Momento para a arguição da prescrição

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas113-115

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Inicialmente, cabe dizer que com a inclusão do art. 11-A da CLT, por meio da Lei n. 13.467/2017, legislando sobre a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho passa-se a ter possibilidade de declaração de prescrição em dois momentos do processo: os prazos prescricionais para ajuizamento das pretensões por meio da ação trabalhista (na fase de conhecimento) e o prazo prescricional intercorrente (na fase de execução).

Em relação aos prazos prescricionais para ajuizamento das pretensões por meio da ação trabalhista, o momento ideal para arguição da prescrição é na contestação, observado o princípio da eventualidade (art. 273 do CPC/2015; art. 300 do CPC/1973), segundo o qual todas as defesas de que dispõe o demandado hão de ser manifestadas na contestação.

Pontes de Miranda entende que a prescrição tem de ser arguida na primeira oportuni-dade que a parte tivesse para falar nos autos, sob pena de preclusão (“na contestação há de ser alegada, se já existe a exceptio”289).

Também nessa linha, Sergio Pinto Martins290 diz que a prescrição somente pode ser arguida na contestação, na forma do art. 273 do CPC/2015 (art. 300 do CPC/1973). Caso contrário, para ele, violaria o princípio do contraditório e haveria supressão de instância, e, por isso, o art. 193 do CC/02 seria inconstitucional (em confronto com o art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Todavia, de acordo com o Código Civil (art. 193), a prescrição pode ser alegada, “em qualquer grau de jurisdição”.

Interpretando a matéria, a tese que prevaleceu no TST não foi a de Pontes de Miranda, nem a do Código Civil, mas a de que a prescrição extintiva (da fase de conhecimento) pode ser alegada em qualquer fase do processo, nas instâncias ordinárias, mesmo que não

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tenha sido deduzida na defesa291. O TST firmou entendimento de que “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária” (Súmula n. 153)292.

A instância extraordinária no Processo do Trabalho é o Tribunal Superior do Trabalho (uniformização de jurisprudência, controle de violação literal de lei e violação da Constituição), e ainda, o Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional.

Assim, no Processo do Trabalho prevalece o entendimento de que a prescrição da fase de conhecimento não pode ser alegada, pela primeira vez, em recurso de revista nem em recurso extraordinário. Conforme explica Valentin Carrion293, a prescrição deve ser arguida, até o processo “subir” para o tribunal apreciar o recurso ordinário, podendo ser arguida em recurso...

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