O MST e a Crítica ao Direito

AutorKassius Pontes
CargoAluno de graduação do Curso de Direito da Universidade de Brasília

A emergência dos movimentos socias, como sujeitos coletivos a atuarem na reivindicação de mudanças estruturais na sociedade, apresenta peculiar influência sobre a produção do direito. Como conseqüencia natural da reorganização das relações entre a Sociedade Civil e o Estado, a disputa entre a normatividade do grupo social que busca instituir-se com identidade própria e a positividade jurídica emanada do poder estatal expressa, com clareza, a convivência de uma pluralidade de ordenamentos dentro da sociedade.

O caso do Movimento Rural dos Trabalhadores Sem Terra (MST) é exemplar a esse respeito. Seu enquadramento na categoria dos "novos" movimentos sociais é, dentro dos parâmetros teóricos, significativo: demonstra sua capacidade de auto-organização, a constituição de um discurso de ação próprio, a adoção de um projeto político de repercussão nacional e a efetivação de práticas sociais concretas na defesa e criação de direitos.

A categoria do "sujeito coletivo de direito" mostra-se, nesse contexto, imprescindível à compreensão das características do movimento. Indica a preponderância do coletivo sobre o individual, nas lutas sociais por direitos, e a construção de um projeto comum oriundo das experiências concretas dos membros do grupo. Ademais, demonstra a noção de uma "vontade geral" comum a todos os espaços sociais, cara à teoria da integração da sociedade.

Os conflitos emergentes das relações de poder são, nesta perspectiva, insolúveis. As resoluções podem apresentar-se em pontos específicos, que todavia não afetam as determinantes essenciais do problema. A distribuição de autoridade no corpo social e a competição daí resultante entre grupos distintos - para utilizar uma terminologia íntima à sociologia dos conflitos - não encontra, jamais, uma síntese satisfatória. A crise do Estado e do direito como meios reguladores dessas dissensões apenas torna mais patente este quadro. Autores como Dahrendorf, inclusive, defendem o conflito como categoria indispensável ao processo social. Assim, a atuação de movimentos como o do MST, suscitando atritos, deve ser encarada não sob a ótica da "quebra de ordem" ou da "instabilidade", mas como algo inerente à dinâmica de uma sociedade desigual na distribuição do poder.

Verificam-se, pois, dois pólos de inversão dos tradicionais paradigmas da ciência do direito: a necessidade de reconhecimento do pluralismo jurídico, repensando o próprio dogma da unicidade estatal como fonte de direito; e o surgimento...

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