A mudança de posicionamento dos tribunais superiores em matéria tributária

AutorTatiana Aguiar
Páginas145-165
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CAPÍTULO 8
A MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
8.1 Há limites para a mudança de posicionamento nos
Tribunais Superiores?
O tema deste estudo traz como pano de fundo uma cons-
tante preocupação do mundo jurídico: como lidar com o binô-
mio permanência e mudança? Por um lado, o Direito visa a
ser essencialmente rígido como forma de obter maior controle
das condutas intersubjetivas, por outro e, pelo mesmo motivo,
qual seja a incessante busca pelo controle comportamental,
cria mecanismos para que os textos legais possam continuar
a se adequar às transformações sociais, mesmo com o longo
passar do tempo da sua criação.
A tensão entre o binômio pré-falado torna-se ainda mais
evidente diante de uma inovação normativa. Até que ponto a
rigidez do Direito pode dar lugar à adequação da lei à reali-
dade social?
Os referenciais teóricos que fundamentam esta tese são
uníssonos em reconhecer a natureza retórica do Direito, as-
sim como a evidente atividade criativa do juiz, a qual não tar-
da em se revelar até mesmo numa rápida mirada pragmática.
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A SUPERPOSIÇÃO DE DISCURSOS VENCEDORES
Tais pressupostos trazem consigo outras “certezas” para
quem os adota. Dentre elas, a ambiguidade e a vagueza ine-
rentes à linguagem. Estas características, por si só, já abrem
espaço para uma extensa gama de possibilidades interpreta-
tivas dos textos legais. Assim, o que hoje foi entendido de um
modo, amanhã pode levar à nova compreensão ou pode ge-
rar, a um só tempo, distintas construções de sentido dentro de
uma mesma comunidade jurídica.
Quanto à ativa participação do julgador na construção da
norma de decisão, a Teoria Estruturante do Direito, como vi-
mos, põe esta última nas mãos daquela autoridade judicial, de
modo que dele depende tal mister.
O próprio ordenamento jurídico, ao conferir independên-
cia aos julgadores, a fim de que eles possam exercer a sua
imparcialidade, os autoriza a bem interpretar o Direito.
Como se não bastasse, tanto Adeodato quanto Müller e
o Prof. Paulo de Barros reconhecem a distinção entre texto e
norma, o que de certa forma ratifica a possibilidade de se al-
terar o conteúdo das decisões judiciais sem que haja qualquer
mudança no texto legislado.
Em face de tais premissas, o que seria capaz de limitar
este amplo poder conferido ao julgador?
Müller faz questão de esclarecer que a concreção do
Direito é limitada pelo texto da lei. Afirma, expressamente,
que o intérprete não tem o condão de criar a norma que pre-
tende ao seu bel prazer, pois os signos trazem em si um míni-
mo sentido.
Ao fazermos menção ao texto da lei, não estamos nos re-
ferindo apenas àquele a partir do qual a norma será direta-
mente constituída, mas sim a todos aqueles que compõem o
programa da norma e como tal contribuem de alguma forma
para a sua concretização. Portanto, consideramos que o pró-
prio ordenamento, prevê obstáculos formais e materiais para
a atividade judicante, como por exemplo, ao prever regras de
competência, cláusulas pétreas etc.

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