Modalidades e espécies de servidão
Autor | Luiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva |
Páginas | 32-41 |
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Da mesma forma que nos capítulos anteriores o autor utilizará para a definição das modalidades de servidão das lições de nossos juristas, v.g., da culta Di Pietro:
Dentre as servidões que decorrem diretamente da lei, citem-se:
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Compreende uma faixa de sete braças craveiras (15,4 metros) paralela aos rios navegáveis, contada a partir do ponto médio das enchentes ordinárias (Lei nº 1.507, de 26-9-1867, art. 39; Decreto nº 4.105, de 22-2-1868). Pelo Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10-7-34), a servidão destina-se, no caso, ao aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, bem como à utilização da navegação do rio (art. 29, § 1º). Além disso, nessa faixa é tolerado o uso de ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público (art. 11, § 2º).
Quando o rio não for navegável nem flutuável, a servidão incide sobre uma faixa de 10 metros e é instituída em benefício dos agentes da administração pública em execução de serviço (art. 12 do Código de Águas).
O Código de Águas Minerais (Decreto-lei nº 7.841, de 8-8-45) instituiu determinado tipo de servidão administrativa, estabelecendo, no artigo 12, que “às fontes de água mineral, termal ou gasosa, em exploração regular, poderá ser assinalado, por decreto, um perímetro de proteção, sujeito a modificações posteriores se novas circunstâncias o exigirem”.
Com base nesse Código, por exemplo, o Decreto Federal nº 75.700, de 7-5-75, fixou uma área de 17,4720 ha para proteção das fontes de água mineral situadas em São Lourenço, no Estado de Minas Gerais.
No Estado de São Paulo, a Lei nº 898, de 18-12-75, instituiu servidão semelhante para proteção dos mananciais,
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cursos e reservatórios de águas e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, como, por exemplo, os reservatórios Billings, da Cantareira, de Guarapiranga e outros.
É prevista no artigo 18 do Decreto-lei nº 25, de 30-11-37, que proíbe, sem prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que se faça, na vizinhança de coisa tombada, construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, bem como que se coloquem anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se, neste caso, a multa de 50% do valor do mesmo objeto.
No Estado de São Paulo, o artigo 1º do Decreto-lei Complementar nº 2, de 15-8-69, determina que “para a preservação dos locais a que se refere o artigo 127 da Constituição Estadual, os municípios não poderão aprovar construções e loteamentos ou a instalação de propaganda, painéis, dísticos, cartazes ou semelhantes, em zonas declaradas de interesse turístico estadual, ou na vizinhança de bens tombados, que contrariem padrões de ordem estética fixados pelo Governo do Estado”. Norma semelhante encontra-se no artigo 16 do Decreto s/nº de 19-12-69, que regulamenta o Decreto-lei nº 149, de 15-8-69, o qual, por sua vez, dispõe sobre tombamento de bens, para a proteção do patrimônio histórico e artístico estadual.
O conteúdo da servidão diz respeito ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas
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agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, que possam embaraçar as manobras de aeronaves ou causar inter-ferência nos sinais de auxílio à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios...
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