Ministério Público do Trabalho

AutorMarcelo Freire Sampaio Costa
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPA
Páginas99-124
Capítulo 6
Ministério Público do Trabalho
6.1. À guisa de introito
O papel de protagonista do Ministério Público do Trabalho no mundo dos conitos laborais jurisdicionais vem se
consolidando cada vez mais. Basta ver os milhares de julgados de ações coletivas espalhados pelos tribunais
laborais regionais desse país, incluindo obviamente o Tribunal Superior do Trabalho.
Como se pretende demonstrar neste capítulo, o parquet laboral quando não atua propriamente como parte de
uma demanda coletiva (no sentido de ser sujeito de uma relação jurídica processual, assumindo protagonismo ativo ou
passivo de uma relação jurídica processual), necessariamente funcionará na condição de “scal da ordem jurídica”(265),
consoante dispõe o § 1o do art. 5o da Lei da ACP.
Não se conhece qualquer pesquisa com dados estatísticos conáveis acerca da participação efetiva do Ministério
Público do Trabalho como autor de ações coletivas, mas quem participa da realidade cotidiana dos tribunais trabalhistas
percebe facilmente que o parquet laboral seguramente lidera o percentual relativo à condição de autor dessas ações
coletivas, principalmente em localidades (geralmente aquelas mais afastadas dos grandes centros urbanos) em que as
entidades sindicais não possuem muita penetração.
E ainda quando não chega a ser o autor de ações coletivas, o Ministério Público do Trabalho protagoniza a resolução,
com cada vez mais frequência, relevância e importância, de crises de direito coletivo em sentido amplo por intermédio
da chamada atuação extrajudicial, notadamente por intermédio da subscrição de termos de compromisso de ajuste de
conduta, assunto a ser também desenvolvido neste capítulo.
Em razão desse protagonismo jurisdicional e extrajudicial, optou-se por trabalhar neste capítulo próprio alguns
aspectos primeiramente gerais da instituição Ministério Público, e por consequência especicamente do Ministério
Público do Trabalho, para depois delinear algumas questões envolvendo a atribuição jurisdicional (em linhas gerais) e
atuação extrajudicial do parquet laboral, nos estritos limites já delimitados desde o início.
6.2. Do perl constitucional-institucional do MP brasileiro
O Ministério Público integra o Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV, Seção I, tendo o seu perl
delineado no art.127, como instituição, além de permanente, “essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
O perl constitucional conferido ao Ministério Público, inegavelmente inovador e progressista, o apontou como
uma instituição autônoma, integrante da estrutura do Estado Democrático de Direito, sem qualquer vinculação ou
subordinação a nenhum dos ditos poderes clássicos (Executivo, Legislativo ou Judiciário).
Inobstante o Ministério Público não ser enquadrado como um dos mencionados poderes clássicos, certamente
ocupa lugar bastante destacado na organização do Estado, inclusive com tendência de expansão natural, por ser principal
protagonista das rápidas mudanças decorrentes da realização de valores e princípios constitucionais.
(265) Optou por utilizar essa nomenclatura (scal da ordem jurídica), por se entender mais moderna, disposta no art. 178 do CPC, ao contrário
daquela clássica (scal da lei), cunhada pela Lei da ACP, já ultrapassada no cenário atual de defesa também de princípios constitucionais ou
infraconstitucionais.
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Marcelo Freire SaMpaio coSta
O parquet brasileiro, acompanhando a formatação do Estado federativo, abrange o Ministério Público dos Estados
e o Ministério Público da União, este compreendido pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho,
Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal (art. 24 da Lei Complementar n. 75/1993), possuindo
cada um desses ramos o seu próprio Procurador-Geral, chefe de cada uma dessas instituições, além de uma atuação
jurisdicional também legalmente delimitada.
Caberá especicamente ao Ministério Público do Trabalho atuar unicamente(266) nos patamares jurisdicionais da
Justiça do Trabalho, conforme Lei Complementar n. 75/1993, em ações coletivas e individuais, na condição de autor
ou scal da ordem jurídica, como já mencionado.
Também caberá ao parquet laboral o protagonismo na resolução de crises de direitos coletivos laborais em sentido
amplo, em âmbito extrajudicial, por intermédio da subscrição dos termos de compromisso de ajuste de conduta, ou
simplesmente Termo de Ajuste de Conduta, a serem desenvolvidos mais à frente neste capítulo.
Os membros do Ministério Público são denominados Procuradores ou Promotores de Justiça. Promotor de Justiça
é utilizado para o primeiro grau da carreira aos membros do Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito
Federal e Ministério Público dos Estados. Procurador da República e Procurador do Trabalho é nomenclatura utilizada
para o primeiro grau da carreira, respectivamente, do Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho.
Há corrente clássica(267), acompanhada por alguns autores mais atuais(268), defendendo que os membros do Ministério
Público seriam verdadeiros agentes políticos, considerando a concentração de diversas prerrogativas diretamente consti-
tucionais, voltadas ao cumprimento de relevantes funções à sociedade brasileira.
Não parece ser a posição mais correta.
Inobstante a destacada posição dos membros do Ministério Público, considerando as nobilíssimas nalidades
institucionais atribuídas pelo Texto Constitucional, entendemos que a gura do agente de política tem relação bastante
aproximada com aqueles que exercem mandato popular temporário, como chefes dos Poderes Executivos e membros
do Poder Legislativo(269), daí porque insiste-se serem os membros do Ministério Público mais bem classicados como
servidores públicos qualicados.
6.3. Garantias, vedações e atribuições dos membros do MP brasileiro
O § 5o, do art. 128, do Texto Maior, assegura como garantias essenciais à atuação dos membros do Ministério
Público, em mesmo patamar conferido aos magistrados, as seguintes:
i) vitaliciedade: alcançada após dois anos de exercício, não podendo o membro perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
ii) inamovibilidade: impossibilidade de transferência injusticada do membro, ressalvada a hipótese de interesse público, pelo
voto da maioria absoluta do órgão colegiado competente (relativo a cada ramo do MP), sendo assegurada ampla defesa ao
membro atingido;
iii) irredutibilidade de subsídios, conforme previsão constitucional.
Como vedações constitucionais, conforme disposto no art. 128, § 5o, II, do Texto Maior, são apontadas as seguintes:
i) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
(266) Vem decidindo o STF, assumindo posicionamento bastante questionável, que o “exercício das atribuições do Ministério Público do Trabalho
se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho...”. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ag.Reg. na Reclamação 3.431-PA. Rel. Min. Teori
Zavascki. DJE 17.6.2013.
(267) Concebida originariamente pelo saudoso e ilustre administrativista Hely Lopes. Cf. MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32.
ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
(268) Cf. PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Op. cit., p. 69.
(269) Linha similar defendida por outro ilustre administrativista Celso Bandeira de Mello. Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros,1999.
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