Modelos diversos

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1135-1200
Manual de prática eleitoral
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1 Parecer em Mandado de segurança eleitoral - Eleição indireta. 555
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO INDIRETA
Processo n.º 1188/(ano)
Mandado de segurança
Impetrante: ..................
Impetrada: .....................
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssimo Juiz:
Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo partido XX por meio de
seus advogado constituído Dr. ........ em que se alega, em resumo, que a Lei Orgâ-
nica Municipal vigente não regulamenta a eleição indireta, que o decreto legislativo
editado não poderia ter regulamentado o processo eleitoral deagrado, que há de-
satendimento ao interesse público uma vez que o sufrágio universal tem preferência
constitucional.
A liminar foi indeferida a s. 125/126, tendo sido essa decisão embargada,
reclamo que foi rejeitado a s. 133/133v.º.
A Câmara dos Vereadores, como suposta autoridade coatora, se manifestou
às s. 146/192.
Foram juntados documentos referentes à comissão regional do DEM às s.
196/198.
É o breve relato.
555 O modelo foi gentilmente cedido por meu amigo Promotor de Justiça Drº Renee do Ó Souza.
Capítulo 18
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Francisco Dirceu Barros
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PRELIMINARES
Competência da justiça eleitoral
Foi suscitado pela impetrada a incompetência absoluta da justiça eleitoral para
o conhecimento e julgamento deste mandamus sob o argumento de que a eleição
indireta é realizada pela câmara dos vereadores e nada tem de interesse para a
justiça eleitoral.
Em que pese o notável saber jurídico do subscritor da peça informativa, entende-
mos que não há esvaziamento da competência da Justiça eleitoral no presente caso,
uma vez que a presente ação envolve litígio relacionado ao próprio sistema eleitoral
geral e sobre as capacidades eleitorais ativa e passiva.
A denição pela realização de eleição, seja direta ou indireta, diz respeito ao
exercício do voto (se direto ou indireto) e sobre os personagens envolvidos (sejam
eleitores, sejam candidatos) de modo que a solução de conitos envolvendo essas
questões se encontra adstrita à Justiça Eleitoral.
Tanto é verdade que, caso a pretensão seja acolhida, isto é, caso a eleição indireta
seja anulada e caso predomine o entendimento pela realização de uma eleição direta,
não se questiona a competência da justiça eleitoral para dirimir novos conitos. Ou
seja, vingasse a tese da competência da justiça comum, ela seria temporária, uma
vez que a realização da eleição direta devolveria toda a questão à justiça eleitoral.
O precedente invocado pela impetrada arma unicamente que, no caso de
eleição indireta, a competência para a realização do processo administrativo eleitoral
não compete à justiça eleitoral, mas não se estende, até porque não é textual, a litígios
relacionados à sucessão eleitoral.
Defeito de representação
Quanto à preliminar de defeito de representação, entendemos razão assistir a
impetrada uma vez que os documentos de s. 161 e 162 comprovam que o subscritor
da peça proemial ocupava função pública, que gera incompatibilidade com a advocacia,
ex vi, arts. 4º c.c. 12 c.c. 28, III, e seu § 1º, do Estatuto da Advocacia.
A incompatibilidade leva à irregularidade de representação, devendo, entretan-
to, incidir o artigo 76 do Novo CPC, ou seja, deve ser xado prazo razoável para o
saneamento da representação, sob pena de nulidade do processo.
De todo modo, independentemente dessa providência processual, o exercício
da advocacia pelo então secretário de administração pública, além de ferir o Estatuto
da Advocacia, em tese, congura desvio de função, pelo que requer, nos termos
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do art. 7º da Lei 7347/85, sejam extraídas cópias das s. 02/16, 124/134, 146/159,
161/162 e desta manifestação e remetidas à Promotoria de Justiça de Tangará da
Serra, curadoria do Patrimônio Público, para tomada de outras medidas cabíveis.
Ilegitimidade de parte
Anotamos que há também ilegitimidade ativa nesta ação na medida em que
se verica da certidão da . 197 que o Presidente da Comissão Executiva do Partido
Democratas em Tangará da Serra, ao tempo da demanda, era o sr. José Bernardino
da Silva Filho e vice o Sr. Celso Manoel Lima.
A procuração da impetrante foi outorgada pelo vice-presidente, conforme se
vê à . 16.
Ocorre que, conforme prevê o artigo 72 do Estatuto do DEM (s. 55), o vice-
-presidente só representa a Comissão Executiva no caso de ausência ou impedimen-
to do Presidente.
Ora, a certidão à . 196 é clara em indicar que não há qualquer afastamento
ou impedimento do presidente da comissão executiva do DEM de Tangará da Serra
è época da impetração de modo que a impetrante não está validamente legitimada
nesta ação.
A ilegitimidade ativa, portanto prevista no artigo 75, VIII, do Novo CPC, enseja
a extinção deste processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Novo CPC)
DO MÉRITO
No mérito, entendemos que é caso de denegação da ordem pretendida.
Em verdade, não se compreende sequer a insurgência do impetrante, uma vez
que as disposições invocadas são claras e não ensejam qualquer tipo de dúvida. A
eleição indireta está prevista tanto na Constituição Federal (art. 81, § 1º), como na
Constituição Estadual (art. 63, § 1º) como na Lei Orgânica de Tangará da Serra (art.
70) com prescrições e redações praticamente idênticas.
Talvez a insurgência se dê pela falta do vocábulo “DIRETA” ou “INDIRETA” na lei.
Se for nessa suposta omissão gramatical ou textual que o impetrante procura
apoiar sua argumentação, temos que sua fragilidade é extrema ante os conceitos de
eleições diretas e indiretas dados pelo DIREITO CONSTITUCIONAL.
Assim, de maneira muito simples, dene-se eleição direta aquela feita pelos
eleitores sem intermediários e eleição indireta quando os eleitores (denominados de
1ª grau) escolhem seus representantes ou governantes por intermédio de delegados
(eleitores de 2ª grau).
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