Modalidades de Prescrição

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogados criminalistas
Páginas53-54

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Em sede de direito comparado, como pode ser constatado pelos regramentos jurídicos ali introduzidos, a prescrição incide sobre a ação penal e sobre a pena.

No sistema legislativo pátrio há, basicamente, duas formas de prescrição: a) da ação penal ou da pretensão punitiva (art. 109 CP); b) prescrição da pretensão executória (art. 110 CP).

A prescrição da pretensão punitiva se subdivide em: a) prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente (art. 110, § 1º, c.c. art. 109 do CP); b) prescrição retroativa (art. 110, § 1º, in fine, c.c. art. 109 do CP).

É oportuno observar que a prescrição da pretensão punitiva ou da ação penal acontecem antes do trânsito em julgado da sentença que deu provimento à pretensão punitiva pública ou privada.

De outro lado, a única forma da prescrição executória, somente ocorre após o trânsito em julgado formal da sentença condenatória, ou seja, quando estiverem preclusas as vias recursais para ambas as partes.

A propósito do exortado, o art. 109 do Código Penal prevê a “prescrição antes de transitar em julgado a sentença”, enquanto que em seu art. 110 faz alusão à “prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória”.

Portanto, a extinção da punibilidade por intermédio da prescrição deve ter como parâmetro antes ou depois da pronuntiatio iudicis de natureza condenatória.

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Para efeito didático e procurando equacionar de forma mais racional as várias formas de prescrição, a matéria será dissertada sob dois títulos: prescrição antes de transitar em julgado a sentença, e prescrição depois...

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