Motorista de caminhão, motorista de ônibus

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas48-62

Page 48

As atividades profissionais relacionadas no quadro anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos do Decreto 83.080/79 são classificadas como nocivas, assegurando o direito à aposentadoria especial, quando desempenhadas durante o prazo mínimo fixado na legislação (25) anos, ou assegurado o cômputo como tempo especial, quando o trabalho tenha sido exercido alternadamente em atividades comuns.

A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motoristas de ônibus é enquadrada nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Page 49

A Jurisprudência enquadra até 28/04/1995 pela categoria.

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TERMO Nr: 6303026865/2010 SENTENÇA TIPO: A

PROCESSO Nr: 2009.63.03.006056-1

AUTUADO EM 23/06/2009

ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL

CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

AUTOR: REINALDO ALAMAO

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP078619 - CLAUDIO TADEU MUNIZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:

DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 01/07/2009 12:47:13

JUIZ FEDERAL: MARILAINE ALMEIDA SANTOS

SENTENÇA

DATA: 03/09/2010

LOCAL: Juizado Especial Federal de Campinas, 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à R. Dr. Emílio Ribas, 874,

Campinas/SP.

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação previdenciária que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 139.764.240-5 (DER 16.01.2007), mediante reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1970 a 1978 e de atividade urbana submetida a condições especiais nos interregnos de 07.07.1978 a 20.07.1988 (Vulcabrás S/A) e de 27.10.1998 a data atual (Viação Rosa dos Ventos Ltda.), com conversão para atividade comum. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.

No tocante à preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor de alçada, verifico que não se trata de causa com valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, somadas as parcelas vencidas com doze vincendas, na data do ajuizamento da ação. Por essas razões, repudio a prefacial invocada e a impugnação ao valor da causa.

Page 50

Preliminarmente, verifico, de ofício, que, na via administrativa, foi reconhecido o exercício de atividade urbana especial nos interstícios de 07.07.1978 a 23.06.1981, 20.07.1981 a 31.08.1987 e de 01.09.1987 a 20.07.1988 (Vulcabrás S/A), conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 55 do processo administrativo e decisão da 3ª Câmara de Julgamento da Previdência Social às fls. 16/18 dos documentos que instruem a petição inicial.

Portanto, no que tange aos períodos trabalhados na empresa Vulcabrás S/A, está ausente o interesse processual da parte autora, pois não há necessidade de que os mesmos sejam pleiteados na via judicial, eis que reconhecidos administrativamente.

Assim, quanto ao pleito de reconhecimento da atividade especial nos períodos mencionados, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.

Passo à apreciação do mérito.

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito contido no §7º do art. 201, da Constituição da República/88.

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, sendo tais prazos reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que tenham exercido suas atividades em regime de economia familiar e para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/91.

Nos termos do art. 4º, da Emenda Constitucional n. 20/1998, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Os segurados que tenham se filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a data de publicação da EC n. 20/1998, ou seja, até 16/12/1998, podem optar pela concessão de aposentadoria de acordo com as regras instituídas por tal emenda ou pela concessão nos moldes da regra transitória contida no art. 9º da mesma emenda.

Page 51

De acordo com a regra transitória dos incisos I e II do art. 9º, da EC n. 20/1998, pode ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com os critérios anteriormente vigentes, quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) Contar com 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher; 2) Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem; e 30 anos, se mulher; 3) Cumprir pedágio equivalente a vinte por cento do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo de 35 ou de 30 anos, na data da publicação da emenda mencionada.

Para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o §1º, do art. 9º, da EC n. 20/1998, exige o atendimento das seguintes condições:

1) Contar com 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher; 2) 30 anos de contribuição, se homem; e 25 anos de contribuição, se mulher; e 3) pedágio equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC n. 20/1998 faltaria para atingir o limite de tempo de 30 ou de 25 anos.

O §1º do art. 102, da Lei n. 8.213/91, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando cumpridos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.

A Lei n. 10.666/93, no caput de seu art. 3º, por sua vez, dispõe:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, torna-se irrelevante a perda da qualidade de segurado, devendo, todavia, o requerente contar com o tempo de serviço e a carência exigida.

Resta apurar o total do tempo de contribuição da parte autora.

A atividade rural exercida antes da edição da Lei n. 8.213/1991 pode ser computada, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para fins de carência e de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor dos artigos 55, §2º, 94 e 96, IV, da mencionada lei.

No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.

Page 52

O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, quais sejam, carteira de identificação e contribuição; contrato individual de trabalho; carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores rurais homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; e bloco de notas do produtor rural. Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros.

Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado ou em nome de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade. Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.

Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola.

Como início de prova material, a parte autora apresentou a sua certidão de nascimento, na fl. 34 dos documentos juntados com a exordial, onde consta seu pai como lavrador. Apresentou também certidão de registro de imóvel rural de propriedade de seu genitor, fl. 32, com alienação em 25.07.1980. Os demais documentos apresentados estão em nome de terceiros.

Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o genitor do autor, Sr. Antonio Alamão, iniciou atividade urbana juntamente com o autor, em 07.07.1978, na empresa Vulcabrás S/A.

Nesse diapasão, reputo como razoável o início de prova material para o período de 01.01.1970 a 30.06.1978, vez que o genitor da parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT