Modificações relativas à extinção do contrato de trabalho instituídas pela Lei n. 13.467/2017: dispensa individual e coletiva, direitos rescisórios, distrato e jurisdição voluntária

AutorAntônio Gomes de Vasconcelos
Páginas269-277
MODIFICAÇÕES RELATIVAS À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INSTITUÍDAS PELA LEIN. 13.467/2017
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MODIFICAÇÕES RELATIVAS À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INSTITUÍDAS PELA LEIN. 13.467/2017: DISPENSA INDIVIDUAL E
COLETIVA, DIREITOS RESCISÓRIOS, DISTRATO E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Antônio Gomes de Vasconcelos(*)
(*) Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Coordenador do Programa Universitário de Apoio às Relações de
Trabalho e à Administração da Justiça – UFMG. Mestre e Doutor em Direito Constitucional (UFMG). Juiz Titular da 45ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte.
(1) Para maior contextualização, sugere-se a leitura, nesta mesma obra, do artigo intitulado: “O sistema Núcleo Intersindical de
Conciliação Trabalhista: diálogo e concertação interinstitucionais e governança (tripartismo local/setorial) na aplicação e conformação
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/17 trouxe signifi cativas alterações na
regência das formalidades, procedimentos, documenta-
ção e direitos concernentes à extinção do contrato de
trabalho por inciativa do empregador, além de instituir
a fi gura do distrato — a extinção consensual (“comum
acordo”) do contrato de trabalho.
A dispensa ou redução de formalidades assistenciais e
do concurso de vontade coletiva ou da vontade pública
na prática dos atos jurídicos concernentes à terminação
do contrato de trabalho são corolário de uma pretendi-
da valorização da autonomia individual. Considerou-se
que a legislação trabalhista padecia de certa “caducida-
de”, por excessivamente burocrática e caracterizada por
acentuado intervencionismo.
Considerou-se que a medida poderia contribuir para a
contenção do elevado número de demandas trabalhistas
ajuizadas na Justiça do Trabalho decorrente da excessiva
judicialização das relações de trabalho que, em grande
parte, diz respeito ao pagamento de verbas rescisórias.
Contudo, da análise sistêmica das “inovações” intro-
duzidas na legislação trabalhista com o advento da Lei
n. 13.467/17 denotam-se tendências paradoxais quan-
do se tem em conta que o legislador, nos discursos de
justifi cação, explicitou o fortalecimento da autonomia
coletiva e da autonomia individual como premissa nor-
teadora da nova ordem normativa introduzida na CLT.
No entanto, a nova regulamentação contempla dispo-
sitivos restritivos ao pleno exercício das prerrogativas dos
sindicatos, seja no campo da representação, seja no cam-
po da defesa dos direitos e interesses das respectivas ca-
tegorias. Esta abordagem, entretanto, estabelece conexão
entre o presente artigo e o que vem a seguir(1), no qual se
preconiza uma compreensão sistêmica das questões e a
antagonismos oriundos da nova lei e propugna-se, numa
dimensão propositiva, pelo enfrentamento de tais contra-
dições, a partir de um sistema de governança trabalhista
baseado no diálogo e na concertação social entre as insti-
tuições do trabalho, especialmente os sindicatos.
Este trabalho, porém, se limitará à abordagem das al-
terações relativas à terminação do contrato de trabalho,
alcançando também questões relacionadas ao acordo ex-
trajudicial e à jurisdição voluntária cuja conexão com
acertos relacionados à extinção do contrato de trabalho
é evidente.
A nova legislação altera e extingue procedimentos rela-
tivos à rescisão do contrato de trabalho, institui a rescisão
contratual mediante acordo entre o empregado e o em-
pregador (distrato), institui norma que desvincula a dis-
pensa coletiva ou plúrima de trabalhadores da necessida-
de da anuência e participação do sindicato obreiro, como
estabelecia a jurisprudência do TST, e estabelece a efi cá-
cia liberatória da quitação dos créditos trabalhistas nos
casos de extinção do contrato decorrente da adesão do
trabalhador a Plano de Demissão Voluntária ou Incentiva-
da (PDV/PDI), sobrelevando assim a vontade individual
do trabalhador sobre a vontade coletiva, para revogar a
existência da assistência sindical nos acertos rescisórios
a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, em 11.11.2017.
Nesse campo, a reforma concretiza a ideia de fl exibi-
lizar e reduzir os custos, diretos e indiretos, do despedi-
mento do trabalho.
Tais disposições se aplicam ao cumprimento das
obrigações rescisórias pertinentes a quaisquer causas ou
formas de dissolução do contrato de trabalho. A regra
inscrita no § 2º do citado art. 477, CLT, que estabelece
o dever de especifi cação da natureza das parcelas pagas
e de discriminação dos respectivos valores no termo de

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