O mistério do fracasso legal: por que a lei de propriedade não funciona fora do ocidente

AutorIsabela Cararo Lopes
CargoGraduada em direito pela Universidade Estadual de Londrina
Páginas208-210
208
* Graduada em direito pela Universidade Estadual de Londrina. Mestranda em Direito Negocial na
Universidade Estadual de Londrina. Advogada. E-mail: isabela_lopes@hotmail.com
SOTO, Hernando de. O Mistério do Capital. Rio de Janeiro: Editora Record,
2011. Cap. 6, p. 179-239.
O mistério do fracasso legal: por que a lei de
propriedade não funciona fora do Ocidente
THE MYSTERY OF LEGAL FAILURE: WHY PROPERTY LAW DOES NOT
WORK OUTSIDE THE WEST
* Isabela Cararo Lopes
Hernando de Soto se propõe a analisar no capítulo 6 os motivos pelos
quais nos países em desenvolvimento e nos antes comunistas as leis de
propriedade tendem a fracassar, não atingindo um grande número de pessoas,
mantendo-as na extralegalidade.
Esses países têm tentado abrir seus sistemas de propriedade, porém
continuam a fracassar por possuírem algumas ideias equivocadas, como: todos
os que estão fora do sistema legal querem assim permanecer para evitar o
pagamento de impostos; as posses extralegais não são regularizadas por falta
de levantamento, mapeamento e registro; a decretação de leis é suficiente; os
acordos sociais podem ser ignorados; é possível modificar a convicção das
pessoas sem uma liderança política forte.
É preciso ter em mente que as pessoas preferem se manter no sistema
extralegal porque as leis não alcançam suas necessidades. Soto explica, que a
clandestinidade não é isenta de custos. É por isso que para garantir uma adesão
ao sistema legal, é preciso que se garanta que os custos serão menores que os
da extralegalidade.
Como justificativa dessa afirmação, Soto exemplifica essa adesão com
uma operação realizada no Peru que tinha como objetivo conduzir os pequenos
empresários extralegais ao sistema legal de propriedade. A equipe do autor
providenciou novos cartórios e sem que fosse necessário prometer uma redução
de impostos, cerca de 276.000 empresários registraram suas empresas. Isso só
ocorreu porque os menores custos foram garantidos, inclusive os custos
burocráticos de se abrir um negócio.
DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n1p208
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.19, n.1, p.208-210, jun.2015 | DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n1p208

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