O ministério público do trabalho

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas82-88
82 Carlos Henrique Bezerra Leite
III
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1. Conceito
Com a Constituição Federal de 1988 (art. 127) o Ministério Público desvin-
culou-se das amarras do Poder Executivo e se transformou em instituição
permanente, autônoma, independente e essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público,(1) ou simplesmente MP, não chega a ser um quarto
poder, mas é um órgão do Estado, de natureza constitucional, a serviço da defesa
da sociedade, da democracia, do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e
do interesse público.
O art. 130-A da CF teve por objetivo instituir uma espécie de controle misto
(interno e externo) do Ministério Público. Foi, então, criado o Conselho Nacional
do Ministério Público, composto de 14 membros, alguns, inclusive, representando
o povo (membros do Poder Legislativo), nomeados pelo Presidente da Repú-
blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
2. Organização
O Ministério Público brasileiro (art. 128 da CF) é composto por dois
grandes ramos:
I – o Ministério Público da União, que abrange: (a) o Ministério Público
Federal; (b) o Ministério Público do Trabalho; (c) o Ministério Público Mili-
tar; (d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
(1) Para estudo aprofundado sobre Ministério Público, recomendamos nosso: LEITE, 2015b, passim.
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 82 12/02/2019 16:10:00

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