Morosidade processual: obstáculos e soluções

AutorKeila Rodrigues Batista
Páginas65-84
Ca p í t u l o 2
morosiDaDe processual:
oBstáculos e soluçÕes
A
morosidade processual brasileira é oportunamente, diante
daqueles que não obtêm uma prestação jurisdicional céle-
re, um problema que os afeta, culminando em niilismo. São os
cidadãos e as partes – as que já protocolizaram um pedido
que conhecem as várias lesões que não são apenas materiais;
portanto, refletem subjetiva e objetivamente na sociedade. Es-
sas lesões são tão profundas que, ao receberem a prestação ju-
risdicional pleiteada, o direito reconhecido ou pedido deixa de
ter relevância para as partes. Isso acontece muito na realidade
prática processual, com mais ênfase na cível. É esse o paradig-
ma que cerca os que não conseguem acessar a Justiça.
O Poder Judiciário brasileiro é amplo no que tange à sua
estrutura normativo-jurídico processual. Foi inspirado em par-
te no direito francês napoleônico, no direito anglo-saxônico
e no direito americano. Na sua estrutura estão princípios que
integram o Estado Democrático de Direito, de acordo com o
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado de
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo jurídico.
66 Keila Rodrigues Batista
Por meio desse dispositivo constitucional, o Poder Judi-
ciário tem como responsabilidade o dever de solucionar de
acordo com o Princípio da Celeridade ou Brevidade Processual
– trazido ao campo constitucional por meio da Emenda Consti-
tucional nº 45/04 – as lides ou os conflitos que lhe são apresen-
tados, com a finalidade da igualdade e do Estado Democrático
de Direito. Isso significa que o Estado, por meio do aparelho
Judiciário, tem o compromisso de transformar uma realidade
conflitiva em positiva aos parâmetros da justiça e do bem-estar
social, de acordo com a função jurisdicional.
A finalidade do Estado Democrático de Direito, a título
memorável, é muito discutida pelos agentes do Direito, pois,
na realidade política e jurídica, não assume o caráter integral
do Estado, da democracia ou do Direito. Os representantes do
povo, como costumeiramente é notório, não assumem o com-
promisso firmado entre seus eleitores, desfigurando, por assim
dizer, como consequência, a democracia e o direito. J. J. Calmon
de Passos (1999, p. 92), acentua que a existência do Estado De-
mocrático de Direito, embora fale em Estado de Direito Demo-
crático, é integral quando:
Em palavras mais simples – só é Estado de Direito Democrático
aquele em que todo e qualquer detentor de poder político só pode
exercitá-lo nos limites de sua competência, sujeitando-se à respon-
sabilização social quando faltar esse dever. Outrossim, só é Estado
Democrático de Direito aquele em que as entidades e órgãos respon-
sáveis pelo exercício do poder político, nos limites de sua competên-
cia, submetem-se a recíprocos controles, com vistas à atuação tanto
quanto possível harmônica, sem prejuízo de sua autonomia (ausência
de vínculos hierárquicos) nunca independência (ausência de respon-
sabilidade), o que também vale para o Judiciário, não apenas para
o Legislativo e para o Executivo. Donde ser negação do Estado de
Direito Democrático toda a função da organização jurisdicional que
se mostre em desacordo com as exigências fundamentais.
Contudo, essa responsabilidade do Poder Judiciário mui-
tas vezes é obstada pela morosidade processual, acarretando

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