Modelos de peças processuais
Autor | Wladimir Novaes Martinez - Taís Rodrigues dos Santos |
Páginas | 143-203 |
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Petição Inicial (Anteriormente a procedência da Ação Civil Pública)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE _________
AUTOR, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n. _________SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n. _________,
residente e domiciliado na Rua: _________Bairro; _________Cidade: _________:_________: _________, por meio de seu advogado
(mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
em face do INSS — INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, n. 280 — 13º andar — Centro — São Paulo — SP — CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I — DOS FATOS
O (a) autor (a) é beneficiário do instituto-Réu desde __/__/__, inscrito sob o benefício n. _________espécie (__) (doc. anexo).
Ocorre, que a renda mensal inicial do benefício (salário-benefício) do autor não foi calculada corretamente, tendo como base os salários de contribuição, visto que não foi aplicado o índice de atualização do IRSM referente a fevereiro de 1994, e por isso se socorre do Judiciário para ver reparado o seu direito.
II — DOS FUNDAMENTOS
No cálculo da renda mensal inicial do autor está incluído o salário de contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994, utilizado para a apuração da renda inicial do benefício.
Porém, a autarquia ré utilizou o salário de contribuição de competência em fevereiro de 1994 sem a devida correção monetária correspondente a perda inflacionária do mesmo período, que deveria ser realizada através do índice IRSM que atingiu 39,67%.
Quando do advento do Plano Real, com a Medida Provisória n. 434/94, posteriormente convertida na Lei n. 8.880/94, a sistemática de atualização dos salários de contribuição que estava prevista no art. 9º, § 2º da Lei n. 8.542/92 que determinava a utilização do IRSM, como indexador, restou revogada.
Ocorre, que a Lei do Plano Real, previu um novo padrão monetário, com a indexação temporária de toda a economia pela URV e todos os valores pecuniários passaram a ser expressos em Unidade Real de Valor a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), que servia para reajustar as obrigações monetárias por refletir a variação inflacionária.
A revogação do art. 9º, da Lei n. 8.542/92, ocorreu antes da vinda da URV com a Medida Provisória n. 434/94, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias.
Contudo, resta claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992 — INPC; de 23 de dezembro de 1992 à 28 de fevereiro de 1994 — IRSM; de março de 1994 à 30 de julho de 1994 — URV.
Isto, porque a Lei n. 8.880/94 embora resultante da MP n. 434/94, em verdade não dispôs sobre a alteração da sistemática de correção monetária dos salários de contribuição, em lapso anterior a 1º.3.1994, limitando-se a determinar sua conversão em URV.
Sendo assim, a Lei n. 8.880/94 determinou que fosse aplicado pelo INSS, o IRSM integral previsto na Lei n. 8.542/92, art. 9º, § 2º, inclusive, no mês de fevereiro de 1994. No entanto, a Autarquia não considerou a variação do IRSM apurado naquele mês, no percentual de 39,67%, antes de realizar a conversão dos salários de contribuição em URV.
Deste modo, não está correto o procedimento adotado pelo instituto-Réu, tendo em vista que o § 1º do art. 21 da Lei n. 8.880/94, não exclui o mês de fevereiro de 1994, do cálculo da atualização monetária.
Desta mesma maneira, tem entendido os nossos tribunais, senão vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PBC. IRSM DE FEVEREIRO/94. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
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A Lei n. 8.212/91 (sic), art. 31, com as alterações, elegeu, inicialmente, o INPC como índice aplicável à correção monetária dos salários de contribuição que compõem o PBC. A Lei n. 8.542/92 definiu a substituição de tal corretor pelo IRSM, a contar de jan./93.
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Nos benefícios concedidos com base na Lei n. 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de contribuição será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tornando-se os salários de contribuição expressos em URV.
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Os salários de contribuição referentes às competências anteriores ao mês de março de 1994 serão corrigidos inclusive até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 8.542, de 1992.
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Deve ser computado o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro/94, na correção dos salários de contribuição que integram o PBC.
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Apelo provido.”
(AC n. 400075960, 6ª Turma, Rel. Juiz Edgard Lippmann Junior, DJU de 12.5.1999, p. 613).
O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento:
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.
Na atualização do salário de contribuição para fins de cálculos da renda inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei n. 8.880/94).” RESP n. 318579, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 4.2.2002, p. 482).
Destarte, está claro que o referido índice foi expungido na correção dos salários de contribuição, pelo instituto-Réu.
III — DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir o salário de contribuição da autora, no que tange ao mês de Fevereiro de 1994, consoante a variação do indexador IRSM, que atingiu 39,67%, correspondente a perda inflacionária do período, antes da conversão em URV, fixando o novo valor do benefício inicial da autora.
Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas entre o novo valor do benefício inicial, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.
Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o § 4º do art. 17, da Lei n. 10.259/01.
Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar. (declaração de pobreza anexo).
Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.
Dá à causa o valor de R$ __________ (____________________), para efeito de alçada.
Termos em que
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Deferimento
São Paulo, __ de ______ de _____.
______________________________________________
ADVOGADO
OAB/SP XXX.XXX
Petição Inicial: Visando o recebimento de Atrasados (Utilizada após a procedência de Ação Civil Pública)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO — SP
AUTORA, brasileira, viúva, enfermeira, portadora do RG: __________________e inscrita no CPF/MF sob o n. _____________, residente e domiciliado na Rua: _________________ — apto. 102 — Bl 05 — Centro — Taboão da Serra/SP — CEP: ________, por meio de sua advogada (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com sede na Rua: Xavier de Toledo, 264 — 11º andar — Centro — São Paulo/SP — CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
OBJETO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS REFERENTE À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE VARIAÇÃO DO IRSM NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994
VALOR DA CAUSA: R$ ____________
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1. FATOS
A parte autora é titular de benefício previdenciário, conforme documento anexo.
DADOS DO BENEFÍCIO:
Espécie de benefício (___)
Número de benefício _____________
Data de início __/__/____
Renda mensal atual R$ ______,__
2. DO DIREITO
A Súmula n. 19 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe: “Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94)”.
Desta forma; todos os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º.3.94, em cujo período de cálculo tenham sido computados salários — de contribuições referentes a competências anteriores a mar./94, devem ser revisados.
Ocorre que em virtude de decisão prolatada na ação civil pública que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) em grau de recurso sob número 2003.61.83.0011237, com relatoria da desembargadora federal Anna Maria Pimentel, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reajustou administrativamente o benefício objeto da presente ação através da correção do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM).
Contudo, o autor faz jus ao recebimento das diferenças vencidas, quais sejam; as anteriores a data do reajuste efetuado administrativamente pelo réu, com correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
3. PEDIDO
Ante o exposto, pede a condenação do INSS a:
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