LEI ORDINÁRIA Nº 6403, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Modifica Dispositivos do Decreto-lei 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (codigo de Mineração), Alterado Pelo Decreto-lei 318, de 14 de Março de 1967.

LEI Nº 6.403, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 1º do Art. 8º; o Art. 11; o item I do Art. 16; os Arts. 18, 19, 20 e 32; o item XVI do Art. 47; e os Arts. 75 e 76 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o seu Art. 65 dos parágrafos 1º, 2º e 3º:

?Art. 8º - .........................................................................................................................

§ 1º A habilitação ao aproveitamento de substâncias minerais pelo regime de licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no Município de situação da jazida, e da efetivação do respectivo registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) mediante requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida e Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão.

Art. 11 Serão respeitados, na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:
  1. o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou do registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e

  2. o direito à participação nos resultados de lavra, em valor correspondente ao dízimo do imposto sobre Minerais, aplicável, exclusivamente, às concessões outorgadas após 14 de março de 1967.

Art. 16

I - prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente, pessoa natural.

Em...

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