Modalidades de testamento

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas127-145
direito das sucessões
127
8.1 INTRODUÇÃO
As modalidades de testamentos são: ordinários e
especiais. Entre os ordinários estão o público, o cerrado
e o particular, e entre os especiais, o marítimo, o aero-
náutico e o militar.
É chamado simultâneo o testamento no qual figuram
duas pessoas, em geral marido e mulher, beneficiando um
terceiro, praxe essa do direito pré-codificado; recíproco é
o testamento onde os testadores se nomeiam um ao outro
instituindo-se herdeiro o que sobreviver; correspectivo,
quando o testamento contém disposições feitas em retri-
buição de outras correspondentes.132
Segundo Caio Mário, a coincidência de declara-
ções em testamentos análogos, como é o caso de o mari-
do testar em favor da mulher e vice-versa, não é conde-
nada, por não atentar contra os princípios que definem
os caracteres legais e por não se enquadrar em qualquer
das modalidades vedadas: nesse sentido já decidiu o Su-
premo Tribunal Federal.133
Todas as formas de testar (ordinárias ou especiais)
são, em geral, do conhecimento das partes, de modo que,
em presença de ato que delas se afaste, deve-se presumir
que os interessados quiseram celebrar um contrato inter
vivos ou, então, simples projeto de testamento. Por isso,
132 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil /
atualizado por Carlos Roberto Barbosa Moreira. 23ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, vol. VI, 2016, p. 201, n. 457.
133 Cf. RE nº 16045; RE nº 93603.
dagma paulino dos reis
128
já se decidiu que não é testamento o escrito particular sem
testemunhas e sem formalidades legais, pelo qual o signa-
tário dispõe de seus bens, para depois de sua morte.134
8.2 TESTAMENTOS ORDINÁRIOS
Segundo o artigo 1.862 do Código Civil são três
as formas de testamentos ordinários: público, cerrado e
particular.
Denominam-se ordinários, segundo Oliveira e
Amorim, porque feitos em situações normais ou comuns
do cotidiano civil. Não se admitem testamentos fora dos
padrões rigidamente estabelecidos no Código Civil.135
8.2.1 Testamento público
Testamento público é o lavrado pelo Tabelião, ou
por seu substituto legal, em livro de notas, contendo a
declaração de vontade do testador, em língua nacional136
e na presença de duas testemunhas idôneas. Nas palavras
134 MONTEIRO, Washington de Barros; FRANÇA PINTO, Ana Cristina
de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões.
39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 157.
135 OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e Parti-
lha: teoria e prática. 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 230.
136 Quanto à exigência de ser feito o testamento em língua nacio-
nal, ela era expressamente prevista no Código Civil de 1916, mas
mesmo não prevista no atual Código Civil, deve-se exigir a língua
pátria dada ao caráter oficial desta modalidade.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT