Multiparentalidade: aspectos ainda controvertidos

AuthorFabíola Albuquerque Lobo e Paulo Lobo
ProfessionProfessora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito do Recife/UFPE. Doutora em Direito (UFPE). / Doutor em Direito Civil (USP). Professor Emérito da UFAL. Ex-Conselheiro do CNJ.
Pages407-416
MULTIPARENTALIDADE:
ASPECTOS AINDA CONTROVERTIDOS
Fabíola Albuquerque Lobo
Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito do Recife/UFPE. Doutora
em Direito (UFPE).
Paulo Lobo
Doutor em Direito Civil (USP). Professor Emérito da UFAL. Ex-Conselheiro do CNJ.
Sumário: 1. Coexistência de parentalidades e a tese do STF de repercussão geral – 2. A respeito dos
“casos semelhantes” – 3. Os “efeitos jurídicos próprios” da tese geral do tema 622 – 4. Situações com-
plexas de multiparentalidades aparentes – 5. Adoção e inseminação articial heteróloga excluem a
multiparentalidade.
1. COEXISTÊNCIA DE PARENTALIDADES E A TESE DO STF DE REPERCUSSÃO
GERAL
O reconhecimento jurídico da coexistência de parentalidades (entendidas como
relações recíprocas entre pais e/ou mães e lhos e/ou lhas) é recente em nosso direito.
Quando a Constituição de 1988 admitiu o estado de liação socioafetiva, em igualdade
de condições com a liação biológica (art. 227, § 6º), a doutrina e a jurisprudência ma-
joritárias encaminharam-se para o entendimento de que, em se comprovando a posse
de estado da liação, esta deveria prevalecer sobre a origem biológica que não fosse
acompanhada de convivência familiar efetiva. Outras decisões, no entanto, optaram
pelo prevalecimento da origem biológica, para o m de cancelamento de registro de
liação socioafetiva derivada de posse de estado ou de adoção de fato. Assim, em ambas
as perspectivas, o pressuposto era a exclusividade da parentalidade (ou biológica, ou
socioafetiva).
Esse quadro controvertido e conituoso de parentalidades antagônicas foi desa-
ado em 2016, quando o STF, ao concluir o julgamento do RE 898.060, adotou a tese de
repercussão geral 622, assim enunciada: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não
em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de liação concomitante
baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Portanto, o efetivo ingresso da multiparentalidade no direito brasileiro deu-se pela
via jurisprudencial, tendo como principais efeitos o reconhecimento da igualdade jurí-
dica entre a parentalidade socioafetiva e a parentalidade biológica e a quebra do modelo
binário das relações de parentalidade, em situações excepcionais.
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