiado13antes de discorrer sobre os direitos a eles assegurados.

A lei francesa prevê duas vias para aceder ao status de refugiado no território francês. O organismo competente sobre essa matéria é o Office Français de Protection de Réfugiés et Apatrides (OFPRA). Ele reconhece como refugiado, nos termos do art. 1º-A2 da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951) qualquer pessoa

que em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e, temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.

A partir dessa definição é possível identificar quatro elementos que determinam a qualidade de refugiado. São eles: 1) o temor de perseguição, subjetiva ou objetiva; 2) o temor de perseguição por um dos cinco motivos que serão referidos a seguir; 3) o fato de ter deixado o país de sua nacionalidade; 4) o fato de não poder ou não desejar solicitar proteção do país de sua nacionalidade.

É então a existência de medos pessoais14que permite antes de tudo o reconhecimento dos benefícios próprios da Convenção de Genebra. Isso não deverá repousar sobre o fato de que uma situação geral de perseguição prevalecerá no país. Contudo, na França depois de 1991 e de uma decisão tomada pela Comission de REcours des Réfugiés (CRR), o pertencimento a um grupo social exposto a perseguições permite igualmente a concessão do status de refugiado. Vê-se, outrossim, que o status se estende a pessoas ameaçadas em razão de sua orientação sexual, mesmo que em seu país não exista disposições penais relativas essa matéria15.

Aplicando-se a diretiva europeia de 29 de abril de 2004, as pessoas que não preenchem suas condições podem igualmente ser reconhecidas como refugiados desde que existam motivos sérios para se crer que eles correm em seu país um risco real de serem submetidos a uma pena de morte ou uma execução sumária, torturas, ou tratamentos desumanos ou degradantes, ainda que por um civil que atente grave e individualmente contra a sua vida.

A proteção pode ser estendida a pessoas independentemente de sua situação pessoal, mas em razão de uma situação de conflito armado interno ou internacional. É assim que, "os aspectos ligados ao gênero e a orientação sexual são devidamente levados em consideração para fins de reconhecimento do pertencimento a um certo grupo social ou de identificação de uma característica desse mesmo grupo"16. Numa decisão de 22 de julho de 2015, o Conseil D’État se apoiou sobre esse critério exigindo a existência de uma ligação entre um motivo de perseguição e os atos de perseguição ou a ausência de proteção contra esses atos17.

As pessoas que tiveram a qualidade de refugiado reconhecida se beneficiam de uma carta de residência válida por dez anos, precioso documento que lhes assegura o desfrute de quase os mesmos direitos que um cidadão francês18.

1.1. Os Direitos sociais dos refugiados

Um dos efeitos mais importantes do reconhecimento da condição do status de refugiado e de seu corolário - a obtenção da carta de residência de dez anos - é a possibilidade de ter acesso ao mercado de trabalho sem restrição alguma. Essa carta vale, efetivamente, como uma autorização de trabalho19. Efetivamente, e

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contrariamente ao que acontece com os outros estrangeiros, a situação do emprego não será um obstáculo para o refugiado. O refugiado poderá, assim que estiver de posse da carta de residência de dez anos, postular qualquer emprego na França durante o período de vali-dade da carta. Ele também se beneficia da mesma proteção social que um cidadão francês20.

O Conseil d’Etat tem, repetidamente, lembrado dessa regra que se estende a todos os que desfrutam dos direitos de refugiados. A leitura do acórdão de 6 de novembro de 2000 demonstra que para esse órgão jurisdicional é interessante a este respeito:

Considerando os termos do art. 24 desta Convenção (referindo-se à Convenção 118 da Organização Internacional do Trabalho, de 28 de junho de 1962): 1º Os Estados contratantes assegurarão aos refugiados residência regular sobre seu território e tratamentos iguais aos nacionais no que diz respeito as seguintes matéria: (...) b) a seguridade social (as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, às doenças profissionais, à maternidade, à...

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