Modelo de ação de consignação em pagamento c/c revisão contratual - cartão de crédito, cheque especial, empréstimo bancário, etc.)

AutorEstêvão Zizzi
Páginas93-117

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AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE _______ - _________.

"A justiça pode caminhar sozinha; a injustiça precisa sempre de muletas, de argumentos."

Iorga, Nicolae

Fulano, brasileiro, casado, Operador de Guindaste, CPF ....., residente e domiciliado à Rua ........., 28, CEP......., Santos Dumont, Vila Velha, estado do Espírito Santo, por meio de seu advogado signatário (documento - 01 -Procuração), com escritório à Rua do Rosário, 79, sala 64, CEP 29016-095, Edifício Nossa Senhora de Fátima, Centro, Vitória, Espírito Santo, telefone______, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PELO RITO ORDINÁRIO,

em desfavor da______, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Avenida Santa Leopoldina, 1440/loja 2, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha, estado do Espírito Santo, pelos motivos de fato e de direito a seguir narrados:

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1 - PRELIMINARMENTE

1.1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O DEMANDANTE afirma em declaração, que é carecedor de recursos que o possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, bem como, nos termos do art. 11, inciso IV da Constituição Estadual, o qual assegura ao consumidor assistência judiciária, quando solicitada, independentemente da sua situação financeira. Ademais, atendendo o princípio da igualdade do pleno acesso à justiça, junta documentos que provam que a sua renda está comprometida a tal ponto que não pode arcar com o pagamento das custas judiciais. (Documentos: 02 - Declaração; 03 - Transporte escolar do Filho; 04 - Mensalidade da escola do filho; 05 - Mensalidade da casa própria; 06 - Pensão alimentícia a ex-mulher; 07 - ajuda de custo a sogra; 08 - Conta de Luz; 09 -Conta de água; 10 - contracheque).

2 - DOS FATOS QUE MOTIVARAM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO

O DEMANDANTE firmou contrato de empréstimo com a DEMANDADA no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), que, com formulação de cálculos desconhecidos, totalizam o valor final do financiamento de R$ 34.269,00 (Trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais).

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Que, após a terceira parcela paga buscou a DEMAN-DADA para obter a cópia do contrato, em vista de não ter conhecimento de sua da integra. A título de exemplo: Se houve comissão de permanência cumula ou não com juros remuneratórios, correção monetária, etc., que elevaram quase ao dobro o capital financiado. Enfim, sem êxito!

Em suma: Das 15 prestações somente conseguiu pagar três. ( Documentos: 11 - Prestação 01/15; 12 - Prestação 02/15; 13 - Prestação 03/15).

Um breve parêntese: É sabido que se tratando de matéria complexa como verificação de juros, incidência de correção monetária, etc., é imprescindível a realização da prova pericial, o que afasta a analise em tese. E o que não dizer da DEMANDADA que em linguagem subliminar coloca em seu Portal o chamariz: " Principais vantagens: "Menores taxas do mercado!?", sem oportunizar ao DEMANDANTE o direito de saber o que paga.

Fonte: HTTP: www.______________________

O que se tem conhecimento é que o "tal" contrato é de adesão, ou seja, aquele redigido longe da compreensão do "homem comum".

Ripert, em sua obra "La Règle Morale dans les Obligations Civiles - A Regra Moral nas Obrigações Civis, pág. 105, já em 1925, analisando a concepção da vontade soberana das partes, exaltando suas virtudes, mas desnudando suas mazelas, lançou seu protesto e perplexidade sobre tal tipo de contrato, dizendo que há sempre uma espécie de vício permanente do consentimento, revelado pela própria natureza do contrato. O ilustre mestre francês dizia que:

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O único ato de vontade do aderente consiste em colocar-se em situação tal que a lei da outra parte é soberana. E, quando pratica aquele ato de vontade, o aderente é levado a isso pela imperiosa necessidade de contratar. É uma graça de mau gosto dizer-lhe: tu quiseste. A não ser que não viaje, não faça um seguro, que não gaste água, gás ou eletricidade, que não use transporte comum, que não trabalhe ao serviço de outrem, é-lhe impossível deixar de contratar.

EM SÍNTESE: O DEMANDANTE ficou condicionado à aceitação unilateral de um serviço, sem especificação clara (de fácil percepção); precisa (sem prolixidade); e adequada (sem adequação justa); prostrado, sem que igual direito lhe fosse conferido para discutir ou modificar substancialmente o conteúdo da prestação de serviço - contrato. Não restando dúvida que, o panorama delineado é diametralmente oposto aos diretos básicos e ínfimos do CONSUMIDOR - DEMANDANTE, bem como, na espécie, por tratar-se de fornecimento de serviço que envolve concessão de financiamento ao consumidor, em que, por obrigação legal, deveria o DEMANDADO - FORNECEDOR, atender ao que impõe o Artigo 52 do Código Consumerista e seus incisos, senão, veja-se:

"Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

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II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento." (Destaques nossos)

Ressalta-se que o caput do dispositivo tem caráter meramente enumerativo, não taxativo. Impõe o dever do DEMANDADO - FORNECEDOR de informar sobre certos requisitos mínimos no fornecimento de produtos e serviços. Lista-os, "entre outros". Consequentemente, todo e qualquer fornecedor de produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar previamente os requisitos mínimos, e, entre outros requisitos, pertinentes ao sistema jurídico a que pertence. Não se tratando, deste modo, de listagem facultativa. E sim obrigatória.

EXCELÊNCIA

Um parêntese oportuno para uma breve reflexão sobre os comentários do EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ARI PARGENDLER, proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 185.287 - RIO GRANDE DO SUL. PAUTA: 02/03/2000 JULGADO: 14/11/2000, acerca do assunto em pauta:

"Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capita-lização (se permitida, ou não). No arrendamento

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mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?". (Destaques nossos)

Por outro lado, pergunta-se: Que comentários teceria o DEMANDANTE - vulnerável e hipossuficiente, enquanto consumidor, frente a relação contratual existente?

Saberia previamente alcançar em qual ou quais cláusulas estariam informados: Tributos, CET - Taxa de Juros da Operação; Tarifas; Seguros; Outras despesas cobradas relacionadas à operação de crédito? E, entre outros dispositivos: Saberia apontar as cláusulas surpresas, obscuras, abusivas, nulas de pleno direito?

Certamente, não! Com licença poética do acadêmico Monteiro Lobato: "Triste como o Curiango", procurou o DEMANDADO para saber o custo do dinheiro embutido nas prestações para uma razoável renegociação. Entretanto, foi informado que não haveria nenhuma possibilidade de acordo, em vista de ter lido e assinado o contrato. Leia-se: Contrato de adesão: Aquele que se caracteriza por permitir que seu conteúdo seja preconstruído por uma das partes, eliminada a livre discussão que precede normalmente à

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formação dos contratos. (GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: forense, 16, Ed. 1995. P. 109).

Volvendo a única fonte de informação do DEMAN-DANTE - a lâmina do carnê.

Indaga-se:

Onde vislumbrar ou até concluir os acréscimos legais previstos? Melhor dizendo: O disposto no artigo 52 do Código Consumerista?

3 - DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AMPARAM A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EM EXAME

Reza com muita clareza o Artigo 6º, inciso V, do Código do Consumidor:

"V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

Para o Código...

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