O mínimo existencial e sua judicialização no estado democrático de direito

AutorMichele Braun/Elisangela Furian Fratton
Ocupação do AutorMestranda em Direito - Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC/Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, vinculada à linha de pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo
Páginas109-137
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O MÍNIMO EXISTENCIAL E SUA
JUDICIALIZAÇÃO NO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Michele Braun1
Elisangela Furian Fratton2
Introdução
O Estado Democrático de Direito é o grande
responsável pela busca e incessante necessidade de
concretização dos direitos expressos na Constitui-
ção Federal.
Após os horrores cometidos nas duas Grandes
Guerras, e principalmente após a Segunda Guerra
1 Mestranda em Direito – Universidade de Santa Cruz do Sul –
UNISC. Participante do Grupo de Estudos Intersecções Jurídicas en-
tre o Público e o Privado e do Grupo de Estudos em Direitos Autorais
no Constitucionalismo Contemporâneo, ambos coordenados pelo
Prof. Dr. Jorge Renato dos Reis. Assessora jurídica da UNISC.
E-mail: michelebraun@bol.com.br.
2 Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Uni-
versidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, vinculada à linha de pes-
quisa Constitucionalismo Contemporâneo. Integrante do grupo de
Pesquisa Direitos Humanos, coordenado pelo Prof. Pós Dr. Clóvis
Gorczevski e Mestranda em Direitos Humanos na Universidade do
Minho. Advogada. Email: elisff@ymail.com.
A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
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Mundial, houve uma comoção pelo bem-estar social.
A partir daí não foram mais toleradas violações à dig-
nidade da pessoa humana, tendo esse princípio, no
Brasil, sido agraciado como fundamento da República
Federativa na Constituição de 1988.
A dignidade da pessoa humana é o princípio
responsável por garantir a supremacia do indivíduo,
juntamente com condições mínimas de existência
para uma vida condigna. Daí parte-se para o conceito
de mínimo existencial e sua necessidade de efetivação
diante dos ditames constitucionais.
Sabe-se que as normas constitucionais são do-
tadas do atributo da imperatividade, e havendo vio-
lação, o sistema constitucional e infraconstitucional
deve fornecer meios para a tutela dos direitos afeta-
dos, restaurando a ordem jurídica. Por isso, o Poder
Judiciário passa a ter papel ativo e decisivo na concre-
tização da Constituição.
É notável que o Poder Judiciário e a sua Corte
Constitucional têm realizado um papel relevante na
vida institucional brasileira, o que acarretou inúme-
ras críticas, com os mais diversos fundamentos, pois
é recorrente a determinação da efetivação de políticas
públicas pelo Judiciário, o que tem ocasionado certo
desconforto entre os Poderes.
Ademais, a jurisprudência decorrente de nos-
sos Tribunais – Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça –, quando da efetivação de direi-
tos sociais, em especial do mínimo existencial, pode
dar ensejo à constante judicialização desses direitos e
isso pode dar-se por motivo do fracasso das políticas
públicas ou pela simples ausência delas. A constante
judicialização da saúde é um exemplo.

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