Modalidades de Defesa na Execução do Executado e de Terceiros

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação).
Páginas388-417

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1. Embargos à execução (Título executivo judicial)

Ensina Humberto Theodoro Júnior 1: "Os embargos, tal como indica o léxico, são obstáculos ou impedimentos que o devedor procura antepor à execução proposta pelo credor".

Em se tratando de execução por título judicial, antes da Lei n. 11.232/2005, e do atual CPC entendia a doutrina processual civil que a natureza jurídica dos embargos era de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo-negativo, que tinha por objeto desconstituir total ou parcialmente o título executivo.

A CLT disciplina a questão no art. 884, in verbis:

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação; § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. § 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

A doutrina costuma denominar os "embargos à execução" no processo do trabalho como "embargos do devedor" ou "embargos do executado". Preferimos a expressão "embargos à execução" por já consagrada na jurisprudência e no foro trabalhista.

Autores há que sustentam a existência dos embargos à penhora, em que são discutidos os incidentes sobre a penhora. Não obstante o respeito que merecem, pensamos que os incidentes da penhora devem ser deduzidos no próprio bojo dos embargos à execução, não existindo os embargos à penhora como uma categoria autônoma de embargos.

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No nosso sentir, os embargos à execução, em se tratando da execução por título executivo judicial, no processo do trabalho, não constituem ação autônoma, e sim um incidente da fase executiva, com a mesma natureza da impugnação no processo civil. A doutrina trabalhista buscava a natureza jurídica dos embargos à execução como ação autônoma no Direito Processual Civil não obstante, sempre foi dominante na doutrina trabalhista que a execução trabalhista não era um processo autônomo, e sim fase do processo. Além disso, no processo do trabalho, os embargos à execução, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, sempre foram opostos por petição nos próprios autos do processo e nele processados. Sob outro enfoque, o § 1º do art. 884 da CLT alude à "matéria de defesa" que pode ser invocada nos embargos, o que denota não ter os embargos natureza jurídica de ação autônoma, e sim de impugnação.

No mesmo sentido é a posição de Pedro Paulo Teixeira Manus2:

A denominação embargos à execução é utilizada pelo legislador para designar os meios de defesa colocados à disposição do executado, após garantido o juízo, aí incluídos os embargos à execução, à penhora e a impugnação à sentença de liquidação, como decorre do art. 884 da CLT. Eis por que os embargos à execução no processo do trabalho têm natureza de incidente da execução, configurando simples meio de defesa e não uma ação, não obstante assim entenda parte da doutrina. Concebida a execução como simples fase do processo do trabalho, não tendo natureza de ação independente, não seria compatível com a diretriz dada a este processo tratar os embargos à execução como ação, não obstante assim entenda uma parcela da doutrina3.

A CLT (§ 1º do art. 884) limita as matérias que podem ser invocadas pelo embargante nos embargos à execução, quais sejam: cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Pensamos, conforme já sedimentado na doutrina, que o rol do § 1º do art. 884 da CLT não é taxativo. Acreditamos que o referido dispositivo legal não veda que as matérias que o juiz possa conhecer de ofício não possam ser invocadas, como os pressupostos processuais e as condições da ação, e também as matérias previstas na impugnação do processo civil desde que não acarretem demora no curso do processo. Se hoje a jurisprudência trabalhista admite que tais matérias possam ser invocadas por meio da exceção de pré-executividade, não há razão para não admiti-las nos embargos.

Nesse sentido, assevera Manoel Antonio Teixeira Filho4:

"Prevalecesse o senso exclusivamente literal do preceito normativo trabalhista haveríamos de concluir que ao embargante seria lícito, apenas, alegar

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cumprimento do acordo ou decisão, quitação ou prescrição da dívida, porquanto restringir significa limitar circunscrever. A interpretação literal é, no entanto, a mais pobre das técnicas hermenêuticas, seja no particular ou no geral. Seria insensato supor, por ex., que ao embargante fosse defeso alegar a inexigibilidade do título, a ilegitimidade de parte, a incompetência do juízo, o impedimento ou a suspeição do juiz, excesso de execução e o mais, como se esses fatos não existissem no mundo jurídico.

Desse modo, pensamos que podem ser invocadas, supletivamante, nos embargos as matérias previstas no art.525, § 1º, do CPC, que assim dispõe:

Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

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§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação...

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