Multa Agravada Pelo Dolo: Questões Probatórias, Análise do Erro Como Hipótese de Descaracterização do Dolo e Dosimetria da Qualificação

AutorFernando F. Castellani
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas463-482
463
MULTA AGRAVADA PELO DOLO: QUESTÕES
PROBATÓRIAS, ANÁLISE DO ERRO COMO
HIPÓTESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DO
DOLO E DOSIMETRIA DA QUALIFICAÇÃO
Fernando F. Castellani1
1. Apresentação do problema
O direito tributário sancionador sempre foi tema de gran-
de interesse. Seus contornos, multidisciplinares, nem sempre
são nítidos e, por isso, geram, muitas vezes, interpretações
equivocadas e diametralmente opostas, gerando, em última
análise, insegurança jurídica aos administrados.
Multas isoladas e de ofício, qualificadas e agravas, apli-
cadas no contexto de temas como planejamento tributário,
mudança de posicionamento jurisprudencial, condutas reite-
radas, interposta pessoa, contabilidade paralela, entre outros,
são alguns pontos que geram grandes debates e que mere-
cem, por isso, análise detida pelo intérprete.
1
.
Advogado. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro de Direito Tributário (IBET). Ex-Conselheiro do Conselho Administrati-
vo de Recursos Fiscais - CARF. Conselheiro do Conselho Superior de Direito da Fe-
comercio/SP. Conselheiro do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV/SP. Professor do
Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET).
464
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Este trabalho objetiva apresentar algumas questões con-
ceituais e pragmáticas acerca da aplicação da chamada multa
qualificada, com especial atenção as hipóteses de sua caracte-
rização e os efeitos do erro sobre o elemento subjetivo neces-
sário, o dolo.
2. As diversas modalidades de sanções tributárias pre-
vistas na legislação: multa de mora, isolada, de ofí-
cio, qualificada e agravada.
O sistema jurídico tributário estabelece a existência de
duas espécies gerais de sanções, vinculadas à diferentes obje-
tivos: as multas moratórias e as multas punitivas.
No primeiro grupo, multas moratórias, encontramos a fi-
gura legal que tem por objetivo sancionar a mera inadimplên-
cia do sujeito passivo, impondo-lhe um dever de reparação
ao Estado pelo atraso e, portanto, ilícita manutenção, em seu
poder, de valores que deveriam ter sido repassados à adminis-
tração. Trata-se, a rigor, de um ilícito de natureza civil.
No segundo grupo, multa punitivas, encontramos a figu-
ra legal que tem por objetivo sancionar o descumprimento de
um dever, pecuniário ou não pecuniário. Envolve, obviamen-
te, uma mora inicial, agravada pela materialização da situa-
ção pela administração, antes do seu efetivo cumprimento, a
destempo, pelo devedor.
A sanção punitiva pode ser relacionada ao descumpri-
mento de um dever meramente formal, as chamadas obriga-
ções acessórias ou deveres instrumentais, ou ao descumpri-
mento de uma obrigação principal. Pode, ainda, ter natureza
administrativa, quando caracterizada pela mera constatação
da conduta ou do fato, ou penal, quando caracterizada pela
exigência de elemento subjetivo específico, o dolo.
No Código Tributário Nacional, as multas moratórias e
administrativas são reguladas pelo artigo 136, enquanto as
multas punitivas de natureza penal são reguladas pelo artigo
137. Ambas, multas moratórias e punitivas, têm sua previsão

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT