O Modelo Institucional do Setor Elétrico, a Comercialização de Energia Elétrica e o Momento Atual

AutorMariana Amim
Ocupação do AutorGraduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com especialização em Negócios de Petróleo, Gás e Biocombustíveis pela Fundação Instituto de Administração (FIA)
Páginas514-537
514 O MODELO INSTITUCIONAL DO SETOR ELÉTRICO, A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA...
19.1 INTRODUÇÃO
O Setor Elétrico, desde a última década, passa por transformações sensíveis
e necessárias para a sua estruturação compatível com o desejo de cresci-
mento nacional. Dentre essas transformações – tão necessárias –, o apri-
moramento do modelo institucional de energia elétrica ganha importância,
porquanto é imprescindível a avaliação e discussão dos critérios e condições
pertinentes à sua estrutura, implementação e, principalmente, a mpliação
de oferta, a envolver a comercialização, inclusive a de excedentes por parte
dos consumidores livres e especiais, de forma a exigir dos agentes setoriais
e consumidores a adequação de suas práticas e conhecimento sobre o tema,
envolvendo tanto o passado como o futuro.
E assim é que, no momento em que a energia elétrica se apresenta
como insumo estratégico para o desenvolvimento e expansão de atividades
comerciais, industriais e de serviços, e ao tempo em que vimos aparelhando
expertises para uma crescente participação da sociedade no processo demo-
crático de construção do consumo eiciente e sustentável, veriicamos estar
em pauta, no rol das premissas destinadas ao aperfeiçoamento do marco
regulatório do setor elétrico, questões que envolvem a forte ingerência do
Estado na comercialização de energia elétrica tanto no Ambiente de Contra-
tação Regulado (ACR) como no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
De acordo com o modelo institucional do setor elétrico, como adiante
demonstrado, a comercialização de energia elétrica vincula a disponibili-
dade da oferta à origem da energia elétrica comercializada e aos prazos
contratuais pactuados entre as partes como mecanismos que viabilizem,
caso a caso, as transações no âmbito da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE).
Nesse contexto, as tomadas de decisão e diretrizes disponibilizadas
pelo Poder Concedente importam alterações fundamentais no processo de
negociação que despertam forte preocupação em todos os agentes e consu-
midores, não só no que respeita à sua legalidade e competência, mas, prin-
cipalmente, seu relexo na distribuição e mitigação dos riscos decorrentes.
Com vistas a contribuir com essa importante análise, este estudo
propõe a exposição do modelo institucional do setor elétrico em vista de
sua forte regulação aliado à necessidade de avaliação do conjunto de regras
e condições que instruem a comercialização de energia elétrica em face das
premissas e comandos em vigor. Pois vejamos.
MARIANA AMIM 515
19.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA E O MODELO
INSTITUCIONAL DO SETOR
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em face da organização polí-
tico-administrativa da República Federativa do Brasil (art. 18), a exploração
dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energé-
tico dos cursos de água são de competência da União, que, a seu deleite,
poderá delegar seu exercício a terceiros, mediante autorização, concessão
ou permissão (cf. art. 21, XII, “b”).
O Estado (sentido amplo), enquanto Administração Pública, tem a atri-
buição de oferecer à coletividade utilidades essenciais e secundárias para
o atendimento do bem comum. Essas utilidades se traduzem através dos
serviços públicos (ou serviços de utilidade pública), entendidos como todas
as atividades prestadas pelo Poder Público ou seus delegados, condicio-
nadas à preixação de normas e controles, que visam a satisfazer as neces-
sidades da coletividade e as conveniências do Estado.
Quando a Administração transfere ao particular a execução de um
serviço público, e esse assume a atividade em seu nome, conta e risco,
mediante delegação contratual ou legal do Poder Público, que lhe auto-
riza a percepção de tarifa, na forma regulamentar, estamos diante de um
serviço concedido.
Logo, serviço concedido é todo aquele de competência primária do
Poder Público, executado por particular, em razão de uma concessão.
Concessão, por sua vez, é um ato administrativo de delegação contra-
tual, ou legal, da execução de um serviço de utilidade pública, conferida
e regulamentada pelo Poder Executivo que o iscaliza. Diz-se contratual
quando a manifestação de vontades, vantagens e encargos recíprocos é
ixada por meio de instrumento formal, cujas condições da prestação do
serviço, em nome do interesse coletivo, são expressamente estabelecidas.
A concessão, também, pode ser o instrumento contratual para a dele-
gação a terceiros do uso e exploração de um bem público, sendo-lhe apli-
cáveis regras especíicas e disciplinadas pela Administração Pública, cuja
outorga deve ser precedida por licitação.
Logo, retomando a disciplina constitucional, tem-se que a exploração
dos serviços e instalações de energia elétrica, de competência da União,
enquanto caracterizados como serviços públicos, devem ter a sua pres-

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