Modalidades de contrato de trabalho

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas107-188

Page 107

2.1. Contrato por Prazo Indeterminado

É a regra geral de contratação, em que não se determina, por ocasião da celebração do contrato, um prazo ou uma condição para sua cessação. O empregado é contratado para prestar serviços ao seu empregador por um período indeterminado de tempo, inexistindo, desta forma, previsão expressa para o término da relação empregatícia.

2.2. Contrato por Prazo Determinado
2.2.1. Características Gerais

Considera-se na modalidade de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada - CLT, art. 443, § 1º.

Trata-se, portanto, do contrato cujo término foi determinado quando de sua celebração, somente podendo ser adotado, nos termos da CLT, nas seguintes circunstâncias:

  1. serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação de prazo - trata aqui o legislador de serviços de breve duração, ainda que seja a atividade empresarial permanente, como serviços de auditoria em uma empresa de fabricação de móveis. Nesta hipótese, a atividade empresarial (fabricação de móveis) é permanente, mas o serviço de auditoria tem breve duração, podendo, portanto, os auditores serem contratados por prazo determinado, visto ser o serviço transitório, cuja natureza justifica a predeterminação de prazo;

  2. atividades empresariais de caráter transitório - nesta hipótese, refere-se o legislador a atividades que possuem sua duração determinada, sem que sejam permanentes, como acontece com empresas que são constituídas somente ao final de cada ano, para fabricação de enfeites natalinos ou, ainda, de restaurante aberto em cidade praiana em época de veraneio. Para essas atividades empresariais todos os empregados podem ser contratados por prazo determinado, dada a transitoriedade existente;

  3. contrato de experiência - contrato pelo qual as partes (empregador e empregado) analisarão o efetivo exercício da função ajustada, a adaptação ao local e à subordinação existentes e a capacitação técnica e profissional exigida para o cargo.

Não existindo qualquer das situações que autorizam a contratação por prazo determinado, tal pactuação será considerada nula e o contrato passará, automaticamente, a ser considerado como "indeterminado", com todas as garantias consequentes.

O prazo máximo de duração dos contratos por prazo determinado (exceto experiência) não poderá ultrapassar um período de dois anos, permitindo-se uma única prorrogação quando estipulado por período inferior. Havendo mais de uma prorrogação ou, somadas as partes, ultrapassar-se

Page 108

o período de dois anos, o contrato passará a vigorar sem determinação de prazo, ou seja, passará a ser considerado "contrato por prazo indeterminado" - CLT, arts. 445 e 451. Em se tratando de contrato de experiência, o prazo máximo é de apenas noventa dias, igualmente permitindo-se uma única prorrogação se ajustado por período inferior.

Em qualquer modalidade de contrato por prazo determinado, para que seja celebrado novo contrato com o mesmo empregado, é necessário um intervalo de, no mínimo, seis meses, sob pena de o referido contrato transformar-se em prazo indeterminado - CLT, art. 452.

Observe-se, por fim, que o empregador deverá registrar na CTPS do trabalhador, na parte destinada a "Anotações Gerais", a existência de contrato por prazo determinado e sua modalidade, bem como o período ajustado. A ausência desse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT