Modelos de recursos eleitorais

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1213-1326
Manual de prática eleitoral
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Atenção: para uma melhor compreensão doutrinária do tema, leia o livro
“Recursos Eleitorais”, Editora JH Mizuno de Francisco Dirceu Barros e Janiere
Portela Paes.
1 Recurso inominado
Aspecto prático 01: Prazo:
Em regra, o prazo para interposição do recurso inominado será de três dias
(art. 258, CE). Todavia, quando se tratar de ações que seguem o rito do art. 96 da Lei
9.504/97, o prazo para interposição será de 24 horas. Nesse sentido, encontra-se o
entendimento da Corte Superior Eleitoral:
A decisão proferida por Juiz auxiliar não se confunde com a decisão proferida por relator
de recurso. As decisões proferidas por Juiz Auxiliar devem ser atacadas pelo recurso ino-
minado previsto no artigo 96 da Lei 9.504/97 e nas instruções deste Tribunal e não por via
de agravo regimental ou agravo interno. Neste recurso, há possibilidade de sustentação oral
(Res. 23193, art. 33, § 4º) e seu prazo é de 24h (vinte e quatro) horas. [...]” (Ac. de 25.3.2010
no AgR-Rp nº 20.574, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Felix Fischer.)
Aspecto prático 02: Forma de interposição:
Segundo Gomes575, o recurso inominado eleitoral deve ser interposto através
de petição escrita, dirigida ao órgão a quo, nos termos do art. 266, caput, do Código
Eleitoral, combinado com os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil (Atual
artigo 1010 do Novo Código de Processo Civil): os nomes e qualicações das partes;
os fundamentos de fato e de direito; e o pedido de nova decisão.
O renomado autor aduz que o recurso deve ser apresentado em peça única, acompanhada
das razões. Contudo, levando em consideração a prática consagrada pela experiência forense
pátria, não haverá qualquer prejuízo caso a interposição seja apresentada em duas peças,
sendo uma a peça de interposição endereçada ao juízo a quo, e a outra dedicada às
razões fáticas e jurídicas, endereçada ao juízo ad quem.
575 GOMES, José Jairo. Recursos Eleitorais e outros temas . São Paulo: Atlas, 2013. p. 50.
Capítulo 20
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Francisco Dirceu Barros
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Aspecto prático 03: Juízo de admissibilidade
Consoante disposto no §6 º do art. 267 do Código Eleitoral, necessário analisar
se cabe ao órgão prolator da sentença de primeiro grau efetuar juízo de admissibilidade
dos recursos eleitorais. Inicialmente, vejamos o entendimento majoritário do Tribunal
Superior Eleitoral:
Recursos Eleitorais. Dupla liação. Inexistência de juízo de admissibilidade dos recursos
no juízo de 1º Grau. I - No âmbito da Justiça Eleitoral, a teor do art. 267 do Código Elei-
toral, o juízo de admissibilidade dos recursos contra sentenças de primeiro grau, cabe ao
Tribunal Regional Eleitoral. Ao magistrado “a quo” só é dado exercer juízo de retratação,
ou intimar o recorrido para ofertar contrarrazões e remeter os autos ao TRE. [...] (TRE-RO
- REL: 1264 RO, Relator: José Jorge Ribeiro da Luz, Data de Julgamento: 04/09/2012,
Data de Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 169, Data
11/9/2012, Página 8/9).
No mesmo sentido, nos processos de registro de candidatura, não se admite juízo de
admissibilidade pelo juízo a quo, conforme dispõe o §2º, art. 8º da LC nº 64/1990.
Por m, a doutrina majoritária preleciona ser incabível, no recurso eleitoral, a realização
de juízo de admissibilidade na 1ª instância. Contudo, na prática, diversas são as decisões
prolatadas em 1ª instância relativamente ao juízo de admissibilidade dos recursos eleitorais.
Assim, em caso de decisão desfavorável, a parte prejudicada poderia interpor agravo nos
próprios autos (art. 544, CPC. Atual artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil)) ou,
ainda, Mandado de Segurança (art. 5º II, Lei nº 12.016/2009). 576
Aspecto prático 04: Processamento do recurso no juízo a quo
Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso,
abrindo-se-lhe vista dos autos a m de, em prazo igual ao estabelecido para a sua
interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar
o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente
pelo escrivão, independentemente de iniciativa do recorrente.
Onde houver jornal ocial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três)
dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
Nas zonas em que se zer intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital axado no fórum,
no local de costume. Todas as citações e intimações serão feitas na forma supracitada.
Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por
48 (quarenta e oito) horas para falar sobre eles.
Anote que o Ministério Público Eleitoral de 1ª instância não oferta parecer.
576 GOMES, José Jairo. Recursos Eleitorais e outros temas . São Paulo: Atlas, 2013. p. 53.
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Aspecto prático 05:
O recurso inominado permite ao julgador a possibilidade de rever e até mesmo
reformar sua própria decisão, antes da remessa do recurso para a instância superior.
Se assim não proceder, fará subir o recurso, que terá, assim, efeito devolutivo e, às
vezes, também efeito suspensivo.577
Os §§ 6º e 7º do art. 267 do Código Eleitoral preveem a hipótese de o juiz
eleitoral ofertar o juízo de retratação, in verbis:
§ 6º [...] salvo se entender de reformar a sua decisão. (grifo nosso)
§ 7º Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias,
requerer suba o recurso como se por ele interposto.
Dessa forma, verica-se que a retratação poderá atingir o próprio mérito da
decisão impugnada. Nesse caso, a parte recorrida terá a oportunidade de se manifestar
acerca da nova decisão, podendo pugnar pela subida dos autos ao juízo ad quem, ou
ainda, interpor novo recurso se achar mais conveniente, em atenção aos princípios
da ampla defesa e do contraditório.
Aspecto prático 06: Processamento do recurso no juízo ad quem
Após a juntada das contrarrazões e respectiva remessa dos autos pelo juízo a
quo, o Tribunal ad quem deverá em vinte e quatro horas registrar, autuar e distribuí-los a
um relator, observando-se a ordem de antiguidade dos respectivos membros.
Intervenção do Ministério Público Eleitoral
Em seguida, abrir-se-á vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para
manifestação. Após o retorno dos autos da PRE, estes serão conclusos ao relator,
que procederá à analise acerca de sua admissibilidade.
Poderá, o relator, nas hipóteses previstas nos Regimentos Internos dos Tribunais
Regionais Eleitorais, decidir monocraticamente o recurso.
Caso não se trate das hipóteses que podem ensejar decisão monocrática pelo
relator, após a admissibilidade, os autos serão encaminhados à secretaria do Tribunal
para inclusão na pauta de julgamento, conforme dispõe o art. 271 do Código Eleitoral.
Na sessão de julgamento, cabe ao relator a tarefa de preparar e ler o relatório,
em seguida, passará às sustentações orais das partes em dez minutos, nos termos
do art. 271 do Código Eleitoral, podendo haver também sustentação oral por parte
577 LIMA, Alcides de Mendonça. Sistema de normas gerais dos recursos cíveis. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1963. p. 254.
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