Multiculturalismo E Direito: Diálogos Torno Da Pluralidade Cultural

AutorDeo Campos
CargoRede de Ensino Doctum (Doctum), Juiz de Fora, MG, Brasil
Páginas101-127
101
Esta obra está licenciada com uma Licença Creative Commons
Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
MULTICULTURALISMO E DIREITO: DIÁLOGOS EM
TORNO DA PLURALIDADE CULTURAL
MULTICULTURALISM AND LAW: DIALOGUES AROUND CULTURAL
PLURALITY
Deo CamposI
Resumo: O presente trabalho apresenta como hipótese
principal o argumento da centralidade dos debates
realizados pela Teoria Política sobre a pluralidade cultural
nos Estados Liberais Democráticos contemporâneos para
o estudioso do Direito. Para isso, esta pesquisa apoia-se
nos fundamentos e conclusões da abordagem liberal do
multiculturalismo para ilustrar como esses resultados
tocam de forma central a adoção de diversas políticas
públicas e a consequente atuação do Direito em torno do
tema. Em um estudo analítico/prescritivo interdisciplinar
envolvendo teoria política e direito, este trabalho procura
desenvolver dois objetivos principais: em seu primeiro
momento, pretende realizar a análise dos principais
pontos abordados pela Filosoa Política normativa
sobre o debate da diversidade cultural; num segundo
momento, procurarmos reconhecer dentro das políticas
públicas analisadas a inuência desse mesmo debate e sua
importância para uma análise jurídica do tema.
Palavras-chave: Multiculturalismo Liberal. Direito.
Teoria Política. Diversidade Cultural.
Abstract: The current paper presents as a main hypothesis
the argument of the centrality of the debates held by
the Political Theory about the cultural plurality in the
contemporary Liberal Democratic States for the student
of the Law. For this, this research relies on the foundations
and conclusions of liberal approach of multiculturalism
to illustrate how these results play a central role in the
adoption of various public policies and the consequent
action of Law around the theme. In an interdisciplinary
analytical / prescriptive study involving Political Theory
and Law, this paper seeks to develop two main objectives:
rst, we intend to analyze the main points addressed by
DOI: 10.20912/rdc.
v15i35.3220
Recebido em: 31.07.2019
Aceito em: 17.12.2019
I Rede de Ensino Doctum
(Doctum), Juiz de Fora,
MG, Brasil. E-mail: deo.
campos@doctum.edu.br
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DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v15i35.3220
normative political philosophy around the debate on
cultural diversity; in a second moment, we try to recognize
within the analyzed public policies the inuence of this
same debate and its importance for a legal analysis of the
subject.
Keywords: Liberal Multiculturalism. Law. Political
Theory. Cultural Plurality.
Sumário: 1 Introdução. 2 Multiculturalismo: um
conceito, diversos signicados. 3 Contextualizando o
multiculturalismo. 4 Multiculturalismo como Filosoa
Política: uma visão global dentro do recorte liberal.
5 Multiculturalismo e Direito: o papel do Estado e das
políticas públicas. 6 Conclusão. Referências.
1 Introdução1
A formação de um estado com as características do Brasil,
colonizado por imigrantes forçados e voluntários, como os africanos
e os europeus, ocupando um espaço territorial que originariamente
pertencia a uma terceira e primeira nação de indivíduos, os índios,
leva, inevitavelmente, à composição de um país com características
que podem ser identicadas como multiculturais2. Essa é e sempre será
uma das principais e mais importantes marcas do Brasil e responsável
por inuenciar toda a formação social do país (PRADO JUNIOR,1994;
RIBEIRO, 2013; HOLSTON, 2013; OLIVEIRA, 2018). Embora
essa multiculturalidade brasileira não possa passar despercebida por
estudiosos das mais diversas vertentes das ciências sociais aplicadas3,
1 Este artigo é resultado do período como Visiting Scholar no Dept. de Filosoa
da Queen’s University, no Canadá, sob orientação do professor Will Kymlicka.
Agradeço as valiosas observações dos professores Will Kymlicka e Gisele Cittadino
na formulação deste texto.
2 Entendemos o termo multicultural como o utilizado para descrever o fato da
diversidade em uma sociedade, seja ela cultural ou religiosa, por exemplo. Para
mais detalhes, ver: SONG, Sarah. Multiculturalism. The Stanford Encyclopedia of
Philosophy (Spring 2017 Edition). Edward N. Zalta (ed.). (Disponível em:
plato.stanford.edu/archives/spr2017/entries/multiculturalism/>. Acesso em 31 jul.
2019).
3 Para um apanhado dos mais diversos estudos, ver, entre outros: SCHALK-SOEKAR,
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curiosamente, salvas honrosas exceções, foi relegada a uma posição
secundária por parte dos estudiosos do Direito brasileiro4.
Diante das complexidades de um país extremamente desigual e
com um sistema jurídico intrincado e relativamente novo, talvez o tema,
após a Constituição de 19885, não tenha sido observado e estudado com
a atenção merecida. Nesse sentido, num país marcado pela desigualdade,
demonstra-se fundamental uma discussão na interseção entre os dois
temas – diferenças culturais numa perspectiva jurídica –, colaborando para
a efetivação de uma importante parcela daquilo que constitui o cidadão e
passando indubitavelmente pela questão econômica.
Com a unanimidade encontrada na sociedade pela necessidade de
políticas públicas voltadas para a redistribuição econômica6, as atenções
também devem voltar-se para um debate pautado no reconhecimento da
multiculturalidade do povo brasileiro e da necessidade da adoção, cada
vez mais efetiva e incisiva, de políticas púbicas voltadas aos imigrantes
e, principalmente, às minorias nacionais. Estas são emblematicamente
exemplicadas pelas comunidades quilombolas e pelas diversas nações
indígenas que, desde da invasão dos portugueses e espanhóis na América
do Sul, sobreviveram a contínuos genocídios através dos séculos.
Nesse sentido e na esteira de Will Kymlicka, podemos armar
que o Estado brasileiro pode ser considerado um estado multinacional
e poliétnico: multinacional por ser composto de diversas minorias
incorporadas no decorrer da colonização (KYMLICKA, 1996, p. 11);
Saskia R. G.; VAN DE VIJVER, Fons J. R. The Concept of Multiculturalism:
A Study Among Dutch Majority Members. Journal of Applied Social
Psychology, vol. 38, n. 8, 2008.
4 Ver, entre outros: CITTADINO, Gisele Guimarães. Pluralismo, direito
e justiça redistributiva. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004 e
Multiculturalismo e Tolerância. Revista Direito, Estado e Sociedade, Rio
de Janeiro, v. 11, p. 103-107, 1997.
5 O próprio texto trata do assunto em diversos momentos: art. 3º, IV; artigo 5º VIII,
6 Apesar da existência de críticos do modelo atualmente adotado, parece unânime
que a questão da redistribuição econômica é um dos temas fundamentais para o
Estado Brasileiro.
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poliétnico por residir aqui uma população imigrante que escolheu este
país para adotar como residência permanente (KYMLICKA, 1996,
p. 19)7. Desse modo, o Brasil precisa assumir-se verdadeiramente
multicultural e voltar-se para a armação dessa cidadania como tal,
expressando seu compromisso com a dignidade dos mais diversos
indivíduos que, por sua vez, compõem os grupos cultuais que aqui
residem (WALDRON, 2008).
O Direito tem papel fundamental nesse novo momento, em
que é necessário não só discutir sobre quais as políticas públicas
são necessárias para a armação da multiculturalidade no Brasil,
mas também entregar ao judiciário o papel de intérprete de uma
Constituição que, apesar de se armar pluralista, não vê os tribunais
exercerem o papel de efetivador das demandas produzidas por um
país multicultural8. Ante a constatação da necessidade de um olhar
atento e ativo à questão da multiculturalidade e do Direito brasileiro,
faz-se necessário, como um dos pilares de um projeto que visa a um
Direito Brasileiro Multicultural, entender o complexo sentido do termo
multiculturalismo. Para isso, é fundamental conhecermos, sobretudo, as
bases dos conceitos envolvidos no debate.
Diante dessas considerações, este texto apresenta ao leitor um
manancial introdutório de informações que o levarão a uma melhor
compreensão do termo “multiculturalismo”, seus signicados, suas
funções, características, bem como sua relação com o Direito. Com
7 Sigo aqui a mesma divisão do autor quanto à exclusão de grupos minoritários, como
mulheres e homossexuais. Segundo Kymlicka, esses grupos são marginalizados,
inclusive, dentro das minorias das quais fazem parte e, a despeito das demandas comuns
com as minorias nacionais e étnicas, precisam ser estudados de formas separadas.
8 Uma rara exceção da visão predominante do Judiciário brasileiro pode ser encontrada
na decisão liminar da juíza da primeira vara da justiça federal do Amazonas, que
concedeu o auxílio-maternidade às indígenas da etnia Kanamari menores de 16
anos. Para mais detalhes ver: BRASIL. MPF-AM. Decisão judicial garante salário-
maternidade às mães da etnia kanamari menores de 16 anos. (Disponível em: http://
www.mpf.mp.br/am/sala-de-imprensa/noticias-am/mpf-am-decisao-judicial-garante-
salario-maternidade-as-maes-indigenas-da-etnia-kanamari-menores-de-16-anos.
Acesso em 31 jul. 2019).
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esse intuito, este artigo tem como objetivo principal fornecer ao
leitor uma forma de “genealogia do multiculturalismo”, restrita aos
limites naturais inerentes a toda pesquisa cientíca. Assim, longe da
pretensão de exaurir o tema, ao contrário, buscamos esclarecer ao
leitor pontos fundamentais e fornecer as bases iniciais para possíveis
debates transversais, procurando, com isso, impedir que variados mal-
entendidos a respeito do assunto sejam cometidos9.
Nesse sentido, pretendemos responder às seguintes indagações:
Que sentido traz consigo o termo multiculturalismo? Qual sua interação
com o Direito? Quais as possíveis decorrências dessa interlocução?
Para isso, adotamos uma perspectiva metodológica claramente
interdisciplinar10, na interseção entre o Direito e a Teoria Política
normativa. Em determinadas ocasiões, adotamos um processo de
descrição, que altera momentos analíticos e prescritivos/normativos
(CHAMPEIL-DESPLATS, 2013, p. 12).
2 Multiculturalismo: um conceito, diversos signicados
Como qualquer conceito complexo, diversas são as denições
e polêmicas sobre o termo multiculturalismo (TAYLOR, 2012, p. 413-
23). De modo geral, podemos compreender que o termo traz embutido
consigo um sentido de movimento político com um conjunto de ideias
losócas, sociais e políticas (ARTHUR, 2005, p. 1).
Entretanto, e antevendo a própria constituição da razão da
existência desse movimento, o multiculturalismo deve ser entendido
como um verdadeiro fato da vida real: a efetiva constatação de que
diversos Estados, entre os quais o Brasil, são compostos pela diversidade
9 O autor deve agradecimentos ao professor Michael Murphy pela criação e pelo
desenvolvimento da metodologia de introdução ao estudo do tema. Grande
parte deste artigo segue, à risca, os métodos aplicados pelo autor no livro:
Multiculturalism: a critical introduction. London: Routledge, 2012.
10 Para mais detalhes, ver: KLEIN, Julie Thompson. A taxonomy of interdisciplinarity.
In: FRODEMAN, Robert; KLEIN, Julie Thompson; MITCHAM, Carl. The Oxford
Handbook of Interdisciplinarity. Oxford: Oxford University Press, 2012. p. 21.
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cultural (PAREKH, 2006, p. 3)11, o que impulsiona a necessidade de se
reetir sobre como Estado liberal democrático poderia acomodar os
indivíduos diante de tal situação (MURPHY, 2012).
Antes de buscar deni-lo, é importante ressaltar a capacidade
de se entender o termo tanto como um conjunto de losoas políticas,
quanto como política pública12. A ligação entre esses dois sentidos
precisa ser cuidadosamente observada, já que os diversos instrumentos
utilizados por um Estado multicultural para acomodar sua população,
ou seja, a política pública aplicada não está necessariamente vinculada
a uma ou outra corrente losóca.
Por outro lado, ainda que à losoa política caiba oferecer uma
justicativa moral para as políticas públicas adotadas (MURPHY, 2012,
p. 6), ca evidente a impossibilidade de armar que todas as atividades
vinculadas por governos têm como fundamento uma determinada
justicação para o multiculturalismo. Essa relação é, inclusive, um
dos pontos mais relevantes do tema, já que podemos facilmente notar
a inuência da losoa política na formulação de políticas públicas
em certos países (KYMLICKA, 2008; KYMLICKA, 2012, p. 10),
afastando, mais uma vez, a cruel e ignorante mácula que arma a
ausência de conexão entre a losoa e a prática (KYMLICKA, 2011).
Associado constantemente a um compromisso com o respeito
pelas identidades culturais dos indivíduos e pelas lutas em prol do direito
11 Bhikhu Paraekh, realizando uma divisão distinta de Kymlicka, identica três
formas mais comuns de diversidade cultural na sociedade moderna: a primeira delas
refere-se a indivíduos que dividem uma cultura comum, entretanto com crenças e
práticas particulares em certos aspectos de sua vida, como os gays, por exemplo;
a segunda está em membros de uma sociedade que são altamente críticos a alguns
dos principais valores culturais, como as feministas ou os ambientalistas, cujas
perspectivas intelectuais são distintas da maioria dos membros de sua comunidade;
a terceira diversidade refere-se ao sistema de crença e práticas pessoais, como é o
caso dos imigrantes recém-chegados.
12 São diversos os conceitos de política pública. Para uma análise deles e um estudo
introdutório sobre o tema ver: SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão da
literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, n. 16, jul./dez. 2006, p. 20-45. Disponível
em: http://www.scielo.br/pdf/soc/n16/a03n16.pdf. Acesso em 31 jul. 2019.
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de representação dessas mesmas identidades, o multiculturalismo está
intimamente ligado às chamadas “políticas de identidade”, por Young, às
“políticas de diferença”, por Taylor, e às “políticas de reconhecimento”,
por Gutman (SONG, 2010).
O multiculturalismo pode ser entendido, em síntese, como um
conjunto de ideias sobre a acomodação legal e política da diversidade
étnica (KYMLICKA, 2012, p. 1; IVINSON, 2010, p. 2)13. Não deixa de
ser importante acrescentar que a busca pela acomodação da diversidade
deve ser entendida num sentido duplo: o multiculturalismo busca uma
acomodação mútua, em que minorias e maiorias realizam sacrifícios
distintos em prol do respeito à diversidade étnica de seu país. Não se
trata, evidentemente, da formulação de privilégios para uma ou outra
categoria de indivíduos. O caminho é exatamente na direção contrária
(PAREKH, 2006, p. 13).
3 Contextualizando o multiculturalismo
Embora, há mais de quarenta anos, sejam observados em estados
multiétnicos e multinacionais princípios sobre a acomodação política
e legal das minorias, segundo alguns autores, em meados dos anos 80,
eles se tornaram foco da teoria política (SPINNER-HALEV, 2008, p.
12).
O multiculturalismo pode ser entendido como parte de uma
revolução dos Direitos Humanos, muito anterior a década de oitenta
do século XX, mais precisamente iniciada após a Segunda Guerra
mundial. Até então, a questão da multiplicidade étnica e religiosa era
vista no sentido de hierarquia e assimilação.
Esse olhar, por sua vez, era justicado por ideologias racistas
que propunham a superioridade de um povo e sua cultura, em
detrimento de direitos e valores de outros indivíduos (KYMLICKA,
13 Segundo Ivinson (2010), “o multiculturalismo é o conjunto de teorias, atitudes,
crenças, normas, práticas e políticas que buscam providenciar reconhecimento
público e suporte para a acomodação de minorias etnoculturais”.
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2012). Como resultado de tais ideologias, podemos identicar, no
âmbito internacional, políticas de colonização, e, no âmbito interno,
políticas racistas que culminaram na segregação racial americana e no
holocausto nazista.
Após o trauma da Segunda Grande Guerra, ante a necessidade
de repensar a igualdade entre os indivíduos, surgem três importantes
movimentos políticos de sedimentação do debate atual sobre o
multiculturalismo, também denominados três grandes ondas da
revolução dos Direitos Humanos: a primeira surgiu nas lutas pela
descolonização, concentradas no período de 1948-65; a segunda foi
contra a segregação e discriminação, entre 1955-65; e a terceira consistiu
na luta pelos direitos das minorias, no nal dos anos 60 (KYMLICKA,
2012, p. 6).
O multiculturalismo deve ser entendido como parte dessa grande
revolução dos Direitos Humanos, que envolve a diversidade ética
e racial, emergindo nas democracias ocidentais no nal dos anos 60
(KYMLICKA, 2012, p. 6), podendo ser incluído como parte integrante
da terceira onda, que, assim com as outras duas, tem como núcleo
central a igualdade entre os direitos do homem.
Desse modo, pode-se dizer que a revolução dos Direitos Humanos
cumpre um duplo papel: ela atua não só como inspiração para as mais
diversas lutas sociais, mas também como um instrumento de limitação
e denição do sentido dessa luta. Se o desao passa ser a aquisição
de igualdade entre indivíduos antes hierarquizados e separados, essa
mesma igualdade começa cumprir a função de redenir desigualdades
que fazem parte dos próprios grupos minoritários e de suas tradições
de exclusão e opressão, como aquelas praticadas contra mulheres e
homossexuais, por exemplo.
Segundo Kymlicka, cada um desses movimentos contribuiu
para o processo da construção de uma cidadania democrática que
transformou não só as “relações verticais entre as minorias e o Estado
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em que elas habitam, como também as relações horizontais entre os
membros de diferentes grupos” (KYMLICKA, 2012, p. 5).
Como resultado das discussões iniciadas nos 60, ca claro que o
modelo de cidadania anterior, imposto a todos os indivíduos de forma
indiferenciada, está superado. A partir de então, a cidadania deve ser
entendida como o respeito pelas demandas de todas as minorias, tendo
como ltro os Direitos Humanos, as liberdades civis e a Democracia.
As revoluções dos direitos humanos fornecem as bases fáticas que dão
ensejo às discussões losócas e políticas travadas hoje a respeito do
tema.
4 Multiculturalismo como Filosoa Política: uma visão global
dentro do recorte liberal
Umas das maiores marcas do multiculturalismo é sua profusão
de vertentes e signicados. Procurar denir o termo é, por si só, um
desao que requer extensa tarefa do estudioso. Diante de sua vasta
variedade, muitos autores centraram-se num ponto especíco do
assunto, como as relações do multiculturalismo com as políticas de
identidade (KENY, 2004), com o nacionalismo (MILLER, 1995), com
a diversidade religiosa (SPINNER-HALEV, 2000), com as diferenças
raciais (APIAH; GURMANN, 1998), com a inclusão democrática
(PHILLIPS, 1995), com a igualdade de gênero (SONG, 2007), entre
outros.
Como bem colocou Michael Murphy (2012, p. 6), trata-se de uma
verdadeira “jornada intelectual” buscar compreender a losoa política
do multiculturalismo, que não um único experimento multicultural,
tampouco um grande estudo da losoa política do multiculturalismo.
Para que o leitor possa localizar-se com mais clareza nessa vastidão
temática, podem ser identicados dois pontos fundamentais: fases pelas
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quais passou o debate sobre o direito das minorias e,suas principais
características hoje 14.
O debate a respeito dos direitos das minorias na losoa política
era, até meados dos anos 80, assaz irrisório. Com exceção de Vernon
Van Dyke (1977), que publicou alguns escritos sobre o tema, ele passou
a tomar força e a concentrar a atenção de um conjunto de lósofos só a
partir de meados dos anos 80. Kymlicka (2003, p. 30), divide o debate
a respeito do multiculturalismo em três grandes fases.
Na primeira fase, até o ano de 1989, os estudiosos que
debateram sobre o tema trataram-no como extensão do clássico debate
entre comunitaristas15 e liberais, centrando-se, numa síntese apertada,
basicamente na questão da liberdade individual. Os liberais defendem,
basicamente, que o indivíduo deve possuir a liberdade de decidir
seu próprio conceito de vida boa, não devendo ser condicionado a
qualquer condição imputada ou herdada. Trata-se, fundamentalmente,
de um argumento centrado na convicção de que o indivíduo é anterior
à comunidade, ou seja, a comunidade só tem importância porque ela
contribui para o bem-estar do indivíduo.
Os comunitaristas, por sua vez, defendem a concepção de que
todo ser humano está conectado em papéis nas relações sociais. Há, em
seus argumentos, uma série de dúvidas a respeito da ideia de indivíduo
autônomo. Dessa maneira, o conceito de vida boa do homem passa a
ser herdado do meio cultural onde ele vive, sendo este mesmo meio
responsável pelas práticas culturais que denem o que seria esta vida
boa para o indivíduo. Como resultado, os comunitaristas combatem a
percepção da centralidade da autonomia individual, já que ela seria,
14 Para um outro relato histórico do multiculturalismo, centrado na Grã Betanha ver:
ALIBHAI-BROWN, Yasmin. After Multiculturalism. Londres: The Foreing Police
Center, 2000, p. 15.
15 Uma boa visão sobre as teorias comunitaristas pode ser encontrada, entre outros,
em: GUTMANN, Anne. Communitarian critics of Liberalism. Philosophy and
Public Affairs, v. 14, n. 3, 1985. Sobre o comunitarismo, ver também: SANDEL,
Michael. Liberalism and the Limits of Justice. New York: Cambridge University
Press, 1982.
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inclusive, uma das responsáveis pela destruição da comunidade
(KYMLICKA, 2003, p. 31). O debate das minorias, nessa fase, estava
tão intrinsicamente ligado a esta dicotomia losóca, que não havia
condições de se pensar em um liberal defendendo os direitos das minorias,
já que esse mesmo direito estaria conectado à ideia de comunidades e,
portanto, ao comunitarismo, vertente crítica ao liberalismo.
Com o lançamento do livro Liberalism, Community and Culture16,
do autor liado a perspectiva liberal Will Kymlicka (2010), o debate
toma novos rumos. Numa reinterpretação do debate sobre as minorias,
o pesquisador tem como argumento central que a questão das minorias
culturais não está centrada na dicotomia liberal-comunitária. Trata-se,
na verdade, de um desacordo entre liberais a respeito do signicado do
liberalismo (KYMLICKA, 1996, p. 49)17. Segundo Kymlicka, embora
se trate de um debate entre indivíduos e grupos que têm um consenso
sobre o liberalismo e a democracia, eles estão em desacordo com a
interpretação desses mesmos princípios nas sociedades multiétnicas e
multinacionais.
Nesse sentido, a grande questão passa a ser não mais a necessidade
ou não da posição comunitária já que, mesmo aqueles que defendem
esse ponto de vista, buscam alguma “forma de reconhecimento público
e de apoio a sua língua, suas práticas e suas identidades”. Dessa maneira,
eles “não só são coerentes com os princípios liberais democráticos
básicos, incluída a importância da autonomia individual, como também
podem ser um requisito para satisfazê-los” (KYMLICKA, 2003, p. 31).
O que há, em suma, para Kymlicka (2003, p. 34), é um “dissenso
sobre o quanto é adequado o papel da língua, da nacionalidade e das
16 O livro é resultado da tese de doutorado do autor defendida na Universidade
de Oxford, tendo como orientador de G. A. Cohen, um teórico marxista
emblemático, e como banca avaliadora dois dos maiores nomes da Filosoa
Liberal e da Teoria do Direito, Ronald Dworkin e Joseph Raz.
17 Segundo o autor, liberais como Dworkin e Rawls simplesmente
negligenciaram o tema. Kymlicka propõe um retorno ao passado liberal,
anterior à Segunda Guerra, os chamados antigos liberais, como Barker e
Mill, por exemplo.
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identidades étnicas dentro das sociedades e instituições liberais”.
Assim, a pergunta deve ser alterada e a indagação central deve ser:
“qual a extensão os Direitos das Minorias dentro da teoria liberal?”.
Ao contrário do que pode parecer, não se trata de proteger as
minorias comunitárias do liberalismo, mas sim de identicar um
conjunto de liberdades básicas a que toda minoria liberal tem direito.
Há, portanto, uma congruência entre os “interesses relacionados
com a cultura e a identidade com os princípios liberais de liberdade
e igualdade, interesses que justicam o reconhecimento de direitos
especiais para as minorias” (KYMLICKA, 2003, p. 35). Kymlicka
chama essa congruência de posição “culturalista liberal”18.
Proposta por Kymlicka, a terceira fase está centrada na
necessidade de uma maior compreensão da natureza do Estado liberal
e como ele se dirige às demandas das minorias. De forma geral, o
Estado liberal é entendido com aquele que se mantém neutro diante
18 Diversos são os críticos dessa posição. De forma concisa, ver para a crítica
cosmopolita: WALDRON, Jeremy. Minority Cultures and the Cosmopolitan
Alternative. In: University of Michigan Journal of Law Reform. Vol. 25, n. 3, 1992;
BENHABIB, Seyla. The Claims of Culture: Equality and Diversity in the Global
Era. Princeton: Princeton University Press, 2002, especialmente nas páginas 59-
67; BENHABIB, Seyla. Another Cosmopolitanism. Oxford: Oxford University
Press, 2006. Para crítica feminista ver, ente outros: OKIN, Susan. Feminism and
Multiculturalism: Some Tensions. Ethics, vol. 108/4,1998. 661-84; OKIN, Susan.
Is Multiculturalism Bad for Women? Princeton: Princeton University Press. 1999.
Para a crítica comunitarista, ver MCDONALD, Michael. Liberalism, Community,
and Culture. University of Toronto Law Journal, n. 42, 1992, pp. 113-131. Para a
crítica Libertária, ver: KUKATHAS, Chandran. The Rights of Minority Cultures.
Political Theory, Vol. 20/1, 1992; Cultural Rights Again: A Rejoinder to Kymlicka.
In: Political Theory, v.. 20/4, 1992. Para a crítica constestatória agnóstica, ver:
JUNG, Courtney. Democratic Engagement with Ethnic Minority Claims: A
Methodological Intervention into a Normative Debate. In: SHABANI, Omid
Payrow (ed). Multiculturalism and Law. Cardiff: University of Wales Press, 2007,
pp. 263-79; WILLIAMS, Melissa. Justice Towards Groups: Political not Juridical.
In: Political Theory. Vol. 23/1, 1995, pp. 75-83; MURPHY, Michael. The Limits
of Culture in the Politics of Self-Determination. In: Ethnicities. vol 3, 1, 2001.
Por m, para uma crítica sociológica, ver: CHOUDHRY, Sujit. National Minorities
and Ethnic Immigrants: Liberalism’s Political Sociology. Journal of Political
Philosophy. 2002, vol. 10/1, pp. 54-78.
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das diversidades, sejam elas culturais ou religiosas (WALZER, 1992,
p. 99).
O autor canadense argumenta que a terceira e atual fase do
multiculturalismo é a demonstração do engano dessa convicção liberal
a respeito da neutralidade estatal. Para Kymlicka (2003, p. 39), os
Estados liberais democráticos não são neutros, motivo pelo qual propõe
a substituição da ideia de um Estado etnoculturalmente neutro por
um novo modelo de estado liberal democrático, por ele denominado
“modelo de construção nacional”.
Tendo como objetivo a implementação da chamada “societal
culture”, esse modelo buscaria a promoção de um sentido comum de
pertencimento e igual acesso às instituições sociais, independentemente
da origem cultural de pertença do indivíduo. Por “societal cultural”, o
autor entende uma cultura concentrada em um território, em uma língua
comum e utilizada por uma ampla gama de instituições sociais, tanto
na vida pública quanto na privada. Desse modo, mais que religiões ou
hábitos sociais comuns, há na societal cultural uma língua comum e
instituições sociais comuns.
Para Kymlicka, as societal cultural das democracias liberais são
inevitavelmente pluralistas e se compõem de todo o tipo de pessoa, cada
uma com suas convicções e crenças pessoais garantidas pelo Estado.
Por outro lado, embora este defenda a liberdade individual, ele vê essa
diversidade ser limitada pela coesão linguística e institucional resultado
de sua própria política.19
19 Para mais detalhes, ver: KYMLICKA, Will. Liberalism, Community and Culture.
Oxford: Oxford University Press, 1989. Reimpressão: 2010; KYMLICKA, Will.
Multicultural Citizenship: A Liberal Theory of Minority Rights. Oxford: Oxford
University Press, 1996, p. 76. Para uma crítica a respeito do termo, ver: TAYLOR,
Charles. Can Liberalism be Communitarian? Critical Review. Vol. 8, n. 2, 1996.
Outra crítica a respeito do termo e seu sentido foi feita por Seyla Benhabib, em The
Claims of Culture: Equality and Diversity in the Global Era. Princeton: Princeton
University Press, 2002, especialmente nas páginas 59-67. O debate dela e de
Kymlicka resultou na resposta do autor, que pode ser encontrada em: BENHABIB,
Seyla. Another Cosmopolitanism. Oxford: Oxford University Press, 2006.
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DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v15i35.3220
Essa construção nacional atuaria como um esforço coletivo na
construção e no desenvolvimento do Direito de Minorias, de modo que
ambos contribuiriam para a proteção contra as injustiças que afetam
esse conjunto de pessoas. A garantia de Direitos que impedem ou
restringem as injustiças contra as minorias dentro desses estados, além
de ser responsável por maior integração e igualdade social, geraria
solidariedade, o que é essencial para a coesão política e promoção
do Estado de bem-estar social (KYMLICKA, 2003, p. 41). Segundo
o autor, esse é o estágio atual do debate em relação aos direitos das
minorias.
Como já explicitado, a tarefa de reunir todas as posições que
tratam do tema requer uma obra totalmente dedicada a ele. Quanto ao
presente trabalho, dadas suas limitações, podemos identicar, entre os
diversos estudos sobre multiculturalismo, a recorrente coincidência de
certos argumentos que procuram caracterizá-lo, sem, contudo, serem
comuns a todos os autores (MURPHY, 2012, p. 62).
Ivinson (2010) entende que, para uma melhor identicação
do sentido losóco do termo multiculturalismo, é necessário
compreender que há nele três grandes lógicas que competem entre si
pelo sentido nal: a primeira é a protetiva ou comunitarista, centrada
na perspectiva de que qualquer forma de reconhecimento público ou
acomodação de um grupo etnocultural deve preservar a integridade
cultural e a autenticidade do grupo; a segunda é a liberal, que, apesar de
suas diversas variações, entende basicamente o multiculturalismo como
uma forma de acomodação capaz de promover valores liberais, como
igualdade, autonomia, tolerância; a terceira, denominada pelo autor
como imperial, é crítica ao multiculturalismo, concebendo a lógica
liberal como uma nova forma de colonização (IVINSON, 2010, p. 4)20.
20 Para importante crítica, no âmbito da análise epistemológica, ver: GROSFOGUEL,
Ramón. The Dilemmas of Ethnic Studies in the United States: Between Liberal
Multiculturalism, Identity Politics, Disciplinary Colonization, and Decolonial
Epistemologies. In: Human Architecture: journal of the sociology of self-knowledge,
n. 10, vol. 1,p .81-89, 2012.
115
Multiculturalismo e Direito: Diálogos Torno da Pluralidade Cultural
Deo Campos
O que podemos observar a seguir é um conjunto de argumentos
que, em alguns momentos, restringem-se aos multiculturalistas liberais,
em outros, aos multiculturalistas comunitários e/ou aos pós-coloniais,
sendo que, alguns deles perpassam as três linhas de justicação do
multiculturalismo.
O primeiro argumento, o chamado liberalismo multicultural,
sustenta-se por duas principais alegações: enfatiza-se que a liberdade
individual está ligada, de forma crucial, à necessidade da associação de
um indivíduo numa comunidade; determinados direitos de grupos são
capazes de promover a igualdade entre grupos nacionais majoritários
e minoritários em estados multinacionais e multiétnicos (MURPHY,
2012, p. 62).
O ponto central desse argumento é a valorização da autonomia
individual e da criação de direitos públicos que possibilitem ao homem
poder viver na cultura por ele escolhida, por acreditar que ela lhe
promova o maior bem-estar e, consequentemente, uma vida mais plena.
Essas culturas minoritárias, por sua vez, estariam todas convivendo em
um mesmo estado e dividindo instituições e valores comuns, entre os
quais a língua (KYMLICKA, 1996, p. 81).
O segundo argumento centra-se na noção de tolerância. Trata-
se da posição de que uma sociedade liberal deve proteger os direitos
individuais, de livre associação e formação de comunidades culturais.
Para isso, deve estar preparada para tolerar práticas que se desviam
das normas liberais, desde que essas práticas sejam consensuais e os
indivíduos tenham o direito de retirar-se desses grupos quando assim
decidirem21.
O terceiro argumento é a valorização da diversidade cultural, cujo
conceito consiste na promoção e proteção da expressão da cultura do
indivíduo (MURPHY, 2012, p. 62). Ao promover a cultura das minorias
habitantes de determinado país, o Estado estaria não só criando uma
21 Sobre a tolerância multicultural, ver: KUKATHAS, Chandran. Are there any
cultural rights? Political Theory, v. 20, 1992.
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sociedade mais rica e cosmopolita para todos, mas também oferecendo
diversas expressões culturais que, ao serem conhecidas, podem mudar
a visão de mundo daqueles que tiveram contato com elas. Da mesma
maneira, esses sujeitos devem ter total liberdade de escolher se querem
ou não fazer parte do grupo. Outro benefício da valorização cultural
é a possibilidade de, em se travando contatos com novas expressões
culturais, repensar e aprimorar nossas próprias práticas culturais
(PAREKH, 2006, 167).
A política de inclusão é o quarto argumento e ponto comum entre
os diversos autores. Segundo essa posição, é fundamental compreender
que diversas minorias étnicas, religiosas e raciais são sub-representadas
em espaços deliberativos fundamentais dentro dos Estados (PHILLIPS,
1995, p. 26). Com o intuito de aliviar e até mesmo solucionar o problema,
surgem diversas recomendações, todas elas tendo como característica
comum o Direito especial de representação. Esse direito compensativo
tem como objetivo aumentar a presença e a força dessas minorias em
fóruns de decisão democráticos, de modo a equalizar a capacidade de
autodeterminação dos membros do grupo, além do importante impacto
simbólico exercido sobre a cultura democrática do país (MURPHY,
2012, p. 73).
Uma quinta característica comum é a deliberação multicultural,
muito próxima à ideia de inclusão. Segundo Murphy (2012, p. 73),
a deliberação multicultural refere-se à aplicação de procedimentos
deliberativos democráticos que garantam, além da inclusão das
minorias, sua efetiva participação e engajamento no processo de debate
e construção de uma decisão com a maioria. Aqui é fundamental que o
procedimento garanta a presença da minoria no debate e com voz ativa,
além de ser tratada com a devida consideração e respeito.
O multiculturalismo democrático é o sexto argumento utilizado
por grande parte dos autores. Com foco nas minorias étnicas, tem como
objetivo apoderar certos grupos minoritários nacionais com o direito de
117
Multiculturalismo e Direito: Diálogos Torno da Pluralidade Cultural
Deo Campos
autodeterminação22 (MURPHY, 2012; TULLY, 2005), podendo variar
do mais extremado, a secessão, aos mais comuns, como o direito a certa
autonomia territorial e consequente independência jurisdicional ou
imunidade (BUCHANAN, 1991).
Por m, e como última característica comum, temos as políticas
de reconhecimento (MURPHY, 2012, p. 79). Segundo os autores que se
debruçam sobre o tema, é fundamental para a constituição da identidade
do homem, ou seja, para o senso de si mesmo como indivíduo e membro
de uma comunidade humana particular o reconhecimento do mesmo
por parte de seu semelhante.
O reconhecimento seria, portanto, “parte constitutiva da nossa
identidade” (TAYLOR, 2005, p. 36)23. Nesse sentido, é necessário
compreender que, se o Estado está preocupado com o respeito às minorias
culturais, é necessário tratá-las de forma distinta da maioria, garantindo
direitos de práticas culturais especícas e diferentes das práticas comuns
da maioria, como o direito das mulheres em usar a burca (PAREKH,
2006, p. 273). Somente dessa maneira serão garantidas ao indivíduo as
condições para que ele possa, enm, reconhecer-se plenamente.
22 O direito de autodeterminação estaria fundado em dois grandes princípios: o da
soberania popular e o da liberdade.
23 Essa ideia, defendida por vários autores, entre os quais Taylor e Modood, é
hegeliana por excelência. Seguindo a teoria do sujeito de Hegel, Taylor demonstra
que a identidade do indivíduo só pode ser formada através da dialética, do contato
com outros “indivíduos signicantes”. O sujeito, portador de duas dimensões, a do
corpo e a teleológica, “para se tornar um ser plenamente consciente, (...) tem de
ser corporicado na vida, mas para realizar a perfeição da consciência, ele tem que
lutar e superar a propensão natural da vida como um limite”. Para que o sujeito se
torne pleno em si, arma Hegel, a oposição (o outro, o distinto) tem papel central.
Portanto, completa Taylor, “o sujeito humano modela a tese de Hegel referente
à relação entre identidade e oposição, sendo não apenas idêntico e oposto à sua
corporicação essencial, mas, além disso, aquela relação dual pode ser expressa
num modelo temporal: com base na identidade original, a oposição necessariamente
evolui, e essa oposição conduz ,ela mesma a uma unidade superior, que se funda
num reconhecimento da inevitabilidade e na necessidade racional de sua oposição”
(TAYLOR, 2005, p. 36). Para mais detalhes, ver: KOJÈVE, Alexandre. Introdução
à leitura de Hegel. Rio de Janeiro: Contraponto, 2002; HYPPOLITE, Jean. Gênese
e Estrutura da Fenomenologia do Espirito de Hegel. São Paulo: Discurso Editorial,
1999.
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Os autores que defendem a política do reconhecimento
armam que, para o pleno reconhecimento do indivíduo, as minorias
também devem garantir aos membros do grupo seus direitos básicos
de liberdade, sendo, com isso, capaz de “respeitar a diversidade,
especialmente quando estiver lidando com aqueles que não dividem os
mesmos objetivos” daquela minoria (TAYLOR, 1994, p. 59).
5 Multiculturalismo e Direito: o papel do Estado e das políticas
públicas
A formulação de políticas públicas que tratam do
multiculturalismo é resultado direto da constatação de que os Estados,
hoje mais do que nunca, são compostos por multiplicidades culturais. A
essa constatação soma-se a percepção atual de que a boa acomodação
dessa multiplicidade é fundamental para o crescimento social e
fortalecimento econômico desses mesmos Estados.
Tendo como base nenhuma, uma ou algumas das correntes
da losoa política que estudam o tema, surgem por parte dos mais
diversos Estados24 as chamadas políticas públicas de acomodação da
diversidade cultural (LEVY, 2000, p. 2).
Como política pública, o multiculturalismo envolve diretamente
o Direito e exige do Estado, uma vez identicado como multiétnico ou
multinacional, a adoção de uma série de medidas para a acomodação
de diferentes identidades, valores e práticas tanto dos grupos culturais
dominantes como das minorias (MURPHY, 2012, p. 73). Essas medidas
envolvem diretamente a postura dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, que estarão envolvidos de forma central na construção e
implementação dos Direitos das minorias.
24 Hoje países como Suíça, Nova Zelândia, Canadá e Austrália são os grandes
exemplos da adoção de políticas públicas multiculturais no mundo. Para uma
análise atualizada, feita pelos professores Will Kymlicka e Keith Banting, da
aplicação das políticas públicas por parte dos Estados, ver: QUEENS UNIVERSITY.
Multiculturalism Policies in Contemporary Democracies (Disponível em: http://
www.queensu.ca/mcp. Acesso em 31 jul. 2019).
119
Multiculturalismo e Direito: Diálogos Torno da Pluralidade Cultural
Deo Campos
Marilyn Friedman (1995, p. 56-68), para quem uma boa
política pública começa, sem dúvida, pela educação, arma que
do multiculturalismo tem dois objetivos principais: a promoção da
diversidade via educação e o desao de diminuir a o sistema de opressão.
Para Kymlicka (2012, p. 7), a adoção de currículos multiculturais
nas escolas, seria, inclusive, uma das primeiras políticas públicas que
deveriam ser adotadas. Essa política incluiria, inclusive, a possibilidade
de educação bilíngue às crianças. Para além da questão da educação,
que transpassa todas as políticas públicas, diversas são as categorias
de políticas adotadas, não havendo um acordo a respeito de todas25.
Cabe aqui buscar identicar aquelas mais comuns entre os estudiosos
do tema26. A seguir foram levantadas as sete políticas públicas mais
observadas nos países que adotam postura multicultural.
A primeira delas é a concepção de que é necessário dar voz as
minorias (MURPHY, 2012, p. 31). Com isso, é necessário implementar
diferentes métodos dentro do processo de representação do legislativo.
Cabe aqui a construção de um arcabouço normativo que possibilita a
eleição de representantes das minorias, como eleições proporcionais
ou até mesmo a garantia de determinado número de cadeiras nos
legislativos estaduais e nacionais reservadas a grupos minoritários.
Essa postura coaduna com uma das políticas públicas sugeridas por
Kymlicka (2012, p. 7), que propõe a armação multicultural no âmbito
do legislativo das mais diversas esferas federativas.
25 Esse texto utiliza como fonte metodológica três estudos distintos que procuraram
denir essas políticas: KYMLICKA, Will. Multiculturalism: Success, failure, and
the future. Washington, DC: Migration Policy Institute, 2012; LEVY, Jacob T. The
Multiculturalism of Fear. Oxford: Oxford University Press, 2000 e MURPHY,
Michael. Multiculturalism: A critical introduction. London: Routledge, 2012.
26 Segundo Kymlicka: “There is no universally-accepted denition of a “multiculturalism policy”,
and no hard and fast line that would sharply distinguish Multiculturalism Policies from closely
related policy elds, such as anti-discrimination policies, citizenship policies and integration
policies”. Ver: QUEENS UNIVERSITY. Multiculturalism Policies in Contemporary
Democracies. Disponível em: https://www.queensu.ca/mcp/about/denitionsdata. Acesso em:
31 jul. 2019.
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DOI: http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v15i35.3220
Outro ponto importante é o fomento da valorização cultural
das minorias, reconhecendo simbolicamente seu valor e importância.
O poder executivo, também nas suas mais diversas esferas, pode
nanciar grupos folclóricos e eventos culturais de divulgação da cultura
dessas minorias. O legislativo, por sua vez, pode implementar dias de
celebração a culturas minoritárias, como fez o estado do Rio de Janeiro
ao incluir o dia de Zumbi em seu calendário de feriados.
Um ponto, talvez ainda mais importante quanto ao
reconhecimento simbólico, é o reconhecimento das línguas desses
povos, como as línguas indígenas27. Trata-se de um passo anterior ao
reconhecimento público da própria identidade e da importância de
determinado povo, como ocorreu com o Quebecois, na formação de um
país, no caso, o Canadá (MURPHY, 2012, p. 35).
No Brasil, tanto as comunidades quilombolas quanto os índios
da Raposa Serra do Sol28, por exemplo, são merecedores desse tipo de
reconhecimento. Por m, as desculpas públicas governamentais por
erros cometidos com essas minorias étnicas são também uma forma de
reconhecimento simbólico e cabem, no contexto brasileiro, a ambos os
povos.
Políticas de redistribuição são também adotadas por diversos
Estados com o intuito de promover o multiculturalismo (BANTING;
KYMLICKA, 2006, p. 58). Apesar de ser uma relação complexa
(FRASER, 1995)29, as políticas de redistribuição procuram garantir
acesso a fontes necessárias para se viver de forma decente.
27 Como ocorreu, por exemplo, com o reconhecimento das línguas Quéchua e Aymara,
na Bolívia.
28 Kymlicka e Banting incluem o reconhecimento de terras como uma das políticas
especícas direcionadas para indígenas. Indo além, acreditam ser necessária a
implementação de outra política, o autogoverno desses povos. Ver: BANTING,
Keith; KYMLICKA, Will. Multiculturalism and the Welfare State: Recognition
and Redistribution in Contemporary Democracies. Oxford: Oxford University
Press, 2006, p. 62.
29 Alguns autores, como Nancy Fraser, por exemplo, contestam essa conexão.
121
Multiculturalismo e Direito: Diálogos Torno da Pluralidade Cultural
Deo Campos
A adoção de políticas de ação armativa em áreas de igualdade
de emprego, por exemplo, é claramente multicultural e redistributiva
(GLAZER, 1998, p. 13). Deve-se salientar que redistribuição e
multiculturalismo estão intrinsecamente conectados correspondendo,
ambos, em instrumentos de fomento da dignidade do indivíduo (TULLY,
2000, p. 469).
A proteção é outra forma adotada pelos Estados. Muitas
políticas ajudam minorias a preservar e promover suas respectivas
línguas e culturas e, em alguns casos, ajudam a própria subsistência
das comunidades onde residem. Essa política é fundamental quando
pequenas e vulneráveis comunidades correm o risco de serem
assimiladas por comunidades majoritárias com quem fazem fronteira
(MURPHY, 2012, p. 38). No Brasil, comunidades quilombolas e índios
são candidatos preferenciais dessas políticas.
Certos países adotam políticas com leis ou determinadas
regulações de isenção a minorias. Como justicativa, autores acreditam
que determinadas leis podem causar desvantagens a certas minorias
em virtude de suas religiões e aliações culturais (LEVY, 2000, 128).
Banting e Kymlicka (2006, p. 56) argumentam ser necessária, nos casos
de imigrantes, a adoção de políticas de exceção com a vestimenta ou com
datas especícas, para certos grupos culturais.
A penúltima das categorias comumente encontradas é a da
assistência. Como parte da ajuda do governo em garantir e promover
as culturas minoritárias, muitos autores sugerem que o Estado nancie
escolas para minorias, exercendo, portanto, papel vital na difusão da
cultura e da língua (MURPHY, 2012, p. 41)30. A justicativa, segundo
Parekh, está fundada no princípio do igual respeito entre maiorias
dominantes e minorias (2006, p. 103). De acordo com Levy (2000,
134), diferentemente das minorias, os grupos dominantes têm condições
30 Para Banting e Kymlicka, trata-se de uma forma de respeito aos direitos culturais
dessas minorias.
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de difundir sua cultura através de museus, livrarias e universidades já
institucionalizadas.
Por m, a autonomia é identicada como uma das categorias
promovidas pelas políticas públicas do multiculturalismo. Com ela surge
a posição de que são essenciais a constituição de uma independência
jurisdicional e o Direito de autogoverno, já tratado anteriormente neste
artigo. O ponto central dessa categoria é o reconhecimento das demandas
das minorias por autodeterminação, que podem ser implementadas das
mais diversas formas, como federalismos multiculturais (KYMLICKA,
1996, p. 27).
Segundo Kymlicka, um dos grandes defensores da autonomia
do indivíduo, o direito de autodeterminação não só está garantido pelo
direito internacional, através da carta da ONU, como está limitado por
ela. O melhor mecanismo para a implementação desse direito é um
federalismo pautado nas diferenças culturais de seus habitantes (1996,
p. 27).
Essas políticas públicas apresentadas constituem apenas um
sucinto panorama que nos permite conhecer algumas das ações adotadas
pelo mundo. Com a contextualização histórica e a introdução dos diversos
argumentos, que consistem no arcabouço teórico da losoa política
multiculturalista, procuramos oferecer ao leitor uma breve genealogia
de um dos temas mais importantes e urgentes para o Direito brasileiro.
Como toda grande empreitada, resta ao nal a certeza da necessidade de
aprofundar o debate, principalmente no sentido de apontar caminhos de
como aplicar, no Brasil, um direito verdadeiramente condizente com a
multiculturalidade do país.
6 Conclusão
A denição de um sentido cercado de diversos pontos de
debate como o termo multiculturalismo é um passo essencial para
que os assuntos a ele transversos possam ser discutidos de forma
123
Multiculturalismo e Direito: Diálogos Torno da Pluralidade Cultural
Deo Campos
metodologicamente rigorosa. A possibilidade de oferecer ao leitor uma
primeira introdução ao tema, geralmente circunscrito à teoria política e
ao sentido do termo, foi a preocupação inicial desta pesquisa.
Decorrente dessa preocupação inicial, este trabalho também
pretende apresentar e esclarecer, ainda que de forma a não exaurir o
tema, os principais aspectos do debate realizado em torno da losoa
política normativa, especialmente a liberal, que se preocupa em analisar
criticamente a realidade da pluralidade cultural nas sociedades liberais
democráticas do Ocidente.
Isso porque, em que pese os exemplos em contrário, grande parte das
políticas públicas adotadas pelos países decorre exatamente dos resultados
apresentados por esse debate. Nesse sentido, e aqui se insere a segunda
preocupação deste trabalho, o papel do Direito no processo de inclusão das
minorias culturais só deixará de ser secundário, e em muitos momentos
acidental, quando os juristas compreenderem a complexidade envolvida
num debate claramente interdisciplinar, suas consequências e como esse
primeiro momento pode, como mostramos neste trabalho, reverberar em
ações que envolvem práticas Estatais nas mais diversas esferas dos Poderes.
Dessa forma, este trabalho pretendeu demonstrar que não só
a abordagem da teoria política sobre o tema da pluralidade cultural é
de importância fundamental para o Direito, bem como não é possível
pensar ações ou soluções jurídicas sem o domínio dessa abordagem, tal
é o vínculo entre os campos de estudo em torno do tema.
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