Modelo de acordo

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas436-448

Page 436

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ..................

Processo n. ....................

......................., qualificada nos autos da reclamatória trabalhista, processo n. ..................., que move contra ......................... LTDA., também qualificada, através de seu procurador abaixo assinado, vem à ínclita presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:

Tendo em vista a proposta de acordo manifestada pela empresa ..................... LTDA., as partes resolvem compor a lide através das seguintes condições:

  1. Através dos cálculos de liquidação, foi apurado o valor de R$ ........ , .. (.........................), relativo às verbas rescisórias devidas ao reclamante;

  2. Este valor será pago pela reclamada da seguinte forma:

    R$ ........ , .., em .../.../.....;

    R$ ........ , .., em .../.../.....;

    R$ ........ , .., em .../.../..... .

  3. Os pagamentos convencionados serão efetuados diretamente ao procurador do reclamante, no dia ... (.......) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, em seu escritório profissional, sito na Rua ..................., n. ......, sala ...., bairro ................., nesta cidade;

  4. Fica estipulada a cláusula penal de 30% (trinta por cento), para o caso de inadimplemento do presente acordo, a incidir sobre os valores devidos;

  5. A quitação plena e geral da presente reclamatória e do contrato de trabalho fica condicionada ao integral cumprimento deste acordo;

  6. Postulam as partes dispensa do pagamento de custas processuais, e, não sendo possível, sejam as mesmas rateadas, isentando-se a parte do reclamante.

    Page 437

    Ante o exposto, requerem a V. Exa. a homologação do presente acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, suspendendo-se o feito até o cumprimento integral das cláusulas e condições ora convencionadas para, então, serem determinados sua extinção e seu arquivamento.

    Nestes termos,

    P. deferimento.

    (Local e data)

    ..............................

    Advogado

    OAB/... - n. .........

    NOTA: Nada impede que empregado e empregador negociem um acordo para pôr fim à relação de emprego. Nesse caso, não existe obrigação de pagar indenização ao trabalhador (art. 477/CLT). Não será demais advertir que nenhuma empresa, assim como nenhum empregado, está obrigada a fazer acordo. Trata-se de um modo de extinção do contrato de trabalho, extinção da relação de emprego, que resulta da livre disposição dos interessados, e desde que seja o desejo de ambos levar este, quando judicial, em petição conforme modelo acima, para que seja homologado pelo Juízo da Vara do Trabalho competente.

    Page 438

    Quadro sintetizado das parcelas devidas na rescisão de contrato de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço:

    Quadro sintetizado das parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço:

    Page 439

    ...continuação

    NOTA: Conforme estabelece o art. 477, §§ 1º e 2º, da CLT, o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo SINDICATO ou perante a autoridade do MINISTÉRIO DO TRABALHO, e o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter ESPECIFICADA A NATUREZA DE CADA PARCELA paga ao empregado e DISCRIMINADO o seu VALOR, sendo válida a quitação apenas relativamente às mesmas parcelas. Quando não existir na localidade nenhum desses órgãos, a assistência será prestada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ou, onde houver, pelo DEFENSOR PÚBLICO, e, na falta ou impedimento destes, pelo JUIZ DE PAZ, conforme estabelece o § 3º do mesmo artigo; mas não é o que aconselhamos, devendo o empregador dar preferência para efetuar a homologação da rescisão do contrato de trabalho (a qual será em dinheiro ou cheque visado, § 4º do artigo em questão) ao MINISTÉRIO DO TRABALHO ou SINDICATO, quando extrajudicial, ou, quando judicialmente, via reclamação trabalhista, sob pena de fazê-la novamente.

    Page 440

    Direitos trabalhistas do empregado doméstico:

    1. salário-mínimo fixado em lei;

    2. irredutibilidade do salário;

    3. 13º salário com base na remuneração integral;

    4. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    5. gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família;

    6. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;

    7. licença-paternidade;

    8. aviso prévio;

    9. moradia;

    10. vedado efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia (exceto se se referir a local diverso da residência da prestação de serviço e se acordado entre as partes);

    11. aposentadoria.

      Direitos que foram regulamentados na sanção da PEC do

      Empregado Doméstico pela Presidente Dilma:

      A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta terça-feira (02.06.2015), a regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos, mas impôs dois vetos ao texto do projeto aprovado em maio deste ano no Senado.

      O primeiro veto elimina a possibilidade de estender o regime de horas previsto na nova lei - 12 horas trabalhadas por 36 de descanso - para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes ou os transportadores. Para o Executivo, o dispositivo trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e submeteria a um mesmo regime categorias profissionais sujeitas a condições de trabalho completamente distintas.

      O outro item vetado retira da lei a possibilidade de a "violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família" ser motivo de

      Page 441

      demissão por justa causa. Segundo a Presidência, esse inciso é amplo e impreciso e daria margem a fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico. Essa possibilidade, diz a mensagem de veto, não seria condizente com as próprias atividades desempenhadas na execução do contrato de trabalho doméstico.

      PEC

      O texto sancionado (PLS 224/2013 - Complementar) regulamenta a chamada PEC das Domésticas - transformada na Emenda Constitucional 72 -, aprovada pelo Congresso em março de 2013 e que ampliou direitos dos empregados domésticos. Regulamentação da jornada de trabalho, de até 8 horas diárias e 44 semanais, pagamento de hora-extra e a possibilidade de dedução de despesas com empregados domésticos no Imposto de Renda do empregador são algumas das regras previstas na nova lei. Pelo menos 7 milhões de empregados domésticos deverão ser beneficiados com os direitos conquistados.

      A Câmara dos Deputados havia previsto a contribuição de 12% para o INSS, mas o Senado retomou a proposta de 8%. A redução é para compensar a cobrança de 0,8% para um seguro contra acidente e 3,2% para a rescisão contratual. O relator do projeto original do Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), não acredita que o governo perderá arrecadação com a alíquota de 8%:

      Principais mudanças:

      Definição e contrato

      O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias.

      É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.

      Jornada de trabalho

      A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho

      Page 442

      seguidas por 36 de descanso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT