Ministério do Trabalho
Autor | Mauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado |
Páginas | 1492-1622 |
Page 1492
Despacho do Ministro do Trabalho MME n. 27000-2.699/86, de 16 de outubro de 1986
Parecer da CJ n. 173/86 - Esclarece quanto à abrangência da Lei n. 7.369, de 20.9.1985, que institui salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade
Conclusão do Parecer CJ n. 173/86 Interessado: Companhia Vale do Rio Doce Através do Aviso n. 161/86 o Sr. Consultor Geral da República solicita manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho sobre a abrangência da Lei n. 7.369, de 20.9.1985, que instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.
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De acordo com a Lei n. 7.369/85 o adicional é devido ao "empregado que exerce atividades no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade".
A expressão utilizada não esclarece se setor de energia elétrica é a categoria profissional de eletricitários, se quer dizer atividade de qualquer empresa voltada para esse fim ou, ainda, se significa trabalho exercido por empregado de empresa geradora ou transmissora.
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Desse modo é possível afirmar que o adicional de periculosidade instituído para o pessoal que trabalha no setor de energia elétrica não é devido a empregados de toda atividade, mas apenas daquelas expressamente incluídas na regulamentação e que estão resumidas acima.
Logo, é impróprio denominá-lo adicional de eletricitários, uma vez que dentre estes, apenas serão contemplados aqueles cujo trabalho exercer-se nas condições típicas descritas pela regulamentação, ficando excluídos todos os demais.
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Quanto à fiscalização trabalhista, a sua ação encontra respaldo na Seção XVI do Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho que prevê penalidade por infração aos dispositivos pertinentes ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 para o trabalho com inflamável e explosivo, a que se acresceu, agora, a atividade em setor de energia elétrica.
É meu parecer.
Em 15 de outubro de 1986.
Amauri Mascaro Nascimento Consultor Jurídico.
Despacho - Aprovo o Parecer da Consul-toria Jurídica
Almir Pazzianotto Pinto
DOU 21.10.1986
Instrução Normativa MTb/GM n. 3, de 29 de agosto de 1997
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de unifor-mizar o procedimento da Fiscalização do Trabalho, frente às inovações introduzidas pelo Enunciado n. 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou o Enunciado n. 256, resolve:
Art. 1º Baixar as seguintes instruções a serem observadas pela Fiscalização do Trabalho.
I - Da Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legal-mente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constituiu esta última.
§ 1º As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.
§ 2º As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei n. 7.102/83, e, subsidiariamente, pela CLT.
§ 4º Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
§ 5º A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
§ 6º Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
§ 1º A contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.
§ 2º A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
§ 3º Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado à sua disposição, nos termos do art. 2º da CLT.
§ 4º O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e...
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